Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 308 DE 23/12/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 dez 2008

SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – PRODUTOS DO VESTUÁRIO, CALÇADOS E BOLSAS

SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – PRODUTOS DO VESTUÁRIO, CALÇADOS E BOLSAS – Para fatos geradores ocorridos a partir de 27/03/2008, a antecipação do imposto prevista no    § 14, art. 42 do RICMS/2002, não será devida nas aquisições de produtos do vestuário, calçados e bolsas de industrial fabricante estabelecido em outro Estado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo regime especial unificado de arrecadação - Simples Nacional, tem como atividade econômica o comércio varejista de calçados, bolsas, bijuterias e artigos do vestuário.

Afirma que adquiria calçados, cintos e artigos do vestuário de indústrias de outras unidades da Federação, com carga tributária de 12% (doze por cento), e recolhia a diferença entre a alíquota interna de 18% (dezoito por cento) e a alíquota interestadual, a título de recomposição de alíquota.

Aduz que, com a vigência do Decreto nº 44.754/2008, que regulamentou a Lei nº 17.247/2007, houve a redução da alíquota interna dos produtos por ela comercializados para 12% (doze por cento).

Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Com a redução da alíquota interna para 12% (doze por cento), estará obrigada ao recolhimento da recomposição de alíquota nas aquisições interestaduais de mercadorias para comercialização, mesmo que tal redução seja em relação às saídas de estabelecimento industrial mineiro?

2 – Nos termos do § 14, inserido no art. 42 do RICMS/2002 pelo Decreto nº 44.650/2007, estará obrigada a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação?

3 – Nas aquisições de artigos do vestuário, acessórios e calçados de indústrias de outras unidades da Federação estará caracterizada a equiparação da carga tributária relativa à entrada de mercadorias adquiridas de indústrias de outros Estados com a alíquota interna aplicada nas aquisições de mercadorias das indústrias de Minas Gerais e, portanto, não há que se falar em valores a recolher a título de recomposição de alíquota, embasado no § 14 e na subalínea “b.55” do inciso I, todos do art. 42 do RICMS/2002? Por quê?

4 - Como poderá se restituir dos valores recolhidos indevidamente?

5 – Caso adquira artigos do vestuário, bolsas e acessórios de estabelecimento atacadista situado em outras unidades da Federação, estará caracterizada a redução de carga tributária estabelecida pelo Decreto nº 44.754/2008?

RESPOSTA:

1 a 3 – Caberá o recolhimento do imposto a título de antecipação para o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional, quando, nas aquisições de fora do Estado, houver diferença entre a alíquota interestadual e a interna prevista para o mesmo tipo de operação no art. 42 do RICMS/2002.

Até 26/03/2008, era de 18% (dezoito por cento) a alíquota interna prevista para incidir nas saídas de produtos do vestuário, calçados, bolsas e cintos, promovidas tanto por estabelecimentos industriais, quanto por estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas. Dessa forma, para fatos ocorridos até essa data é devido o recolhimento, a título de antecipação do imposto, do valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna de aquisição e a interestadual sobre a base de cálculo praticada pelo remetente.

Entretanto, o Decreto nº 44.754, de 14/03/2008, acrescentou a subalínea “b.55” ao inciso I do art. 42 do RICMS/2002, fixando a alíquota de 12% (doze por cento) para as saídas internas de produtos do vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos, promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.

Diante disso, para fatos ocorridos a partir de 27/03/2008, data em que a mencionada alteração passou a produzir efeitos, não é devida a antecipação do imposto em relação às aquisições dos referidos artigos de estabelecimento industrial fabricante localizado em outra unidade da Federação, posto que a alíquota interna de aquisição e a interestadual se equivalem.

Contudo, se a aquisição for realizada junto a estabelecimento que não seja industrial fabricante, permanece a obrigação da Consulente de antecipação do imposto nos termos da legislação mencionada, tendo em vista que, caso a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado na mesma condição, a operação seria tributada à alíquota de 18% (dezoito por cento).

4 – A Consulente, caso tenha efetuado recolhimento indevido a título de antecipação do imposto, poderá requerer a sua restituição, observado o disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, para abatimento no valor devido também a título de antecipação do imposto ou diferencial de alíquota, nos termos do art. 4º, inciso III, do Decreto nº 44.701/2008.

Frise-se que a restituição do ICMS está condicionada a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme previsto no § 3º do art. 92 do RICMS/2002 c/c art. 166 do CTN, uma vez que o encargo financeiro relativo ao ICMS repercute no preço das mercadorias, sendo assim suportado por quem as adquire.

5 – A alíquota interna de 12% (doze por cento) aplica-se somente às saídas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, conforme disposto na subalínea “b.55”, inciso I, art. 42 do RICMS/2002.  Nos demais casos, a alíquota interna de aquisição será de 18% (dezoito por cento).

Desse modo, quando adquirir artigos do vestuário, bolsas e calçados de estabelecimento atacadista situado em outras unidades da Federação, a Consulente deverá efetuar o recolhimento do valor devido a título de antecipação do imposto.

DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação