Convênio ICMS nº 19 DE 08/04/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 13 abr 2016
Autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidades beneficentes, nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 30 DE 07/04/2022 ).
Autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 113 DE 08/07/2021,efeitos a partir de 01/08/2021). Nota: Redação Anterior:
Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 113 DE 08/07/2021, que acrescenta o Estado do Maranhão nas disposições deste Convênio efeitos a partir de 01/08/2021.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 29 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 6 DE 28/04/2016.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 101 DE 02/09/2020 que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2020.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 160ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 8 de abril de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados do Maranhão, do Mato Grosso e do Piauí ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente no fornecimento de energia elétrica para hospitais filantrópicos, relacionados nos Anexos deste convênio, desde que classificados como entidades beneficentes, nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 30 DE 07/04/2022).
Cláusula primeira Os Estados do Maranhão e do Mato Grosso ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente no fornecimento de energia elétrica para hospitais filantrópicos, relacionados nos Anexos deste convênio, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 113 DE 08/07/2021, efeitos a partir de 01/08/2021). Nota: Redação Anterior:
Cláusula primeira . Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para hospitais filantrópicos, relacionados no Anexo Único deste convênio, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Parágrafo único. A isenção mensal para as entidades é limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e condicionada a:
I - demonstração da redução equivalente no valor das faturas pelo consumo de energia elétrica;
II - observância das demais condições estabelecidas na legislação tributária das unidades federadas mencionadas no "caput" desta cláusula. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 113 DE 08/07/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:II - observância das demais condições estabelecidas na legislação tributária do Estado de Mato Grosso.
Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2017.
(Antigo anexo único renumerado pelo Convênio ICMS Nº 113 DE 08/07/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
ANEXO I - (Convênio ICMS 19/2016, cláusula primeira) - Entidades Filantrópicas
Município | CNPJ | Entidade (nome empresarial) | |
1 | Cuiabá | 03.468.485/0001-30 | Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá |
2 | Cuiabá | 05.877.609/0001-67 | Hospital Beneficente Santa Helena |
3 | Cuiabá | 03.476.629/0001-09 | Sociedade Beneficente da Santa Casa de Misericórdia |
(Excluído pelo Convênio ICMS Nº 153 DE 01/10/2021): | |||
4 | Cáceres | 60.922.168/0018-24 | Associação Congregação de Santa Catarina |
5 | Campo Novo do Parecis | 04.854.005/0001-32 | Associação Pro Saúde do Parecis |
6 | Lucas do Rio Verde | 03.178.170/0001-59 | Fundação Luverdense de Saúde |
7 | Poconé | 03.073.889/0001-25 | Associação Beneficência Poconeana |
8 | Poxoréo | 03.128.118/0001-98 | Sociedade Hospitalar São João Batista |
9 | Rondonópolis | 00.176.040/0001-99 | Associação Espírita Beneficente Paulo de Tarso |
10 | Rondonópolis | 03.099.157/0001-04 | Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis |
11 | Sinop | 32.944.118/0001-64 | Fundação de Saúde Comunitária de Sinop |
(Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 32 DE 07/04/2017, efeitos a partir da data de sua ratificação nacional). | |||
12 | Cuiabá | 03.984.624/0001-89 | Instituto Lions da Visão |
(Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 32 DE 07/04/2017, efeitos a partir da data de sua ratificação nacional). | |||
13 | Rondonópolis | 60.975.737/0077-50 | Sociedade Beneficente São Camilo |
(Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 153 DE 01/10/2021): | |||
14 | Cáceres | 24.232.886/0177-28 | Pró Saúde - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar |
(Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 30 DE 07/04/2022): | |||
15 | Campo Verde | 09.364.737/0001-68 | Associação Social Amigos da Solidariedade (ASAS) |
(Anexo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 113 DE 08/07/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
ANEXO II - (Entidades Beneficiadas do Estado do Maranhão)
Item | Município | CNPJ | Entidade (nome empresarial) |
1 | São Luís - MA | 86.970.803/0001-94 | Centro Assistencial Elgitha Brandão |
2 | São Luís - MA | 06.048.565/0001-25 | Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de São Luís |
3 | São Luís - MA | 05.292.982/0001-56 | Fundação Antônio Jorge Dino |
4 | São Luís - MA | 06.275.762/0001-87 | Santa Casa de Misericórdia do Maranhão |
5 | Cururupu - MA | 06.128.938/0001-78 | Santa Casa de Misericórdia de Cururupu |
(Anexo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 30 DE 07/04/2022):
ANEXO III - (Entidades Beneficiadas do Estado do Piauí)
Item | Município | CNPJ | Entidade (nome empresarial) |
1 | Parnaíba - PI | 06.705.990/0001-40 | Hospital e Maternidade Marques Basto |
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Edson Ronaldo Nascimento.