Convênio ICMS nº 127 de 09/12/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1993

Altera dispositivos do Convênio ICMS 88/1989, de 22.08.1989, que dispõe sobre a não incidência do imposto nas saídas com o fim específico de exportação para os destinatários que indica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O inciso I da cláusula primeira e a cláusula segunda do Convênio ICMS 88/1989, de 22 de agosto de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;"

"Cláusula segunda Para aplicação do disposto neste Convênio:
I - os destinatários indicados nos incisos I, III, IV e V da cláusula primeira, deverão requerer a adoção do regime especial à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal;
II - o estabelecimento remetente, fabricante ou suas filiais, a critério da Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, deverá possuir autorização em regime especial;
III - os contribuintes mencionados nos incisos anteriores deverão, também, observar outras condições ou mecanismos de controle estabelecidos na legislação de cada Estado ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. O regime especial a que alude esta cláusula poderá ser concedido, desde que, cumulativamente, os destinatários mencionados na cláusula primeira assumam:
1. a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;
2. a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.