Convênio ICMS nº 11 DE 08/02/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 09 fev 2017
Autoriza os Estados do Ceará e do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 4 DE 01/03/2017.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 273ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de fevereiro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam os Estados do Ceará e do Espírito Santo autorizados a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 15 DE 22/03/2017).
Nota: Redação Anterior:Cláusula primeira . Ficam os Estados do Ceará e do Espírito Santo autorizados a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º O débito será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2016. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 66 DE 19/06/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS ocorridos até 30 de junho de 2016.
Cláusula segunda. O débito consolidado poderá ser pago nas formas estabelecidas nos Anexos I e II, cujo estabelecimento de percentuais de descontos estará atrelado ao período relacionado a adesão ao programa.
§ 1º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual do ICMS.
§ 2º O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
Cláusula terceira. A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no período compreendido entre os dias 03 de abril e 30 de novembro de 2017, e, será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Convênio ICMS Nº 173 DE 23/11/2017).
§ 2º O ingresso no programa, no Estado do Ceará, dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no período compreendido entre os dias 03 de abril e 27 de dezembro de 2017, e, será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 173 DE 23/11/2017).
§ 3º O Estado do Ceará, ao instituir novo programa de parcelamento com o mesmo objeto deste convênio, deverá observar o intervalo mínimo de 04 (quatro) anos. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 173 DE 23/11/2017).
Cláusula quarta. Implica revogação do parcelamento e cobrança do saldo devedor remanescente:
I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;
IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela unidade federada.
§ 1º Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Convênio ICMS Nº 67 DE 19/06/2017).
(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 67 DE 19/06/2017):
§ 2º Os incisos II e III do caput desta cláusula aplicam-se, no Estado do Ceará, com as seguintes redações:
II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou não, com o pagamento de qualquer parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir 1º de agosto de 2017, por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos;
Cláusula quinta. A unidade federada poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo e a forma de pagamento de cada parcela;
II - honorários advocatícios;
III - juros e atualização monetária;
IV - outros critérios que considerar necessário para controle do parcelamento.
Cláusula sexta. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula sétima. As disposições deste convênio aplicar-se-ão também aos saldos remanescentes de parcelamentos em curso, desde que estes, não tenham sido beneficiados por quaisquer programas de parcelamento incentivado.
Cláusula oitava. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO I - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA
PERÍODO DE ADESÃO | PRAZO DE PAGAMENTO | ||||
À VISTA | DE 2 A 12 PARCELAS | DE 13 A 30 PARCELAS | DE 31 A 60 PARCELAS | DE 61 A 120 PARCELAS | |
De 03/04 a 31.05.2017 | 100% | 95% | 90% | 85% | 60% |
De 01/06 a 31.08.2017 | 95% | 90% | 85% | 80% | 55% |
De 01/09 a 30.11.2017 | 90% | 85% | 80% | 75% | 50% |
ANEXO II - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA PARA DÉBITOS COMPOSTOS APENAS DE MULTA
PERÍODO DE ADESÃO | PRAZO DE PAGAMENTO | ||||
À VISTA | DE 2 A 12 PARCELAS | DE 13 A 30 PARCELAS | DE 31 A 60 PARCELAS | ||
De 03/04 a 31.05.2017 | 95% | 85% | 70% | 50% | |
De 01/06 a 31.08.2017 | 90% | 80% | 65% | 45% | |
De 01/09 a 30.11.2017 | 85% | 75% | 60% | 40% |
(Anexo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 67 DE 19/06/2017):
ANEXO III - (Convênio ICMS/2017)
ANEXO III - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA, APLICÁVEIS AO ESTADO DO CEARÁ | |||||
PERÍODO DE ADESÃO | PRAZO DE PAGAMENTO | ||||
À VISTA | DE 2 A 12 PARCELAS | DE 13 A 30 PARCELAS | DE 31 A 60 PARCELAS | DE 61 A 120 PARCELAS | |
De 01/06 a 30.06.2017 | 100% | 95% | 90% | 85% | 60% |
De 01/07 a 31.07.2017 | 95% | 90% | 85% | 80% | 55% |
De 01/08 a 30.11.2017 | 90% | 85% | 80% | 75% | 50% |
(Anexo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 67 DE 19/06/2017):
ANEXO IV - (Convênio ICMS/2017)
ANEXO IV - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA PARA DÉBITOS COMPOSTOS APENAS DE MULTA, APLICÁVEIS AO ESTADO DO CEARÁ | ||||
PERÍODO DE ADESÃO | PRAZO DE PAGAMENTO | |||
À VISTA | DE 2 A 12 PARCELAS | DE 13 A 30 PARCELAS | DE 31 A 60 PARCELAS | |
De 01/06 a 30.06.2017 | 95% | 85% | 70% | 50% |
De 01/07 a 31.07.2017 | 90% | 80% | 75% | 65% |
De 01/08 a 30.11.2017 | 85% | 75% | 60% | 40% |
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/Henrique de Campos Meirelles;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo,
Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes,
Amazonas - Jorge Eduardo Jatahy de Castro,
Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho,
Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira,
Espírito Santo - Paulo Roberto Ferreira,
Goiás - José Fernando Navarrete Pena,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira,
Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro,
Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva,
Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha,
Paraíba - Marconi Marques Frazão,
Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa,
Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles,
Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa,
Rio Grande do Norte - André Horta Melo,
Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes,
Rondônia - Wagner Garcia de Freitas,
Roraima - Ronaldo Marcilio Santos,
Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni,
São Paulo - Hélcio Tokeshi,
Sergipe - Marcos Venicius Nascimento,
Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.