Convênio ICMS nº 121 de 12/12/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1997
Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas até 31 de março de 1998, as disposições contidas nos seguintes convênios:
a) no Convênio ICMS 16/1991, de 25 de junho de 1991;
b) no Convênio ICMS 75/1991, de 07 de agosto de 1991;
c) no Convênio ICMS 09/1993, de 30 de abril de 1993;
d) no Convênio ICMS 37/1993, de 30 de abril de 1993;
e) no Convênio ICMS 55/1993, de 10 de setembro de 1993;
f) o Convênio ICMS 11/1995, de 04 de abril de 1995.
g) no Convênio ICMS 39/1991, de 07 de agosto de 1991;
h) no Convênio ICMS 02/1992, de 26 de março de 1992;
i) no Convênio ICMS 04/1992, de 26 de março de 1992;
j) no Convênio ICMS 78/1992, de 30 de julho de 1992;
k) no Convênio ICMS 97/1992, de 25 de setembro de 1992;
l) no Convênio ICMS 142/1992, de 15 de dezembro de 1992;
m) no Convênio ICMS 155/1992, de 15 de dezembro de 1992;
n) no Convênio ICMS 31/1993, de 30 de abril de 1993;
o) no Convênio ICMS 50/1993, de 30 de abril de 1993;
p) no Convênio ICMS 108/1993, de 10 de setembro de 1993
q) no Convênio ICMS 43/1994, de 29 de março de 1994;
r) no Convênio ICMS 59/1994, de 30 de junho de 1994;
s) no Convênio ICMS 32/1995, de 04 de abril de 1995;
t) no Convênio ICMS 20/1996, de 22 de março de 1996;
u) no Convênio ICMS 33/1996, de 31 de maio de 1996;
v) no Convênio ICMS 62/1996, de 13 de setembro de 1996;
w) no Convênio ICMS 94/1996, de 13 de dezembro de 1996;
x) no Convênio ICMS 95/1996, de 13 de dezembro de 1996;
y) no Convênio ICMS 118/1996, de 13 de março de 1997;
z) no Convênio ICMS 09/1997, de 21 de março de 1997;
aa) no Convênio ICMS 23/1997, de 21 de março de 1997;
bb) no Convênio ICMS 50/1997, de 23 de maio de 1997;
cc) no Convênio ICMS 03/1990, de 30 de maio de 1990;
dd) no Convênio ICMS 74/1990, de 12 de dezembro de 1990;
ee) no Convênio ICMS 58/1991, de 26 de setembro de 1991;
ff) no Convênio ICMS 123/1992, de 25 de setembro de 1992.
2 - Cláusula segunda. Fica revogado o Convênio ICMS 53/1991, de 26 de setembro de 1991
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.