Convênio ICMS nº 23 DE 13/09/1990
Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 1990
Dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 22 DE 03/04/2020, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 05/04/2019 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2020.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 127 DE 29/09/2017 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2019.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2017.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 67 DE 08/07/2016, que exclui os Estados do Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul das disposições deste Convênio efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 107 DE 02/10/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que:
I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;
II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98;
III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS 61, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999)
Nota: Redação Anterior:"Cláusula primeira. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários."
§ 1º O aproveitamento do crédito de que trata esta cláusula somente poderá ser efetuado: (Redação dada ao caput do parágrafo pelo Convênio ICMS nº 83, de 28.09.2001, DOU 04.10.2001, com efeitos a partir da ratificação nacional, até 31.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º. O aproveitamento do crédito de que trata esta cláusula: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 10, de 29.03.1994, DOU 05.04.1994, efeitos a partir de 22.04.1994)"
"§ 1º. Somente serão lançados a título de crédito a que se refere esta Cláusula os valores pagos durante o mês e até o limite de 70% (setenta por cento) do imposto debitado no mesmo mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e transportes respectivos."
1. até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos; (Redação dada ao item pelo Convênio ICMS nº 83, de 28.09.2001, DOU 04.10.2001, com efeitos a partir da ratificação nacional, até 31.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"1. somente poderá ser efetuado:
a) até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;
b) até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitado no mês: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 10, de 29.03.1994, DOU 05.04.1994, efeitos a partir de 22.04.1994)"
2. em até 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados. (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 118, de 12.12.2003, DOU 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Nota: Redação Anterior:"2. até o limite dos percentuais a seguir elencados, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 105, de 07.12.2001, DOU 14.12.2001, com efeitos a partir de 01.11.2001, a partir da ratificação nacional)
a) 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 83, de 28.09.2001, DOU 04.10.2001, com efeitos a partir da ratificação nacional, até 31.12.2003)
b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 83, de 28.09.2001, DOU 04.10.2001, com efeitos a partir da ratificação nacional, até 31.12.2003)
c) 50% (cinqüenta por cento), de 1º de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2003; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 83, de 28.09.2001, DOU 04.10.2001, com efeitos a partir da ratificação nacional, até 31.12.2003)
d) 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de julho de 2003. (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 83, de 28.09.2001, DOU 04.10.2001, com efeitos a partir da ratificação nacional, até 31.12.2003)"
"2. até os limites dos percentuais abaixo elencados aplicáveis sobre o valor correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados debitados no mês: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 83, de 28.09.2001, DOU 04.10.2001, com efeitos a partir da ratificação nacional, até 31.12.2003)"
"2. implica vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados. (Redação dada ao item pelo Convênio ICMS nº 10, de 29.03.1994, DOU 05.04.1994, efeitos a partir de 22.04.1994)"
§ 2º Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência do crédito de uma para outra empresa. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 83, de 28.09.2001, DOU 04.10.2001, com efeitos a partir da ratificação nacional, até 31.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º. Fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência de crédito de uma para outra empresa."
§ 3º. Para a apuração do imposto debitado e do limite referidos no § 1º poderá ser exigida a emissão de documentos fiscais individualizados, a escrituração em separado das operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como a confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido em referidas operações.
§ 4º. O benefício previsto neste Convênio fica condicionado à entrega, nos prazos fixados pela legislação de cada Estado, de:
1. relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:
a) à Secretaria da Fazenda ou das Finanças correspondente;
b) ao Departamento da Receita Federal;
2. declaração sobre o limite referido no § 1º, contendo reprodução do demonstrativo mencionado no parágrafo anterior à Secretaria da Fazenda ou das Finanças correspondente.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos durante o período de 1º de maio e até 31 de dezembro de 1990.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.