Convênio ICMS nº 136 DE 12/12/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1997
Autoriza os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 29 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2020.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 107 DE 02/10/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS, nas operações internas com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a sete por cento:
I - estruturas metálicas;
II - estruturas pré-fabricadas de concreto;
III - lages pré-fabricadas;
IV - blocos pré-fabricados de concreto;
V - tijolos cerâmicos.
Parágrafo único. Ficam os Estados de Minas Gerais, Pernambuco e Piauí autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal relativo às operações previstas nesta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 12, de 20.03.1998, DOU 26.03.1998, com efeitos a partir da ratificação)
2 - Cláusula segunda. O disposto neste convênio somente se aplica às mercadorias a serem empregadas exclusivamente na construção de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação das suas respectivas Companhias de Habitação COHAB, na forma em que dispuser a legislação daquele Estado.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra me vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.