Convênio ICMS nº 136 de 14/12/2007

Norma Federal

Altera o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/1995 , que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/1995, de 28 de junho de 1995 , com a redação:

I - no item 7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO, incluir o subitem:

"7.1.8A - Tipo 57 - Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação";

II - no item 8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS, incluir o registro:

Tipos de Registros  Posições de Classificação  A/D  Denominação dos Campos de Classificação  Observações 
57  3 a 16  33 a 35 36 a 41 A  A A CNPJ  Série Número  
  49 a 51  Número do Item   

III - incluir o Item:

"15B - REGISTRO TIPO 57

NÚMERO DE LOTE DE FABRICAÇÃO DE PRODUTO

Nº   Denominação do Campo  Conteúdo  Tamanho  Posição  Formato 
01  Tipo  "57" 
02  CNPJ  CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas  14  16 
03  Inscrição Estadual  Inscrição Estadual do Contribuinte  14  17  30 
04  Modelo  Código do modelo da nota fiscal  31  32 
05  Série  Série da nota fiscal  33  35 
06  Número  Número da nota fiscal  36  41 
07  CFOP  Código Fiscal de Operação e Prestação  42  45 
08  CST  Código da Situação Tributária  46  48 
09  Número do Item  Número de ordem do item na nota fiscal  49  51 
10  Código do Produto  Código do produto do informante  14  52  65 
11  Número do lote do produto  Número do lote de fabricação do produto  20  66  85 
12  Branco    41  86  126 

15B.1 - OBSERVAÇÕES:

15B.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos ao número de lote de fabricação de medicamentos;

15B.1.2 - Deverá ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como centro de distribuição e que estejam obrigados a manter arquivo eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria, conforme cláusula quinta deste convênio, nas operações com produtos classificados nos códigos NBM/SH 3003 e 3004;

15B.1.3 - Deverá ser gerado um registro para cada item da nota fiscal"

IV - no item 23.1.9 - INDICAÇÃO DOS TOTAIS POR TIPO DE REGISTRO, INDICANDO APENAS OS TIPOS EXISTENTES NO ARQUIVO MAGNÉTICO, CADA TIPO EM UMA LINHA - incluir o registro:

"tipo 57 = ..... registros".

Parágrafo único. Fica dispensado da entrega das informações relativas ao registro tipo 57 de que trata o caput desta cláusula, o contribuinte emissor da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005 . (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 45, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008 )

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2008. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 45, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008 )

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula segunda. Este convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008."

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -José Edmundo de Carvalho p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Otávio Fineis Júnior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.