Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 305 DE 28/12/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 dez 2009

(MG de 29/12/2009)

CR?DITO DE ICMSRESOLU??O N? 3.166/2001VEDA??O – ? vedada a apropria??o de cr?dito do ICMS na entrada, decorrente de opera??o interestadual, de mercadoria cujo remetente esteja beneficiado com incentivos fiscais concedidos em desacordo com o disposto no art. 155, ? 2?, inciso XII, al?nea “g”, da Constitui??o de 1988, e no art. 1? da Lei Complementar n? 24/1975, conforme previsto no art. 1? da Resolu??o n? 3.166/01.

EXPOSI??O:

A Consulente, que adota o sistema de d?bito e cr?dito como regime de apura??o do ICMS, tem como atividade o com?rcio varejista especializado de eletrodom?sticos e equipamentos de ?udio e v?deo – CNAE 4753-9/00.

Informa que adquire produtos da ind?stria que s?o remetidos para sua filial localizada em outra unidade da Federa??o ? al?quota de 7% (sete por cento).

Aduz que, visando atender o mercado interno, transfere ou adquire produtos, em opera??es interestaduais, com a al?quota de 12% (doze por cento), destacada nos documentos fiscais.

Afirma que o Fisco deste Estado considera que a carga tribut?ria incidente na opera??o interestadual ? de apenas 1% (um por cento), uma vez que os Estados de localiza??o dos remetentes concedem um cr?dito presumido de 11% (onze por cento).

Entende que, independente do benef?cio fiscal concedido, a carga tribut?ria incidente na opera??o iniciada na ind?stria (7% por cento) legitima o aproveitamento do cr?dito e deve ser considerada na etapa final da cadeia de circula??o que ocorre neste Estado, ou seja, quando da aplica??o da Resolu??o n? 3.166/2001, o percentual a ser estornado ser? de 4% (quatro por cento) e n?o de 11% (onze por cento).

Com d?vidas acerca da corre??o do entendimento adotado, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A carga tribut?ria incidente na aquisi??o dos produtos da ind?stria pela filial da Consulente localizada em outra unidade da Federa??o ser? considerada quando da aplica??o da Resolu??o n? 3.166/2001, resultando no estorno de 4% (quatro por cento), conforme entendimento exposto ou, de outra forma, ser? ignorada e a glosa de cr?ditos ocorrer? de maneira linear, no percentual de 11% (onze por cento)?

RESPOSTA:

Reputa-se incorreto o entendimento da Consulente, ao julgar que o montante do imposto cobrado no in?cio da cadeia de circula??o ocorrida em unidade da Federa??o diversa daquela que efetuou a sa?da da mercadoria para o seu estabelecimento mineiro dever? ser considerado em sua etapa final que acontece neste Estado, quando o Fisco estabelece percentual a ser estornado em decorr?ncia da aplica??o da Resolu??o n? 3.166/2001, em face da concess?o irregular de benef?cio fiscal.

O direito ao cr?dito, assegurado ao sujeito passivo conforme o disposto no art. 20 da Lei Complementar n? 87/96, ser? reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido a mercadoria ou para o qual tenham sido prestados os servi?os, em face da autonomia entre os estabelecimentos de mesma titularidade a que se refere o inciso II, ? 3?, art. 11 da Lei Complementar n? 87/1996.

O aproveitamento do cr?dito do ICMS relativo ? opera??o de aquisi??o de produtos da ind?stria ficar? restrito ? filial da Consulente que os adquiriu, localizada em outro Estado, e ser? compensado quando esta realizar, no exerc?cio de sua atividade, algum dos fatos geradores do imposto previstos no art. 12 da Lei Complementar n? 87/1996 supramencionada.

Frise-se que na opera??o interestadual de transfer?ncia, de acordo com a regra da n?o-cumulatividade, o montante do ICMS corretamente cobrado e destacado no documento fiscal poder? ser compensado na opera??o posterior, conforme disposto no art. 68 do RICMS/2002.

Todavia, nos termos do ? 1?, art. 62 do mesmo Regulamento, n?o se considerar? cobrado o imposto, ainda que destacado em documento fiscal, que corresponder a vantagem econ?mica decorrente da concess?o unilateral de incentivo ou benef?cio fiscal fora do ?mbito do CONFAZ, cuja apropria??o ? disciplinada pela Resolu??o n? 3.166/2001.

Sendo assim, a quest?o resume-se ? aplica??o dos preceitos da citada Resolu??o, em face da concess?o de benef?cio em disson?ncia com o disposto no art. 155, ? 2?, inciso XII, al?nea “g”, da Constitui??o de 1988, e no art. 1? da Lei Complementar n? 24/1975.

Em suma, o valor do imposto aproveitado pela Consulente em desacordo com a legisla??o tribut?ria ser? estornado na propor??o do percentual relativo ao incentivo fiscal ilegal, ou seja, na situa??o exposta no PTA, a glosa de cr?ditos corresponder? a 11% (onze por cento) do valor destacado na nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento mineiro.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 28 de dezembro de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor/SUTRI em exerc?cio