Convênio ICMS nº 134 DE 09/12/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2016
Dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 134 DE 09/12/2016, efeitos a partir de 01/09/2020).
Dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 188 DE 16/10/2019). Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na sua 163ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, estão obrigados ao uso das tecnologias de controle de varejo estabelecidas na legislação tributária da respectiva unidade federada.
2 - Cláusula segunda. A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente. (Redação do caput dada pelo Convênio ICMS Nº 50 DE 07/04/2022, com efeitos a partir de 01/02/2022).
Nota: Redação Anterior:2 - Cláusula segunda A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente. (Redação do caput dada pelo Convênio ICMS Nº 188 DE 16/10/2019). Nota: Redação Anterior:
2 - Cláusula segunda. A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.
(Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 50 DE 07/04/2022, com efeitos a partir de 01/02/2022):
§ 1º O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de que trata este convênio deverá conter, no mínimo:
I - dados do beneficiário do pagamento:
a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;
b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral, podendo conter caracteres mascarados para preservar a identidade da pessoa física;
II - código da autorização ou identificação do pedido;
III - identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;
IV - data e hora da operação;
V - valor da Operação.
Nota: Redação Anterior:§ 1º O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento de que trata este convênio deverão conter, no mínimo:
I - dados do beneficiário do pagamento:
a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;
b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral;
II - número da autorização junto a instituição de pagamento;
III - identificador do terminal em que ocorreu a transação;
IV - data e hora da operação;
V - valor da Operação.
§ 2º A critério da unidade federada, poderá ser exigida a emissão e a impressão do comprovante referido no § 1º em equipamento que atenda a tecnologia de controle de varejo definida em sua legislação, bem como poderá ser vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços que não satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação aplicável.
§ 3º O disposto no § 1º aplica-se, inclusive, à área de texto utilizada pelas entidades referenciadas na cláusula terceira, impressa em Comprovante de Crédito e Débito (CCD) emitido por equipamentos ECF desenvolvidos sob a égide dos Convênios ICMS 85/2001 e 09/2009 ou por quaisquer outros meios. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 110 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/12/2017).
(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 50 DE 07/04/2022, com efeitos a partir de 01/05/2022):
§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata este convênio a partir do movimento de janeiro de 2022, conforme cronograma disposto nos incisos a seguir:
I - janeiro, fevereiro e março de 2022 até o último dia do mês de abril de 2023;
II - abril, maio e junho de 2022 até o último dia do mês de maio de 2023;
III - julho, agosto e setembro de 2022 até o último dia do mês de junho de 2023;
IV - outubro, novembro e dezembro de 2022 até o último dia do mês de julho de 2023;
V - janeiro, fevereiro e março de 2023 até o último dia do mês de agosto de 2023;
VI - abril, maio e junho de 2023 até o último dia do mês de setembro de 2023;
VII - agosto e setembro de 2023 até o último dia do mês de outubro de 2023;
VIII - envio dos arquivos dos meses subsequentes a outubro de 2023 obedecerá ao disposto no caput desta cláusula.
§ 5º As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento, ressalvado o disposto no § 4º. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 50 DE 07/04/2022, com efeitos a partir de 01/05/2022).
3 - Cláusula terceira. As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão às unidades federadas alcançadas por este convênio, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este convênio, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS. (Redação do caput dada pelo Convênio ICMS Nº 71 DE 30/07/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).
Nota: Redação Anterior:3 - Cláusula terceira. As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão às unidades federadas alcançadas por este convênio, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este convênio, conforme leiaute previsto em ato COTEPE/ICMS. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 148 DE 14/12/2018). Nota: Redação Anterior:
3 - Cláusula terceira. As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão às unidades federada alcançadas por este convênio, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este convênio, conforme leiaute previsto no Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001.
§ 1º As informações descritas no caput serão enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamento.
§ 2º As instituições e intermediadores definidos no caput desta cláusula fornecerão as informações previstas neste convênio, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 71 DE 30/07/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º As instituições definidas no caput fornecerão as informações previstas neste convênio, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação.
§ 3º As instituições e intermediadores definidos no caput desta cláusula informarão às respectivas unidades federadas a não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de arquivo com finalidade "remessa de arquivo zerado. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 71 DE 30/07/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 3º As instituições definidas no caput desta cláusula informarão às respectivas unidades federadas a não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de arquivo com finalidade "remessa de arquivo zerado. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 188 DE 16/10/2019).
§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata este convênio a partir do movimento de janeiro de 2022, até o dia 31 de julho de 2022. O envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no caput desta cláusula. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 207 DE 09/12/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata este convênio a partir do movimento de janeiro de 2022, até o dia 28 de fevereiro de 2022. O envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no caput desta cláusula. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 111 DE 08/07/2021, efeitos a partir de 01/08/2021). Nota: Redação Anterior:
§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata este convênio a partir do movimento de novembro de 2021, até o dia 31 de dezembro de 2021. O envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no caput desta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 31/05/2021).
(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 207 DE 09/12/2021):
§ 5º As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços desse meio de pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 31/05/2021).
§ 6º Para efeitos deste convênio, as cooperativas de crédito equiparam-se aos bancos de qualquer espécie. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 86 DE 01/07/2022).
(Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 71 DE 30/07/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):
3 - Cláusula terceira-A Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão às unidades federadas alcançadas por este convênio, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS.
§ 1º Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão as informações descritas no caput desta cláusula de todas as operações e prestações que envolvam a unidade federada, seja na condição de remetente ou de destinatária.
§ 2º Os intermediadores definidos no caput desta cláusula fornecerão as informações previstas neste convênio, em função de cada operação ou prestação.
§ 3º Os intermediadores definidos no caput desta cláusula informarão às respectivas unidades federadas a não ocorrência de transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas no período por meio de arquivo com finalidade "remessa de arquivo zerado.
§ 4º Os arquivos contendo as informações a partir 1º de agosto de 2020 até 30 de novembro de 2021 deverão ser enviados até o dia 31 de dezembro de 2021. O envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no caput desta cláusula. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 31/05/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Os arquivos contendo as informações a partir da data da vigência deste convênio até 31 de março de 2021 deverão ser enviados até o dia 30 de abril de 2021. O envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no caput desta cláusula.
4 - Cláusula quarta A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as Secretarias de Estado da Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, em virtude de procedimento administrativo, poderão solicitar, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas nas cláusulas terceira e terceira-A deste convênio, bem como poderão solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento, estabelecimentos e usuários de seus serviços. (Redação do caput dada pelo Convênio ICMS Nº 71 DE 30/07/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).
Nota: Redação Anterior:4 - Cláusula quarta. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as Secretarias de Estado da Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, em virtude de procedimento administrativo, poderão solicitar, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas na cláusula terceira deste convênio, bem como poderão solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento.
5 - Cláusula quinta. A obrigação disposta nas cláusulas terceira e terceira-A poderá ser transferida a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações. (Redação do artigo dada pelo Convênio ICMS Nº 50 DE 07/04/2022, com efeitos a partir de 01/05/2022).
Nota: Redação Anterior:5 - Cláusula quinta. A obrigação disposta na cláusula terceira poderá ser transferida a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações.
6 - Cláusula sexta. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as unidades federadas estabelecerão novo formato e leiaute para o fornecimento das informações das transações realizadas a partir de janeiro de 2018.
Parágrafo único. As unidades federadas compartilharão entre si as informações provenientes dos arquivos que serão disponibilizados conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 71 DE 30/07/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).
7 - Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Presidente do CONFAZ, em exercício, Manuel dos Anjos Marques Teixeira p/Henrique de Campos Meirelles; Secretário da Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid, Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso p/Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes p/Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Francisco Sebastião de Souza Carlos p/Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Paulo Roberto Ferreira, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira p/Seneri Kernbeis Paludo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - João Alberto Vizzotto p/José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Maria Rute Tostes da Silva p/Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ferreira Dal Bianco p/Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida p/Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Sério Maurício Diniz Festas p/Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Aline Karla Lira de Oliveira p/Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Nivaldo Bianchi p/Helcio Tokeshi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.