Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 311 DE 23/12/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 dez 2008

ICMS – CRÉDITO EXTEMPORÂNEO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA

ICMS – CRÉDITO EXTEMPORÂNEO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – O valor do imposto objeto de denúncia espontânea por falta de emissão de nota fiscal de transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade, devidamente recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, poderá ser aproveitado extemporaneamente a título de crédito, observado o prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que o documento fiscal deveria ter sido emitido.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que adota regime de apuração débito e crédito e comprova suas saídas por meio de nota fiscal modelo 1, tem como atividade econômica a extração de calcário e beneficiamento associado.

Afirma adquirir de forma centralizada no seu estabelecimento matriz insumos (explosivos e óleo diesel) utilizados tanto nas atividades da matriz, quanto nas atividades da filial.

Aduz ter aproveitado equivocadamente todo o crédito relativo a essas aquisições no estabelecimento matriz, deixando de emitir notas fiscais de transferência dos produtos entre os estabelecimentos.

Informa que apresentou denúncia espontânea, nos termos do art. 207 do RPTA/2008, estornando no estabelecimento matriz os créditos de ICMS relativos ao percentual de insumos utilizados no estabelecimento filial, no período de janeiro/2003 a março/2008, calculado por meio de critério aprovado pelo Fisco da proporcionalidade da produção mensal de cada estabelecimento em relação à produção total da empresa. Os valores advindos desse estorno foram recolhidos em 31/03/2008 e 30/06/2008.

Com dúvidas acerca da possibilidade de aproveitamento extemporâneo do crédito do ICMS, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Poderá, em seu estabelecimento filial, aproveitar-se extemporaneamente dos créditos de ICMS que foram estornados na matriz?

2 – Caso positivo, qual o procedimento a ser adotado? Há necessidade de emissão de nota fiscal extemporânea de transferência dos insumos cujos créditos de ICMS foram estornados e cujos valores apurados foram recolhidos por meio das denúncias espontâneas acima citadas?

3 – Nas futuras aquisições de forma centralizada, poderá emitir nota fiscal de transferência dos insumos utilizados na filial com destaque de ICMS pela saída e se creditando na filial pela entrada?

4 – Caso a resposta à questão anterior seja afirmativa, poderá continuar utilizando como critério de rateio dos insumos a proporcionalidade da produção mensal de cada estabelecimento em relação à produção mensal total da empresa?

RESPOSTA:

1 – Sim. O valor do imposto objeto de denúncia espontânea por falta de emissão de nota fiscal de transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade, devidamente recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, poderá ser aproveitado extemporaneamente a título de crédito, observado o prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que o documento fiscal deveria ter sido emitido, por força do disposto no § 3º, art. 67 do RICMS/2002.

2 – Nessa hipótese, não há previsão legal para emissão extemporânea de documento fiscal, uma vez que este não cumprirá a sua finalidade precípua de acobertar a operação de transferência de mercadoria.

A Consulente poderá proceder ao creditamento do valor do ICMS mediante lançamento no campo “007 - Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), anotando a origem da apropriação extemporânea e citando o número do PTA que formalizou a autodenúncia.

O fato deverá ser comunicado à repartição fazendária a que a Consulente estiver circunscrita, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término do período de apuração em que esse valor tenha sido apropriado, nos termos do inciso III, § 2º, art. 67 do RICMS/2002.

A apropriação se dará pelo valor constante da denúncia espontânea, vedada qualquer correção, por se tratar de crédito escritural.

Saliente-se que a Consulente, ao promover o estorno de créditos na matriz, deverá emitir nota fiscal nos termos do art. 73 do RICMS/2002, bem como substituir as respectivas DAPIs, promovendo os acertos devidos.

3 – Sim. Excetuadas as hipóteses de dispensa previstas na legislação tributária, a movimentação de bens ou mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicação serão obrigatoriamente acobertadas por documento fiscal, na forma definida em regulamento, conforme disposto no art. 39, § 1º, da Lei nº 6763/1975.

Dessa forma, a Consulente, ao transferir insumos entre os seus estabelecimentos, deverá emitir nota fiscal para acobertar a operação, com o devido destaque do ICMS, visto que tal saída configura fato gerador do imposto, nos termos do art. 2º, inciso VI, do citado RICMS/2002.

4 – Muito embora os insumos possam ser adquiridos de forma centralizada na matriz, cada um dos estabelecimentos da Consulente deverá ter a apuração do imposto de forma individual, ressalvadas as hipóteses de inscrição única, conforme dispõe o § 4º do art. 67 do Regulamento do ICMS.

Desse modo, não será necessário à Consulente utilizar-se de qualquer tipo de rateio, bastando, para determinação do crédito a ser aproveitado, somar os valores destacados a título de ICMS em cada nota fiscal de transferência de insumos entre a matriz e o estabelecimento filial.

DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação