Consulta de Contribuinte nº 99 DE 17/12/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 dez 2019

Rep. - ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - SUBSTITUIÇÃO DE PARTES E PEÇAS DE MÁQUINAS - DEMANDA DO CONSUMIDOR FINAL - A substituição de partes e/ou peças de máquinas e equipamentos para atender necessidade específica do consumidor final não configura industrialização, nos termos do inciso I do § 2o do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças (CNAE 4661-3/00).

Diz que tem como atividade principal a comercialização e distribuição de veículos automotores, máquinas e implementos agrícolas novos e usados, de peças e serviços de manutenção dos produtos, abrangendo também as operações alcançadas por cobertura de garantia concedidas pelos fabricantes, reguladas pelos Convênios ICMS no 129/2006 (veículos) e no 27/2007 (outros bens).

Informa que comercializa mercadorias com tributação normal por débito e crédito, utilizando também a redução da base de cálculo definida pelo Convênios ICMS no 52/91, regulamentada no item 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 e a substituição tributária prevista, dentre outros, no Protocolo ICMS 41/2008 e no Convênio ICMS no 85/1993, regulamentados, respectivamente, nos Capítulos VIII e IV, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Aduz que, na comercialização de veículos agrícolas (tratores, colheitadeiras, pulverizadores, plantadeiras, dentre outros), máquinas, equipamentos e implementos, que funcionam acoplados ou individualmente, ocorre, em diversas ocasiões, a necessidade de incorporação e ou desincorporação de peças e ou componentes, formação de kits para funcionar como componentes auxiliares, com o objetivo de adequar à atividade específica do comprador.

Menciona que, em sua maioria, são componentes intercambiáveis, que obedecem às configurações de uso diferenciadas em relação à destinação nas atividades a serem exercidas pelo bem.

Cita, como exemplo, alguns desses componentes, indicando, respectivamente, o código utilizado, descrição, NCM e a origem/código da situação tributária (O/CST):

- TJ202350, CONTRAPESO DIANTEIRO, 8708.99.90, 0500;

- 10.15.0174, KIT PA CARREGADEIRA AGRICOLA SERIE M-M65 JOYSTICK ENGATE, 8430.69.90, 520;

- 10.01.0015, KIT PA CARREGADEIRA AGRICOLA PHD CLASSICA COMANDO DN2, 8436.80.00, 520;

- 0106111228, PCA 600 JD53/5403/5075E3C BTSC S111 PLAINA CARREGADEIRAAGRICOLA, 8430.69.90, 020;

- 2440NW, Rádio StarFire RTK 900 MHz, 8517.62.77, 000;

- 2230NW, Kit de Piloto Automático Universal ATU200, 9032.89.90, 010;

- 03.01.1068, PLAINA NIV 2000, 8436.99.00, 020;

- 01.700050MM, PLAT P/ FOR PTN1000 G3 P/ NEW PECUS, 8433.90.90, 070; e

- 2330NW, Receptor StarFire 6000 8526.91.00, 020.

Afirma que esses componentes podem vir originalmente acompanhando ou não o bem (trator, colheitadeiras, pulverizadores, plantadeiras), dependendo da modalidade e categoria.

Alega que, devido à diversidade de aplicabilidade do bem, para atender todas as demandas em função de atividades exercidas, se faz necessário, em muitas situações, a incorporação e ou desincorporação de componentes.

Cita três situações passíveis de ocorrer com os bens (veículo, equipamento ou implemento):

I - O componente vir acoplado no bem e não ter aplicabilidade na atividade exercida pelo cliente/comprador. Neste caso, este solicita a retirada do componente e o abatimento no preço; Exemplo: 20 (vinte) unidades de contrapeso de 20 (vinte) Kg, quando nas especificações para sua atividade, apenas 10 (dez) unidades são suficientes, ou, plantadeira de 15 (quinze) linhas, quando necessita de uma de 10 (linhas).

II - O componente vir acoplado no bem e ter especificação diferente da utilizada na atividade exercida pelo cliente/comprador. Neste caso, solicita a retirada do mesmo e a substituição por outro, ou outros, que torne possível que o bem atenda a suas necessidades. Exemplo: o pneu que originalmente equipa o bem é destinado ao uso em terreno plano, entretanto, o que melhor se adapta a atividade do cliente/comprador é aquele destinado ao uso em terreno acidentado. Também, em relação à inovação tecnológica, o bem, originalmente vem equipado com Receptor StarFire 6000 e o ideal para sua atividade é o Kit de Piloto Automático Universal ATU200.

III - O bem apresenta um determinado componente em sua categoria básica, mas para atividade exercida pelo cliente/comprador é essencial uma categoria acima do componente. Assim, solicita a incorporação dos itens que possibilitam a adaptação do componente às condições exigidas. Exemplo: O bem vem originalmente com cabine com teto protetor de sol e chuva, entretanto para a atividade exercida pelo cliente/comprador, a que melhor se adapta é a cabine com vedação completa (em razão da aplicação de defensivos e fertilizantes).

Neste caso, é feita a incorporação das peças que possibilitem a transformação da cabine aberta para a cabine com vedação completa.

Reconhece que em todas as situações descritas a mercadoria incorporada ou desincorporada tem a tributação definida nos termos daquela que for utilizada na operação de saída definitiva do estabelecimento, podendo ter diversas formas de tributação.

Explica que o tratamento dado à entrada obedece a dois critérios distintos:

I - Quando da entrada no estabelecimento o tratamento tributário definido para a mercadoria originalmente, dependendo da tributação que a legislação determina para a sua saída, ou seja, se a tributação definida para saída da mercadoria for por débito e crédito, será efetuado o crédito na entrada e o débito na saída, ocorrendo da mesma forma para as demais situações tributárias: substituição tributária, isenção, suspensão ou diferimento.

II - Quando da incorporação ou desincorporação, deve ser analisado:

a) A situação tributária do bem em que será incorporada ou desincorporada a peça;

b) A situação tributária da peça será incorporada ou desincorporada;

c) O valor unitário da peça a ser desincorporada, quando comercializada fora do bem;

d) A equivalência entre o valor do bem e os das peças a serem incorporadas e desincorporadas;

Entende que a tributação da peça incorporada deve acompanhar a do bem no qual essa foi introduzida, mas a tributação da peça desincorporada deve obedecer a que essa teria, se fosse adquirida individualmente de acordo com a tributação a ser efetivada na saída.

Esclarece que no momento da incorporação de item (peça ou kit) ao bem serão emitidas duas notas fiscais:

- Nota fiscal de saída - com baixa do estoque “peças”, com indicação: do CFOP: 5.949 - Outras saídas - Incorporação; do próprio estabelecimento como destinatário; do valor do custo original da peça; da tributação equivalente à do bem em que a peça será incorporada; e, nas informações complementares, dos dados do bem em que a peça foi incorporada, incluindo o no da NF-e de entrada deste; e

- Nota fiscal de entrada no estoque de veículo e outros (agregação de custo ao bem), com indicação: do CFOP: 1.949 - Outras Entradas - incorporação; do próprio estabelecimento como destinatário; do valor do custo original da peça; da tributação: equivalente à dada ao bem em que esta será incorporada; e, nas informações complementares, dos dados do bem em que a peça foi incorporada incluindo o no da NF-e de entrada deste;

Relata que a incorporação da peça ao bem ocorrerá com regularização da tributação, observando-se a incidência do imposto dessas mercadorias:

a) Incidência idêntica: tanto o bem quanto a peça incorporada são tributadas com ICMS normal “débito/crédito” - As operações se anulam débito pela saída do estoque e crédito na entrada do bem.

b) Incidência diferente: o bem tributado por ICMS normal “débito/crédito” e a peça por substituição tributária. Efetua-se o débito e o crédito do ICMS normal e requer a restituição do ST cobrado anteriormente.

c) Incidência diferente: o bem é tributado por substituição tributária e a peça por ICMS normal “débito/crédito”. Efetua-se o débito do ICMS na nota fiscal de saída do estoque e o destaque do ICMS normal. Efetua-se o cálculo da substituição tributária quando da emissão da Nota fiscal de entrada no estoque do veículo, pelo confronto do crédito do ICMS OP e o ICMS/ST, sendo efetuado a recolhimento do ICMS/ST.

d) Incidência diferente: o bem é tributado com redução da base de cálculo e a peça por ICMS normal “débito/crédito”. Efetua-se o débito na nota fiscal de saída do estoque e o destaque do ICMS normal e, quando da nota fiscal de entrada no estoque do veículo, destaca-se o ICMS normal sendo efetuado o estorno referente a redução na apuração.

e) Incidência diferente: o bem é tributado por ICMS normal “débito/crédito” e a peça com redução da base de cálculo. Efetua-se o débito na nota fiscal de saída do estoque e o destaque do ICMS normal e base de cálculo reduzida. Quando da Nota fiscal de entrada no estoque do veículo, destaca-se o ICMS normal com redução da base de cálculo, sendo aproveitado somente o imposto efetivamente destacado.

Explicita que no momento da desincorporação do item ao bem serão emitidas, também, duas notas fiscais:

- Nota fiscal de saída do estoque de veículo e outros - baixa de custo do bem com indicação: do CFOP: 5.949 - Outras saídas - desincorporação; do próprio estabelecimento como destinatário; do custo original da peça na última aquisição ou valor de mercado como valor; da tributação equivalente a peça quando adquirida diretamente do fornecedor; e, nas informações complementares, a indicação dos dados do bem em que a peça foi desincorporada com no fiscal da NF-e de entrada deste.

- Nota fiscal de entrada do item no estoque de peças, com indicação: do CFOP: 1.949 - outras entradas - desincorporação de itens; do próprio estabelecimento como destinatário; do custo original da peça como valor; da tributação equivalente ao bem em uma aquisição no mercado (sempre que possível equivalente a última aquisição); e, nas informações complementares, a indicação dos dados do bem em que a peça foi desincorporada com o no da NF-e de entrada deste.

Menciona que a desincorporação da peça ao bem também ocorrerá com regularização da tributação, observando-se a incidência do imposto dessas mercadorias:

a) Incidência idêntica: tanto o bem quanto a peça desincorporada são tributadas com ICMS normal “débito/crédito” - As operações se anulam débito pela saída do estoque e crédito na entrada da peça.

b) Incidência diferente: o bem tributado por ICMS normal “débito/crédito” e a peça por substituição tributária. Efetua-se o débito do ICMS na nota fiscal de saída do estoque de veículos e o destaque do ICMS normal. Efetua-se o cálculo da substituição tributária quando da emissão da nota fiscal de entrada no estoque de peças, pelo confronto do crédito do ICMS OP e o ICMS-ST, sendo efetuado a recolhimento do ICMS ST.

c) Incidência diferente: o bem é tributado por substituição tributária e a peça por ICMS normal “débito/crédito”. Efetua-se o débito do ICMS na nota fiscal de saída do estoque de veículos e o destaque do ICMS normal. Efetua-se o crédito do ICMS normal e requer a restituição do ST cobrado anteriormente, no veículo.

d) Incidência diferente: a peça é tributada com redução da base de cálculo e o bem por ICMS normal “débito/crédito”. Efetua-se o débito na nota fiscal de saída do estoque de veículo e o destaque do ICMS normal e, quando da Nota fiscal de entrada no estoque de peça, destaca-se o ICMS normal sendo efetuado o estorno referente à redução da base de cálculo na apuração.

e) Incidência diferente: a peça é tributada por ICMS normal “débito/crédito” e o bem com redução da base de cálculo. Efetua-se o débito na nota fiscal de saída do estoque de veículo e o destaque do ICMS normal com base de cálculo reduzida. Quando da nota fiscal de entrada no estoque do veículo, destaca-se o ICMS normal com redução da base de cálculo, sendo aproveitado somente o imposto efetivamente destacado.

Declara que toda a movimentação de mercadorias descrita nos procedimentos acima será efetuada com base nas notas fiscais emitidas, sendo registrada em sua contabilidade nas contas de Estoque de peças (ativo), Estoque de veículos (ativo), Impostos a recuperar (ativo) e Impostos a recolher (passivo).

Assegura que, além do cumprimento das obrigações acessórias, inclusive as relativas ao DAPI e EFD, faz armazenamento, em processo separado, de todos os documentos referentes aos procedimentos de incorporação e desincorporação, mantendo-os a disposição da autoridade fiscal, pelo prazo prescricional.

Argumenta que, para a operação tecnológica de equipamentos (tratores, colheitadeiras, pulverizadores, cultivadores, etc.) nas unidades agrícolas, desde o plantio, a adubação, aplicação de defensivos e colheita, se faz necessária a utilização de tecnologia de comunicação remota, ou seja, o emprego de computadores ligados por rede lógica (cabo ou frequência) a uma unidade central, localizada na administração da unidade para receber e enviar dados por meio dos equipamentos a fim de fornecer informações aos operadores quanto à parametrização dos procedimentos.

Aduz que, para que estas atividades sejam efetuadas, é necessária a instalação de conjunto de mercadorias e sistemas (hardware e software) que, através de uma “Estação de comunicação - Antena”, envie tais dados.

Indica que para a instalação desta “Estação de comunicação”, são necessárias as mercadorias abaixo relacionadas de acordo com, respectivamente, o código, item NCM, quantidade e CST:

- 2330NW ou 0908PC, Receptor SF6000, 8526.91.00, 1, 060;

- 2440NW, Radio RTK 900Mhz, 8517.62.77, 5, 060;

- 2301NW ou 0706PC, Monitor GS3 2630, 8471.41.90, 1, 060;

- PF90401, Cabo 90 metros, 8544.30.00, 1, 260;

- PF80610, Chicote 6 metros, 8544.30.00, 3, 260;

- PF80771, Cabo de alimentação, 8544.30.00, 3, 260;

- PF80743, Cabo de extensão, 8544.30.00, 3, 260;

- PF81016, Chicote adaptador monitor, 8544.30.00, 1, 260;

- PF90886, Tripe base rtk, 8708.99.00, 2, 260;

- PF12984, Apoio (suporte SF3000), 8529.90.40, 2, 260; e

- PF12985, Capa (suporte SF3000), 8433.90.90, 2, 260.

Sustenta que, para seu funcionamento, a referida “estação de comunicação - Antena” é comercializada em conjunto único, de forma completa.

Diz que nas garantias e manutenções que realiza é utilizado um conjunto de mercadorias em forma de kit único.

Assevera que, em razão da situação tributária, dissociou a “Estação de comunicação - Antena” em 2 (dois) kits: um composto com as mercadorias destinadas à comunicação (Hardware) e outro destinado às mercadorias de instalação da torre de transmissão (Antena).

Elucida que a operação de formação de kit é efetuada mediante a separação das mercadorias - Baixa do Estoque e a Composição do KIT - Entrada no Estoque.

Complementa que para “a separação das mercadorias - Baixa do Estoque” emite-se a nota fiscal de saída - com baixa do estoque “peças”, indicando: o CFOP 5.926 - Outras saídas - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação; o próprio estabelecimento como destinatário; o valor do custo original da peça; a tributação originária atribuída às mercadorias; e, nas informações complementares, a indicação de mercadorias destinadas à formação de kit.

Arremata que “para a Composição do KIT - Entrada no Estoque” emite-se a nota fiscal de entrada no estoque, indicando: o CFOP 1.926 - Outras Entradas - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação; o próprio estabelecimento como destinatário; o valor correspondente a soma dos custos individuais de cada mercadoria; a tributação idêntica a incidente nas mercadorias que originalmente formam o kit; e nas informações complementares a informação do número e a data da nota fiscal de saída que originou a formação do kit.

Por fim, acrescenta que a comercialização do kit obedece integralmente às mesmas condições tributárias que são utilizadas na comercialização das mercadorias que o compõe, se efetuada individualmente.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

1 - Os procedimentos relatados atendem ao que exige os princípios da legislação tributária no tocante à obrigação principal e às obrigações acessórias?

2 - Caso negativo, quais os procedimentos que devem ser adotados, considerando as operações descritas pela Consulente?

RESPOSTA:

1 - Os procedimentos adotados não estão corretos. Preliminarmente, cumpre esclarecer que, fora dos casos previstos no regulamento do imposto, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, nos termos do art. 15 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

Assim, não existe previsão de emissão de notas fiscais de saída para o próprio contribuinte: de peças ou componentes para incorporar a uma máquina de seu estoque; de partes desincorporadas das máquinas para compor os seus estoques de peças; ou, ainda, de peças para compor o seu estoque na formação de conjuntos de kits de mercadorias.

2 - Esta Diretoria já se pronunciou na CONSULTA de Contribuinte no 089/2017 como deve proceder quanto ao cumprimento das obrigações acessórias na situação em que houver a substituição de partes e/ou peças das máquinas e equipamentos para atender necessidade específica do consumidor final.

Desta forma, pelo fato de a Consulente dedicar-se às atividades comerciais, a substituição de partes e/ou peças das máquinas e equipamentos para atender necessidade específica do consumidor final não configura industrialização, nos termos do inciso I do § 2o do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Portanto, na hipótese de a máquina ou equipamento estar sujeito ao regime de substituição tributária, a Consulente emitirá nota fiscal relativa à venda da máquina ou equipamento, conforme descrito no documento fiscal de aquisição, sem destaque do imposto, conforme inciso II do art. 37 do referido Anexo XV.

A Consulente, também, emitirá nota fiscal relativamente às peças aplicadas na máquina ou equipamento para atender demanda de seu cliente. Na hipótese de mercadoria sujeita ao ICMS/ST, a nota fiscal será emitida da mesma forma que a da máquina ou equipamento.

Note-se que, neste caso, a Consulente deverá emitir notas fiscais de saídas, destinadas ao seu cliente, relativa a venda da máquina ou equipamento e da saída da peça aplicada nos referidos produtos, com indicação do CFOP “5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”.

Caso as peças ou as máquinas e equipamentos não estejam sujeitos ao ICMS/ST, serão tributados conforme legislação aplicável a cada um deles, podendo ser incluídas, numa mesma nota fiscal, operações enquadradas em diferentes CFOP, nos termos do art. 7o da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

Quanto às peças retiradas da máquina ou equipamento comercializado, cumpre à Consulente emitir nota fiscal de entrada em analogia ao disposto no inciso V do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 com indicação do número, da série, da data da emissão do documento fiscal de saída da máquina/equipamento da qual foram retiradas e a informação de que a peça/parte foi removida do respectivo equipamento para aplicação de outra peça a pedido do cliente. Tais documentos fiscais de entrada acobertarão seu estoque de mercadorias e deverão conter, dentre outras, a indicação do CFOP “1.949 - Outra entrada de mercadoria não especificada”.

Na hipótese de se tratar de mercadoria sujeita ao ICMS/ST, cumpre à Consulente recolhê-lo na entrada da mercadoria, posto que possui em seu estoque mercadoria semelhante já gravada pelo imposto por substituição tributária.

Caso as peças não estejam sujeitas ao ICMS/ST, considerar-se-á a tributação normal aplicável, conforme RICMS/2002.

para efeitos de cálculo do imposto relativo à peça incorporada ao estoque será considerada a base de cálculo definida conforme subalínea “a.3.2.3” do inciso IV do art. 43 do RICMS/2002, posto que não existe valor da operação na presente situação. Ressalte-se que o valor definido conforme a subalínea citada também servirá de parâmetro de partida para o cálculo do ICMS/ST com aplicação de MVA, na forma prevista no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 do Anexo XV do RICMS/2002, caso se trate de mercadoria sujeita à substituição tributária.

O Livro de Registro de Controle de Produção e do Estoque (LRCPE) é de uso obrigatório pelo estabelecimento atacadista da Consulente.

Conforme previsto no §4o do art. 63 do Convênio S/No, de 15 de dezembro de 1970, regulamentado no § 3o do art. 160 da Parte Geral do RICMS/2002, o livro de Registro de Controle de Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.

Cumpre salientar, ainda, que a Consulente ao exercer a atividade de comércio atacadista enquadrada no CNAE 4661-3/00 está obrigada, a partir de 01/01/2019, a escrituração do Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE) referente ao bloco K da Escrituração Fiscal Digital, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, conforme inciso III do § 7o da cláusula terceira do Ajuste SINIEF no 002/2009, a saber:

§ 7o A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

(...)

III - 1o de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido. (destacou-se)

Nos termos do § 10 da cláusula terceira do referido Ajuste, somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/No, de 15 de dezembro de 1970.

Nas hipóteses em que ocorrer substituições de partes e/ou peças de máquinas e equipamentos (incorporação e desincorporação), com movimentação interna nos estoques, serão registradas no bloco K, conforme acima indicado, observando-se a escrituração fiscal digital do RCPE conforme orientações contidas no Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 3.0.1 (Leiaute 13 - válido a partir de 01 de janeiro de 2019) disponibilizado na internet no endereço: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573 .

Vale destacar que situação semelhante a apresentada pela Consulente mereceu esclarecimentos sobre registro no Bloco K - Controle da Produção e do Estoque, conforme consta no arquivo “Perguntas_Frequentes_versão_6.0_2018.pdf”, indicado no endereço da internet, site: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/2090 .

16.10.1.3 -Efetuamos a montagem de máquina de tornear automáticas, estas máquinas possuem modelo padrão, mas podem ser customizadas com opcionais, conforme pedido do cliente. Ocorre que, na customização, é extraída parte de peças já agregadas e incluídas novas (opcionais), que gera nova ordem de produção. É correto informar no Bloco K, desindustrialização de parte da máquina montada, gerando a devolução de peças e partes para o estoque e por meio de nova ordem de produção a reestruturação da máquina customizada? Como devo informar parte da máquina no K200, sabendo que devolvi ao estoque somente parte representada por algumas peças e até mesmo a parte que resta da máquina?

Essa situação demandará os seguintes procedimentos:

a) a desmontagem da “máquina de tornear automática” em partes não é um processo de industrialização.

Portanto, essa desmontagem deverá ser escriturada por meio dos Registros K210/K215, onde a “máquina de tornear automática” será escriturada no K210 e o “restante da máquina” e os demais insumos resultantes serão escriturados no K215;

b) deverá ser aberta uma ordem de produção, tendo como produto resultante (K230) a “máquina de tornear customizada” e como insumos o produto “restante da máquina” e os novos insumos.

Importa acrescentar que a Consulente, caso deseje sanar dúvidas específicas relativas à escrituração fiscal digital (EFD), que não se revistam das formalidades da CONSULTA de contribuinte, poderá fazê-lo perante sua repartição fazendária de circunscrição ou utilizar os variados canais de atendimento disponibilizados no endereço: http://www.fazenda.mg.gov.br/secretaria/canais_de_atendimento/.

Quanto as movimentações internas de mercadorias nos estoques para agrupamento de mercadorias denominados de kits da “Estação de comunicação -Antena”, também, serão informadas por meio de registro próprio nos livros e na EFD.

Cabe salientar, no entanto, que os referidos Kits, não reúne as condições do processo industrial de montagem ou transformação, estabelecidas nas alíneas “a” ou “c” do inciso II do art. 222 da Parte Geral do RICMS/2002, pois não podem ser definidos como produtos novos ou espécies novas, uma vez que os itens que o compõem possuem características específicas, que não se modificam quando agrupados.

Com efeito, esses itens deverão ser individualmente considerados na emissão da nota fiscal de saída, aplicando-se o tratamento tributário previsto para cada um deles, inclusive no que tange ao regime de substituição tributária, considerando-se a correta classificação fiscal de cada um deles. para determinação da alíquota interna aplicável às operações com o kit, a Consulente deverá observar o disposto nos §§ 16 e 17 do art. 42 do RICMS/2002, conforme orientação contida na CONSULTA de Contribuintes no 019/2015.

Nesta hipótese, por ocasião da saída em operação interna da mercadoria do estabelecimento para seu cliente, é inaplicável o CFOP 5.926 - “Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação”, uma vez que por não ter existido industrialização, mas apenas um agrupamento de produtos, não houve reclassificação das mercadorias que compõem a “Estação de comunicação -Antena”. Neste sentido vide CONSULTA de Contribuinte no 210/2017.

Por outro lado, nesta operação de saída deverá ser utilizado o CFOP 5.102 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros” ou CFOP “5.405 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”, conforme o caso.

Cumpre informar que, em face das peculiaridades de suas operações, poderá a Consulente solicitar regime especial para cumprimento de suas obrigações tributárias, observados os arts. 49 a 64 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto no 44.747/2008.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de dezembro de 2019.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

 Ricardo Wagner Lucas Cardoso
 Coordenador
 Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação

(*) CONSULTA reformulada para melhor elucidação da matéria nela versada em vista de recurso interposto pela Consulente.