Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 1994
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas para a indústria tabajeira.
Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS na importação das máquinas usadas relacionadas a seguir, destinadas à ampliação do parque fabril da indústria tabajeira.
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| | | perfuradora eletrostática de papel |
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| | | encarteiradeira e encelofanadeira |
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| | | máquina de fabricação de cigarros |
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| | | máquina de fabricação e acopladora de filtro |
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| | | máquina de fabricar filtro |
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| | | máquina de fabricação e encarteradora |
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| | | máquina apanhadora de cigarros |
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2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.