Convênio ICMS nº 102 de 13/12/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1996

Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas como seguem as disposições contidas:

I - até 30 de abril de 1997, no Convênio ICMS 52/1995, de 28 de junho de 1995.

II - até 31 de dezembro de 1997;

a) no Convênio ICMS 50/1993, de 30 de abril de 1993;

b) no Convênio ICMS 55/1993, de 10 de setembro de 1993;

c) no Convênio ICMS 111/1995, de 11 de dezembro de 1995;

II - até 30 de abril de 1998;

a) no Convênio ICMS 29/1993, de 30 de abril de 1993;

b) no Convênio ICMS 61/1993, de 10 de setembro de 1993;

c) no Convênio ICMS 62/1993, de 10 de setembro de 1993;

d) no Convênio ICMS 138/1993, de 9 de dezembro de 1993;

IV - até 30 de abril de 1999;

a) no Convênio ICMS 55/1992, de 25 de junho de 1992;

b) no Convênio ICMS 39/1993, de 30 de abril de 1993;

c) no Convênio ICMS 50/1994, de 30 de junho de 1994;

d) no Convênio ICMS 63/1995, de 28 de junho de 1995;

V - por prazo indeterminado:

a) no Convênio ICM 33/1977, de 15 de setembro de 1977;

b) no Convênio ICMS 08/1989, de 28 de março de 1989;

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.