Convênio ICMS nº 107 de 11/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2009
Autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas, convalida procedimentos e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136ª reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata a Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam os Estados da Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos produtos relacionados no Anexo Único existentes em seu estoque e ainda não comercializados em 18 de dezembro de 2008, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até esta data.
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se também no caso de faturamento direto ao consumidor final, desde que:
I - o faturamento já tenha sido efetuado e o produto ainda não recebido pelo adquirente;
II - não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º Na hipótese do § 1º, fica a montadora autorizada a emitir nota fiscal para fins de entrada relativa à devolução simbólica.
§ 3º A montadora deverá registrar a devolução do produto em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS destacado na operação de que trata o caput, na respectiva escrituração fiscal.
2 - Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata este convênio.
3 - Cláusula terceira. No caso de a aplicação do disposto neste convênio resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, em até 15 (quinze) dias da data da publicação da ratificação deste convênio, utilizando-se de documento de arrecadação específico.
Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto neste convênio tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado.
4 - Cláusula quarta. O disposto neste convênio fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação da ratificação deste convênio, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este convênio, tanto em relação as devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora.
Parágrafo único. O arquivo eletrônico a que se refere o caput deverá obedecer ao lay-out previsto no Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995.
5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre -Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Adaída Diana do Rego Barros p/Maurício Acioli Toledo; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro meneguetti p/Simão Cirineu Dias; Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Túlio Bartolomeu Lapenda p/Anísio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/Antônio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
ANEXO ÚNICOCódigo TIPI |
8701.20.00 |
8704.21.10 |
8704.21.20 |
8704.21.30 |
8704.21.90 |
8704.22.10 |
8704.22.20 |
8704.22.30 |
8704.22.90 |
8704.23.10 |
8704.23.20 |
8704.23.30 |
8704.23.90 |
8704.31.10 Ex 01 |
8704.31.20 Ex 01 |
8704.31.30 Ex 01 |
8704.31.90 Ex 01 |
8704.32.10 |
8704.32.20 |
8704.32.30 |
8704.32.90 |
8704.90.00 |