Convênio ICMS nº 127 DE 29/09/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2017
Prorroga disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais.
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 21 DE 25/10/2017.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte convênio:
1 - Cláusula primeira. Os convênios ICMS a seguir indicados passam a vigorar com prazo final de vigência em 30 de abril de 2019:
I - Convênio ICMS 23/1990, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;
II - Convênio ICMS 97/1992, de 25 de setembro de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio;
III - Convênio ICMS 75/1997, de 25 de julho de 1997, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças;
IV - Convênio ICMS 125/1997, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações que especifica;
V - Convênio ICMS 77/1998, de 18 de setembro de 1998, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo SENAI;
VI - Convênio ICMS 38/2001, de 06 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.
VII - Convênio ICMS 59/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco;
VIII - Convênio ICMS 65/2003, de 4 de julho de 2003, que autoriza os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
IX - Convênio ICMS 113/2006, 6 de outubro de 2006, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100);
X - Convênio ICMS 10/2007, de 30 de março de 2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão;
XI - Convênio ICMS 53/2007, de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC;
XII - Convênio ICMS 134/2008, de 5 de dezembro de 2008, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino proveniente dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, para ser abatido no Distrito Federal;
XIII - Convênio ICMS 45/2010, de 26 de março de 2010, que autoriza as unidades federadas que especifica a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas;
XIV - O Convênio ICMS 38/2012, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, fica prorrogado;
XV - Convênio ICMS 09/2017, de 8 de fevereiro de 2017, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção na saída interna de mercadoria promovida pela Pastoral da Criança.
2 - Cláusula segunda. Serão observadas as disposições do Convênio ICMS 42/16, de 24 de maio de 2016, nas unidades federadas que o tenham incorporado ou venham a incorporá-lo em suas legislações, quando couber.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso por Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Luiz Gonzaga Campos de Souza por Francisco Arnóbio Bezerra Mota, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira por Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - João Alberto Vizzotto por José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Maria Rute Tostes por Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Leonardo Ângelo de Souza Santos por Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antônio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa por Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Valério Odorizzi Junior por Almir José Gorges, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.