Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 67 DE 11/12/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 dez 2014
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MVA AJUSTADA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MVA AJUSTADA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL -VINHO-A redução de base de cálculo de que trata o item 43 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 43.618/2003 vigente até 30/09/2014, aplica-se apenas às operações promovidas por estabelecimentos industriais mineiros com vinhos de fabricação própria, não alcançando produtos por eles adquiridos de outros Estados. Portanto, nas operações interestaduais com vinho (importado ou nacional) destinadas a contribuintes mineiros deverá ser utilizada a MVA ajustada para o cálculo do ICMS/ST, considerando-se a “ALQ INTRA” de 25% (vinte e cinco por cento).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, tem como atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns - CNAE 4712-1/00.
Informa que, assiduamente, adquire vinhos mediante a importação direta ou em operação interestadual.
Transcreve o § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 que trata das regras para se proceder ao ajuste da Margem de Valor Agregado - MVA, destacando a alínea “b” referente à hipótese na qual a operação própria do contribuinte industrial esteja sujeita à redução de base de cálculo prevista no Anexo IV do mesmo Regulamento.
Entende que, de acordo com o referido dispositivo, não mais é necessário ajustar a MVA na importação ou em operação interestadual com vinhos, tendo em vista a redução de base de cálculo de 52% (cinquenta e dois por cento) para a referida mercadoria prevista no item 43 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.
Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento da Consulente de que na operação interestadual de aquisição de vinhos nacionais não haverá a necessidade de se ajustar a MVA?
2 - Está correto o entendimento da Consulente de que na operação de importação de vinhos não haverá a necessidade de se ajustar a MVA, mesmo que o regime especial prescreva de uma forma geral que terá que fazê-lo nos termos da legislação vigente?
3 - No cálculo da substituição tributária, tanto na importação, como na operação interestadual de aquisição de vinho, utiliza-se para o cálculo da substituição tributária a alíquota inter de 12% (doze por cento), mesmo percentual a ser utilizado como alíquota intra?
4 - Caso as respostas aos itens anteriores forem afirmativas, a mesma regra seria aplicada nas operações com vinhos espumantes e espumosos?
5 - Segue simulações para conferência e indicação da situação correta:
Simulação “A”:
Operação interestadual vinho NCM 2204 |
|||||||||
Cálculo da ST com ajuste da MVA e sem redução de base de cálculo |
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Produtos |
Aliq. ICMS |
ICMS ent. |
BC ST |
Aliq. ICMS |
ICMS/ST |
ST |
MVA |
MVA ajustada |
Total |
100,00 |
12,00 |
12,00 |
167,82 |
25,00 |
41,96 |
29,96 |
43,03 |
67,82 |
129,96 |
Simulação “B”:
Operação interestadual vinho NCM 2204 |
|||||||||
Cálculo da ST sem ajuste da MVA e sem redução de base de cálculo |
|||||||||
Produtos |
Aliq. ICMS |
ICMS ent. |
BC ST |
Aliq. ICMS |
ICMS/ST |
ST |
MVA |
MVA ajustada |
Total |
100,00 |
12,00 |
12,00 |
143,03 |
25,00 |
35,76 |
23,76 |
43,03 |
43,03 |
123,76 |
Simulação “C”:
Operação interestadual vinho NCM 2204 |
|||||||||
Cálculo da ST sem ajuste da MVA e com redução de base de cálculo |
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Produtos |
Aliq. ICMS |
ICMS ent. |
BC ST |
Aliq. ICMS |
ICMS/ST |
ST |
MVA |
MVA ajustada |
Total |
100,00 |
12,00 |
12,00 |
143,03 |
12,00 |
17,16 |
5,16 |
43,03 |
43,03 |
105,16 |
RESPOSTA:
1 a 5 - O ajuste de margem de valor agregado (MVA) na operação interestadual sujeita à substituição tributária será feito considerando-se o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial ou importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria ou, caso a operação própria do contribuinte industrial mineiro esteja sujeita à redução de base de cálculo, aplicar-se-á o valor do multiplicador usado para cálculo do ICMS, indicado na Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.
Nas operações interestaduais com mercadorias cuja carga tributária efetiva é equivalente à carga tributária da operação interna realizada por industrial não haverá necessidade de reajustar a MVA.
Observa-se que no item 43 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 há previsão de redução de base de cálculo para a saída interna de vinho promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a contribuinte do ICMS correspondente à aplicação de multiplicador opcional de 12% (doze por cento).
Ocorre que a aplicação dessa redução de base de cálculo está restrita às operações promovidas por estabelecimentos industriais mineiros com os vinhos por eles fabricados.
Não se aplica, portanto, nas saídas promovidas por industriais mineiros com vinhos fabricados por outro estabelecimento. Ou seja, caso um industrial mineiro adquira vinho em operação interestadual, sem recolhimento do ICMS/ST por força do inciso I do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, deverá, ao promover a saída subsequente da mercadoria, calcular o ICMS relativo à operação própria com a aplicação de uma alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), sem redução de base de cálculo.
Ressalte-se que a redução de base de cálculo em questão também não se aplica à importação de vinho promovida por contribuinte mineiro. Ou seja, a alíquota interna estabelecida para a operação (importação) do importador substituto tributário é de 25% (vinte e cinco por cento), não havendo redução de base de cálculo.
Deste modo, nas operações interestaduais com vinho (importado ou nacional) destinados à Consulente deverá ser utilizada a MVA ajustada para o cálculo do ICMS/ST. Em ambos os casos a “ALQ INTRA” a ser considerada no ajuste da MVA é de 25% (vinte e cinco por cento).
A “ALQ INTER”, por sua vez, será de 12% (doze por cento) no caso de vinhos nacionais e de 4% (quatro por cento) no caso de vinhos importados. (vide Consultas de Contribuintes nº 034 e 035 de 2014).
Ressalte-se que o disposto nesta consulta aplica-se inclusive em relação aos vinhos espumantes e espumosos.
Conforme entendimento acima exposto, nas operações interestaduais com vinho destinadas a Minas Gerais deverá ser observado o seguinte:
Operação interestadual vinho nacional NCM 2204 |
||||||||
Cálculo da ST com ajuste da MVA e sem redução de base de cálculo |
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Produto |
Aliq. ICMS |
ICMS ent. |
BC ST |
Aliq. ICMS |
ICMS/ST |
MVA* |
MVA ajustada |
Total |
100,00 |
12,00 |
12,00 |
197,40 |
25,00 |
37,35 |
68,24 |
97,40 |
137,35 |
Operação interestadual vinho importado NCM 2204 |
||||||||
Cálculo da ST com ajuste da MVA e sem redução de base de cálculo |
||||||||
Produto |
Aliq. ICMS |
ICMS ent. |
BC ST |
Aliq. ICMS |
ICMS/ST |
MVA* |
MVA ajustada |
Total |
100,00 |
4,00 |
4,00 |
200,84 |
25,00 |
46,21 |
56,91 |
100,84 |
146,21 |
* MVA vigente entre 1º/02/2014 a 30/09/2014.
No tocante à apuração do ICMS/ST nas importações diretas de vinho com desembaraço aduaneiro em território mineiro, a Consulente deverá observar, no prazo de sua vigência, as disposições do Regime Especial nº45.000000999-02, especialmente o disposto em seu art. 4º, inclusive no que se refere à aplicação da MVA ajustada de que trata o § 7º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Contudo, cabe ressaltar que o Decreto nº 46.616/2014 alterou o item 43 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2014, prevendo a redução de base de cálculo para as saídas, em operação interna, de vinho nacional, promovida por estabelecimento industrial, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS.
Com a nova redação, independentemente do vinho ser fabricado ou não por estabelecimento industrial mineiro há previsão de redução de base de cálculo. Nesse sentido, a partir de 1º de outubro de 2014, nas operações interestaduais com vinhos nacionais destinadas a contribuintes mineiros, deverá ser observado o disposto na alínea “b” do inciso IV do § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, não sendo, desse modo, necessário o ajuste na MVA, por serem o “ALQ inter” e “ALQ intra” equivalentes.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de dezembro de 2014.
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação
(*) Consulta reformulada para retificação da MVA consignada no quadro “vinho nacional” e complementação da resposta em virtude de alteração da legislação.