Convênio ICMS nº 130 de 25/09/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 1992

Concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 51, de 30.06.1994, DOU 08.07.1994.

2) Ver Ato COTEPE/ICMS nº 6, de 15.10.1992, DOU 16.10.1992, que ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações enumeradas realizadas com os produtos indicados, classificados nos códigos a seguir da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - recebimento pelo importador do produto Thimidina, código 2933.59.9900, destinado à fabricação de fármaco - AZT, desde que a importação do exterior tenha sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação;

II - as saídas interna e interestadual:

a) do fármaco - AZT, código 3003.90.0301, destinado à produção do medicamento de uso humano, para o tratamento da AIDS;

b) do medicamento de uso humano, classificado no código 3003.90.0300 (fármaco - AZT encapsulado), que tenha o fármaco - AZT como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS.

Parágrafo único. Fica dispensado o estorno de crédito fiscal a que se refere o inciso I do art. 32 do Anexo Único do Convênio ICM nº 66/1988, de 14 de dezembro de 1988.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994, ficando revogado o Convênio ICM nº 70/1987, de 8 de dezembro de 1987.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992."