Convênio ICMS nº 19 de 04/04/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 1995

Autoriza os Estados que especifica a conceder crédito presumido nas operações com novilho precoce.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 60, de 06.07.2001, DOU 12.07.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001.

2) Ver Convênio ICMS nº 35, de 19.06.1998, DOU 29.06.1998, que dispõe sobre a inclusão dos Estados do Tocantins e de Rondônia nas disposições deste Convênio, com efeitos a partir de 14.07.1998.

3) Ver Convênio ICMS nº 109, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, que exclui os Estados de Goiás e de Tocantins das disposições deste Convênio, com efeito a partir de 01.01.1998.

4) Ver Convênio ICMS nº 66, de 26.10.1995, DOU 30.10.1995, que dispõe sobre a inclusão do DF, ES e MA neste Convênio, com efeitos a partir de 21.11.1995.

5) Ver Ato COTEPE/ICMS nº 1, de 24.04.1995, DOU 27.04.1995, que ratifica este Convênio.

6) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Rio Grande do Sul, Paraná, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, São Paulo e Tocantins autorizados a conceder ao remetente ou ao destinatário, crédito de até 50% cinqüenta cento) do valor do ICMS incidente na saída de novilho precoce do estabelecimento produtor com destino ao que irá promover o seu abate.

§ 1º. Para efeito do crédito de que trata esta cláusula, considera-se como precoce os animais que apresentem, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição e, a critério de cada unidade federada, peso de carcaça igual ou superior a 200 quilogramas para os machos e 170 quilogramas para as fêmeas. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 110, de 11.12.1995, DOU 13.12.1995, com efeitos a partir de 02.01.1996)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Para efeito do crédito de que trata esta cláusula, considera-se como precoce os animais que apresentem, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição e pesos mínimos de carcaça de 200 quilogramas para os machos e 170 quilogramas para as fêmeas."

§ 2º. Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce.

§ 3º. A fruição do benefício é condicionada à inspeção sanitária federal ou estadual do abate dos animais de que trata esta cláusula em que fique caracterizada a condição de novilho precoce.

§ 4º. A unidade federada poderá, ainda, condicionar a fruição do benefício às regras de controle, conforme dispuser a sua legislação.

§ 5º. Relativamente ao § 1º, além dos requisitos previstos, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 1 (um) a 10 (dez) milímetros de gordura na carcaça. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 66, de 26.10.1995, DOU 30.10.1995, com efeitos a partir de 21.11.1995)

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 4 de abril de 1995."