Convênio ICMS nº 109 de 12/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1997

Exclui os Estados de Goiás e de Tocantins das disposições do Convênio ICMS 19/1995, de 4.4.95, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido nas operações com novilho precoce.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Goiás e de Tocantins excluídos das disposições do Convênio ICMS 19/1995, de 4 de abril de 1995.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.