Convênio ICMS nº 113 DE 08/07/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 2021

Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão e altera o Convênio ICMS nº 19/2016, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 16 DE 26/07/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Estado do Maranhão fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 19, DE 8 DE abril de 2016.

2 - Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 19/2016, passam a vigorar com as redações:

I - a ementa:

"Autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.";

II - o "caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Os Estados do Maranhão e do Mato Grosso ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente no fornecimento de energia elétrica para hospitais filantrópicos, relacionados nos Anexos deste convênio, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.";

III - o inciso II do parágrafo único da cláusula primeira:

"II - observância das demais condições estabelecidas na legislação tributária das unidades federadas mencionadas no "caput" desta cláusula.".

3 - Cláusula terceira. O Anexo II fica acrescido ao Convênio ICMS nº 19/2016, com a redação a seguir, renomeando o Anexo Único para Anexo I:

"ANEXO II

(Entidades Beneficiadas do Estado do Maranhão)

Item  Município  CNPJ  Entidade (nome empresarial) 
São Luís - MA  86.970.803/0001-94  Centro Assistencial Elgitha Brandão 
São Luís - MA  06.048.565/0001-25  Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de São Luís 
São Luís - MA  05.292.982/0001-56  Fundação Antônio Jorge Dino 
São Luís - MA  06.275.762/0001-87  Santa Casa de Misericórdia do Maranhão 
Cururupu - MA  06.128.938/0001-78  Santa Casa de Misericórdia de Cururupu

".

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2021.

Presidente do CONFAZ - Bruno Funchal, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Gardênia Maria Braga, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.