Convênio ICMS nº 114 DE 11/07/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 2022

Dispõe sobre a adesão do Estado de Tocantins e altera o Convênio ICMS nº 19/2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com bovinos.

Nota: Ver Ato Declaratório CONFAZ Nº 26 DE 27/07/2022, que rejeita este Convênio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 357ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de julho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Estado de Tocantins fica incluído nas disposições das cláusulas primeira e terceira do Convênio ICMS nº 19, de 7 de abril de 2022.

2 - Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 19/2022 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira. Os Estados do Acre, Rondônia e Tocantins ficam autorizados a reduzir a base de cálculo, em até 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com gado bovino cujos destinos sejas os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Roraima, Santa Catarina e São Paulo.";

II - a cláusula terceira:

"Cláusula terceira. Os Estados do Acre, Alagoas, Rondônia, Sergipe e Tocantins ficam autorizados a estabelecer limites e condições para a aplicação do disposto neste convênio, de acordo com o previsto na legislação tributária estadual.";

III - a cláusula quarta:

"Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até:

I - 31 de agosto de 2022, relativamente ao disposto na cláusula primeira;

II - 31 de agosto de 2023, relativamente ao disposto na cláusula segunda.".

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Paulo Roberto Nunes Guedes, Acre - José Amarísio de Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schimidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Luiz Renato Adler Ralho, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - Renê de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.