Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 313 DE 23/12/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 dez 2008

ICMS – CRÉDITO ACUMULADO – TRANSFERÊNCIA – DIFERIMENTO

ICMS – CRÉDITO ACUMULADO – TRANSFERÊNCIA – DIFERIMENTO – O estabelecimento industrial classificado nas Divisões 05 a 33 da CNAE que, a partir de 16 de setembro de 1996, possuir crédito acumulado de ICMS em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, e da respectiva utilização do serviço de transporte, poderá transferi-lo ou utilizá-lo, quando vinculado à fabricação ou à embalagem de produto cuja saída ocorra com diferimento do lançamento e do recolhimento do imposto, devendo, para tanto, observar as disposições contidas no Anexo VIII do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que adota o sistema de débito e crédito como regime de apuração do ICMS e promove suas saídas utilizando-se de nota fiscal modelo 1-A emitida por Processamento Eletrônico de Dados – PED, informa ter como atividade econômica a fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores, código 29.41-7/00 do CNAE.

Afirma que devido ao regime especial de sua cliente montadora de veículos, que autoriza a aplicação de multiplicador no cálculo do ICMS nas operações de saída de mercadorias, acarretando no diferimento parcial do imposto para o momento da venda ao consumidor final, bem como à redução da carga tributária de várias mercadorias destinadas ao setor automotivo imposta pelo Decreto nº 44.754/2008, passou a acumular créditos em sua escrita fiscal, relativos às aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem.

Cita dispositivos do Anexo VIII do RICMS/2002, para fundamentar o entendimento de que poderá transferir parte do crédito acumulado de ICMS em virtude de operações amparadas pelo diferimento para outras empresas do mesmo grupo que possuem saldo devedor ou para seus fornecedores, empresas interdependentes, como forma de pagamento pelos serviços de industrialização tomados, sob a alegação de que são considerados insumos de sua produção por integrarem o custo das matérias-primas de seus produtos vendidos.

Com dúvidas acerca da utilização e transferência de credito acumulado de ICMS, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O seu entendimento está correto?

2 – Caso contrário, qual seria o entendimento correto?

RESPOSTA:

1 – O entendimento da Consulente reputa-se parcialmente correto. O estabelecimento industrial classificado nas Divisões 05 a 33 da CNAE que, a partir de 16 de setembro de 1996, possuir crédito acumulado de ICMS em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, e da respectiva utilização do serviço de transporte, poderá transferi-lo ou utilizá-lo, quando vinculados à fabricação ou à embalagem de produto cuja saída ocorra com diferimento do lançamento e do recolhimento do imposto, devendo, para tanto, observar as disposições contidas no Anexo VIII do RICMS/2002.

Caso opte por transferir o crédito, a Consulente deverá observar as hipóteses estabelecidas no art. 5º do referido Anexo VIII, dentre as quais está prevista a transferência para outro estabelecimento de mesma titularidade situado neste Estado para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal ou para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos.

Encontra-se prevista, também, a possibilidade de transferência de crédito para fornecedor mineiro, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego na fabricação ou embalagem de produto, ou de bem para ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da operação de aquisição.

Ressalte-se, todavia, que a legislação estadual, ao dispor sobre as hipóteses de transferência de crédito acumulado de ICMS em virtude de diferimento para outra pessoa jurídica situada neste Estado (art. 5º, incisos II a V, Anexo VIII do RICMS/2002), não incluiu entre elas a possibilidade de transferência para fornecedor a título de pagamento por serviços de industrialização encomendados, mesmo que se trate de empresa definida como interdependente.

2 – Prejudicada.

DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação