Convênio ICMS nº 110 de 11/12/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1998
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS relativo a importação e saída interna subsequente e do diferencial de alíquotas e, ainda, redução da base de cálculo, no caso em que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a:
I - isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior do país, bem como na subseqüente saída interna, de uma Subestação Isolada à Gás - SF6, classificada no código 85.37.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada pela empresa Voith Siemens Hydro Power Generation Ltda., destinada à Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A.; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 88, de 15.12.2000, DOU 21.12.2000, a partir de 09.01.2001)
Nota:Redação Anterior:
"I - isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior do país, bem como na subsequente saída interna, de uma Subestação Isolada à Gás - SF6, classificada no código 85.35.90.00 da NBM/SH, realizada pela empresa Siemens Ltda., destinada à Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A.; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 37, de 23.07.1999, DOU 29.07.1999, com efeitos a partir de 09.01.2001)"
"I - isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior do país, bem como na subsequente saída interna, de uma Subestação Isolada à Gás - SF6, classificada no código 85.35.90.00 da NBM/SH, realizada pela empresa Siemens Ltda., destinada à Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente ao Consórcio GEAM - Grupo de Empresas Associadas Machadinho;"
II - isentar do ICMS devido relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A.; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 37, de 23.07.1999, DOU 29.07.1999, com efeitos a partir de 09.01.2001)
Nota:Redação Anterior:
"II - isentar do ICMS devido relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente ao Consórcio GEAM - Grupo de Empresas Associadas Machadinho;"
III - nas operações internas com os produtos e destinatários indicados no inciso anterior, a reduzir a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).
§ 1º. Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na fabricação das mercadorias objeto das saídas contempladas com redução na base de cálculo.
§ 2º O benefício de que trata o inciso I somente se aplica caso o produto não tenha similar produzido no país. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 88, de 15.12.2000, DOU 21.12.2000, a partir de 09.01.2001)
Nota:
1) Redação Anterior:
"§ 2º O benefício de que trata o inciso I somente se aplica caso o produto não tiver similar produzido no país e a operação de importação esteja beneficiada por isenção ou redução a zero das alíquotas dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados."
2) Ver Ato Declaratório CONFAZ nº 1, de 08.01.2001, DOU 09.01.2001, que ratifica o Convênio ICMS nº 88, de 15.12.2000, DOU 21.12.2000.
§ 3º. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
2 - Cláusula segunda. A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula anterior e outros controles exigidos pelo Estado.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998
ANEXO ÚNICOQUANT. | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CÓDIGO NBM/SH |
03 conjuntos | Blindagem dos Condutos Forçados | 73.06.90.90 |
03 jogos | Grades da Tomada de Água | 73.08.90.90 |
03 unidades | Comporta Vagão da Tomada de Água | 73.08.90.90 |
01 unidade | Comporta Ensecadeira da Tomada de Água | 73.08.90.90 |
03 conjuntos | Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção | 73.08.90.90 |
08 unidades | Comporta Segmento do Vertedouro | 73.08.90.90 |
01 conjunto | Comporta Ensecadeira do Vertedouro | 73.08.90.90 |
01 conjunto | Comporta Corta Fluxo do Desvio do Rio | 73.08.90.90 |
Comporta Ensecadeira do Desvio do Rio | 73.08.90.90 | |
Sistemas Auxiliares Mecânicos | 84.13.81.00 | |
Sistemas Auxiliares Mecânicos | 84.14.80.00 | |
Sistemas Auxiliares Mecânicos | 84.14.59.10 | |
02 unidades | Grupo Gerador Diesel de Emergência | 85.01.31.20 |
03 unidades | Geradores - ABB & Siemens | 85.01.64.00 |
Geradores - Ansaldo Coemsa | 85.01.64.00 | |
02 unidades | Transformadores ABB | 85.04.23.00 |
02 unidades | Transformadores Ansaldo Coemsa | 85.04.23.00 |
Sistema Digital Supervisão e Controle | 85.37.10.20 | |
Sistema Digital Supervisão e Controle | 85.37.10.30 | |
03 conjuntos | Barramentos Blindados | 85.44.60.00 |
Sistemas de Comunicação | 85.25.20.00 | |
Sistemas Auxiliares Elétricos | 85.37.10.20 | |
Sistemas Auxiliares Elétricos | 85.37.10.30 | |
Sistemas Auxiliares Elétricos | 85.37.10.90 | |
Sistemas de Proteção, Controle e Comando | 85.37.10.90 | |
Materiais de Instalação Elétrica | 73.26.19.00 | |
Materiais de Instalação Elétrica | 94.05.40.90 | |
Materiais de Instalação Elétrica | 85.04.90.00 | |
Materiais de Instalação Elétrica | 85.39.32.00 | |
100.000 ton. | Cimento Pozolânico | 25.23.29.10 |
21.000 ton. | Aço de Construção | 72.14.20.00 |