Convênio ECF nº 1 de 06/07/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 2001
Dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito e autoriza a concessão de crédito outorgado.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ECF nº 1, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010.
2) Ver Ato Declaratório CONFAZ nº 7, de 30.07.2001, DOU 09.08.2001, que ratifica este Convênio.
3) Disposições estendidas ao Estado do Espírito Santo pelo Convênio ECF nº 5, de 18.07.2003, DOU 21.07.2003, com efeitos a partir da ratificação.
4) Assim dispunha o Convênio revogado:
"A União, representada pela Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, por ocasião da 102ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 06 de julho de 2001, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O contribuinte usuário de ECF em substituição à exigência prevista na cláusula quarta do Convênio ECF 01/1998, de 18 de fevereiro de 1998, poderá optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer às Secretarias de Fazenda, Finanças, ou Tributação dos Estados, do Distrito Federal e à Secretaria da Receita Federal, até a data, na forma, nos prazos e relativamente aos períodos determinados pela legislação de cada unidade federada, o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ECF nº 1, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
Notas:
1) Assim dispunha a cláusula alterada:
"Cláusula primeira. O contribuinte usuário de ECF, até 31 de dezembro de 2002, em substituição à exigência prevista na Cláusula quarta do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, poderá optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer às Secretarias de Fazenda, Finanças, ou Tributação dos Estados, do Distrito Federal e à Secretaria da Receita Federal, na forma, nos prazos e relativamente aos períodos determinados pela legislação de cada unidade federada, o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento."
2) Ver Convênio ECF nº 4, de 15.12.2006, DOU 20.12.2006, que autoriza os Estados do Amapá, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a prorrogar o prazo previsto nesta cláusula.
3) Ver Convênio ECF nº 3, de 07.07.2006, DOU 12.07.2006, que autoriza o Estado do Tocantins a prorrogar o prazo previsto nesta cláusula.
4) Ver Convênio ECF nº 2, de 24.03.2006, DOU 29.03.2006, que autoriza os Estados do Acre, Paraná e Rondônia a prorrogar o prazo previsto nesta cláusula.
5) Ver Convênio ECF nº 1, de 09.02.2006, DOU 10.02.2006, que autoriza os Estados do Ceará e Pará a prorrogar os prazos previstos nesta cláusula.
6) Ver Convênio ECF nº 4, de 16.12.2005, DOU 21.12.2005, que autoriza os Estados do Amapá e do Distrito Federal a prorrogar o prazo previsto nesta cláusula.
7) Ver Convênio ECF nº 2, de 17.08.2005, DOU 23.08.2005, que autoriza o Estado do Pará a prorrogar os prazos previstos nesta cláusula.
8) Ver Convênio ECF nº 1, de 01.04.2005, DOU 05.04.2005, que autoriza os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Paraná, Pernambuco, Rondônia e o Distrito Federal a prorrogarem os prazos previstos nesta cláusula.
9) Ver Convênio ECF nº 6, de 12.12.2003, DOU 17.12.2003, que autoriza os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Tocantins e o Distrito Federal a prorrogar os prazos previstos nesta Cláusula.
10) Ver Convênio ECF nº 2, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, que autoriza os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Roraima a prorrogar os prazos previstos nesta cláusula.
§ 1º A opção do contribuinte deverá ser formalizada, após retorno de Aviso de Recebimento comprovando o recebimento por parte da Administradora, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, podendo a unidade federada exigir também que o contribuinte efetue comunicação à repartição a que estiver vinculado. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ECF nº 4, de 16.12.2005, DOU 21.12.2005)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º A opção do contribuinte deverá ser formalizada até 31.10.2001, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, podendo a unidade federada exigir também que o contribuinte efetue comunicação à repartição a que estiver vinculado."
§ 2º A opção do contribuinte perderá, automaticamente, a eficácia:
I - no caso de descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito ou débito;
II - No caso de desinteresse do contribuinte, após integração TEF/ECF, com aquiescência da Secretaria de Fazenda. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ECF nº 4, de 16.12.2005, DOU 21.12.2005)
Notas:
1) Assim dispunha o inciso alterado:
"II - a partir do dia 1º de janeiro de 2003."
2) Ver Convênio ECF nº 1, de 09.02.2006, DOU 10.02.2006, que autoriza os Estados do Ceará e Pará a prorrogar os prazos previstos neste inciso para o dia 01.01.2007.
3) Ver Convênio ECF nº 1, de 01.04.2005, DOU 05.04.2005, que autoriza o Estado de Pernambuco a prorrogar o prazo previsto neste inciso para o dia 31.12.2005.
4) Ver Convênio ECF nº 7, de 12.12.2003, DOU 17.12.2003, que autoriza os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Roraima a prorrogar o prazo previsto neste inciso para o dia 01.01.2005.
§ 3º Os novos contribuintes poderão formalizar a opção prevista no § 1º, no prazo de até 30 dias da data da inscrição estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ECF nº 2, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir da ratificação)
2 - Cláusula segunda. As administradoras de cartão de crédito ou débito fornecerão as informações previstas na cláusula anterior, em função de cada operação ou prestação, no mínimo, com os seguintes requisitos:
I - identificação completa do contribuinte usuário do equipamento, contendo, nome do titular, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
II - data e valor da operação ou prestação;
III - valor total, no período.
3 - Cláusula terceira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS, nos termos de sua legislação, na aquisição de equipamento e programa que permita que o comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado por cartão de crédito ou débito seja impresso no ECF, conforme exigência prevista na Cláusula quarta do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998.
Nota: Ver Convênio ICMS nº 76, de 04.07.2008, DOU 08.07.2008, que autoriza o Estado de Goiás a revogar o benefício fiscal de ICMS previsto nesta cláusula, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.
4 - Cláusula quarta. Ficam os Estados de Santa Catarina e Espírito Santo excluídos das disposições deste convênio.
5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação de sua ratificação nacional.
Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/Pedro Sampaio Malan; Secretaria da Receita Federal - Everardo de Almeida Maciel; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Hermínio Cardoso de Oliveira p/Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Cláudio Pinho Santana; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Ricardo Luiz Oliveira de Souza p/José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Gilberto Calixto p/Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Roberto Cavalcanti Tavares p/Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Souza; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna de Assunção; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Maria do Socorro Barbosa Pereira do Nascimento p/José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho p/Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Aldemário Paschoal da Costa Filho p/Fernando Soares da Mota; Tocantins - Maria Cristina Cabral."