Convênio ICMS nº 110 de 11/12/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1998

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS relativo a importação e saída interna subsequente e do diferencial de alíquotas e, ainda, redução da base de cálculo, no caso em que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a:

I - isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior do país, bem como na subseqüente saída interna, de uma Subestação Isolada à Gás - SF6, classificada no código 85.37.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada pela empresa Voith Siemens Hydro Power Generation Ltda., destinada à Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A.; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 88, de 15.12.2000, DOU 21.12.2000, a partir de 09.01.2001)

Nota:Redação Anterior:
"I - isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior do país, bem como na subsequente saída interna, de uma Subestação Isolada à Gás - SF6, classificada no código 85.35.90.00 da NBM/SH, realizada pela empresa Siemens Ltda., destinada à Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A.; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 37, de 23.07.1999, DOU 29.07.1999, com efeitos a partir de 09.01.2001)"

"I - isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior do país, bem como na subsequente saída interna, de uma Subestação Isolada à Gás - SF6, classificada no código 85.35.90.00 da NBM/SH, realizada pela empresa Siemens Ltda., destinada à Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente ao Consórcio GEAM - Grupo de Empresas Associadas Machadinho;"

II - isentar do ICMS devido relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A.; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 37, de 23.07.1999, DOU 29.07.1999, com efeitos a partir de 09.01.2001)

Nota:Redação Anterior:
"II - isentar do ICMS devido relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente ao Consórcio GEAM - Grupo de Empresas Associadas Machadinho;"

III - nas operações internas com os produtos e destinatários indicados no inciso anterior, a reduzir a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

§ 1º. Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na fabricação das mercadorias objeto das saídas contempladas com redução na base de cálculo.

§ 2º O benefício de que trata o inciso I somente se aplica caso o produto não tenha similar produzido no país. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 88, de 15.12.2000, DOU 21.12.2000, a partir de 09.01.2001)

Nota:
1) Redação Anterior:
"§ 2º O benefício de que trata o inciso I somente se aplica caso o produto não tiver similar produzido no país e a operação de importação esteja beneficiada por isenção ou redução a zero das alíquotas dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados."

2) Ver Ato Declaratório CONFAZ nº 1, de 08.01.2001, DOU 09.01.2001, que ratifica o Convênio ICMS nº 88, de 15.12.2000, DOU 21.12.2000.

§ 3º. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.

2 - Cláusula segunda. A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula anterior e outros controles exigidos pelo Estado.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998

ANEXO ÚNICO

QUANT. DESCRIÇÃO DO PRODUTO CÓDIGO NBM/SH 
03 conjuntos Blindagem dos Condutos Forçados 73.06.90.90 
03 jogos Grades da Tomada de Água 73.08.90.90 
03 unidades Comporta Vagão da Tomada de Água 73.08.90.90 
01 unidade Comporta Ensecadeira da Tomada de Água 73.08.90.90 
03 conjuntos Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção 73.08.90.90 
08 unidades Comporta Segmento do Vertedouro 73.08.90.90 
01 conjunto Comporta Ensecadeira do Vertedouro 73.08.90.90 
01 conjunto Comporta Corta Fluxo do Desvio do Rio 73.08.90.90 
 Comporta Ensecadeira do Desvio do Rio 73.08.90.90 
 Sistemas Auxiliares Mecânicos 84.13.81.00 
 Sistemas Auxiliares Mecânicos 84.14.80.00 
 Sistemas Auxiliares Mecânicos 84.14.59.10 
02 unidades Grupo Gerador Diesel de Emergência 85.01.31.20 
03 unidades Geradores - ABB & Siemens 85.01.64.00 
 Geradores - Ansaldo Coemsa 85.01.64.00 
02 unidades Transformadores ABB 85.04.23.00 
02 unidades Transformadores Ansaldo Coemsa 85.04.23.00 
 Sistema Digital Supervisão e Controle 85.37.10.20 
 Sistema Digital Supervisão e Controle 85.37.10.30 
03 conjuntos Barramentos Blindados 85.44.60.00 
 Sistemas de Comunicação 85.25.20.00 
 Sistemas Auxiliares Elétricos 85.37.10.20 
 Sistemas Auxiliares Elétricos 85.37.10.30 
 Sistemas Auxiliares Elétricos 85.37.10.90 
 Sistemas de Proteção, Controle e Comando 85.37.10.90 
 Materiais de Instalação Elétrica 73.26.19.00 
 Materiais de Instalação Elétrica 94.05.40.90 
 Materiais de Instalação Elétrica 85.04.90.00 
 Materiais de Instalação Elétrica 85.39.32.00 
100.000 ton. Cimento Pozolânico 25.23.29.10 
21.000 ton. Aço de Construção 72.14.20.00