Convênio ICM nº 12 DE 15/07/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 1975
Equipara à exportação a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 55 DE 08/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).
Equipara à exportação o fornecimento de produtos para uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos termos regimentais, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica equiparada à exportação, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 55 DE 08/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).
Nota: Redação Anterior:1 - Cláusula primeira. Fica equiparada à exportação, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos industrializados de origem nacional, destinada ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País, observadas as seguintes condições:
I - operação efetuada ao amparo de guia de exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior - CONCEX, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira";
II - adquirente sediado no exterior;
III - pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:
a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;
b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;
IV - comprovação do embarque pela autoridade competente.
(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 55 DE 08/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
§ 1º A equiparação condiciona-se a que ocorra:
I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste convênio;
II - o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.
§ 2º As unidades federadas ficam autorizadas a não exigir o estorno de crédito previsto no inciso I do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata esta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 55 DE 08/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).
2 - Cláusula segunda. A disposição prevista na cláusula precedente se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.
(Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 55 DE 08/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
2-A - Cláusula segunda-A. O estabelecimento remetente deverá:
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;
II - registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;
III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no Convênio ICM 12/1975.
(Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 55 DE 08/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
2-B - Cláusula segunda-B. Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos neste convênio a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso I da cláusula segunda-A após o prazo de sessenta dias a contar da sua emissão.
Parágrafo único. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação da respectiva unidade federada, na hipótese de não-confirmação da operação.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de Julho de 1975.