Convênio ICMS nº 138 de 19/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2001

Altera dispositivos do Convênio ICMS 03/99, de 16.04.1999 que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 53ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 2º da cláusula primeira:

"§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR - ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida no Capítulo III.";

II - a cláusula segunda:

"Cláusula Segunda. Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.

§ 2º Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas na cláusula décima-A.";

III - da cláusula terceira:

a) o caput do § 1ºe seus incisos I e II:

"§ 1º Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, em relação aos produtos indicados no Anexo I, os percentuais nele constantes;

II - na hipótese que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis, em relação aos produtos indicados no Anexo II, os percentuais nele constantes;"

b) o § 2º:

"§ 2º Na hipótese da cláusula anterior, na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo III.";

IV - a cláusula sexta:

"Cláusula sexta. Ressalvada a hipótese de que trata a cláusula segunda, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito da unidade federada, em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias.";

V - o caput da cláusula sétima:

"Cláusula sétima. O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.";

VI - as Seções II e III do Capítulo III:

"Seção II

Das Operações Realizadas por Transportador Revendedor Retalhista - TRR

Cláusula nona. O Transportador Revendedor Retalhista - TRR - que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES' da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão 'ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ________' e, se for o caso, a expressão 'Valor a complementar - R$ _______';

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 1º O estabelecimento do contribuinte fornecedor a que se refere a alínea c, do inciso III, do caput deverá, se estabelecimento de:

I - distribuidora, registrar os dados recebidos do TRR, e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida;

II - refinaria de petróleo ou suas bases, observar o disposto na cláusula décima primeira.

§ 2º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o TRR será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria com destino a outra unidade federada, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

§ 3º Na hipótese de ocorrer operações interestaduais promovidas por TRR em que o imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora, a este substituto caberá consolidar os dados recebidos dos seus clientes e, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V, entregá-los:

I - à unidade federada de origem da mercadoria;

II - à unidade federada de destino da mercadoria;

III - à refinaria de petróleo ou suas bases, que deverá efetuar o repasse do imposto retido anteriormente.

SEÇÃO III

Das Operações Realizadas por Distribuidora de Combustíveis

Cláusula décima. A distribuidora de combustíveis que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES' da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão 'ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ________' e, se for o caso, a expressão 'Valor a complementar - R$ _______';

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas de TRR, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2º da cláusula nona.";

VII - da cláusula décima primeira:

a) o caput, mantidos seus incisos:

"Cláusula décima primeira. A refinaria de petróleo ou suas bases, deverá:";

b) a alínea a do inciso I do caput:

"a) recebidos do TRR, da distribuidora, do importador e do formulador de combustíveis;";

c) o inciso III do caput:

"III - efetuar:

a) em relação ao imposto das operações em que a ela foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) a provisão do valor correspondente ao imposto em relação às operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;";

d) os §§ 2º e 3º:

"§ 2º Na hipótese da alínea b do inciso III do caput, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá informar à unidade federada de origem, por escrito, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o valor a deduzir, agrupado por sujeito passivo por substituição.

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese do parágrafo anterior, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.";

VIII - os incisos I, II e III da cláusula décima sexta:

"I - pelo TRR, até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês;

II - pela distribuidora de combustíveis, até o 4º (quarto) dia de cada mês;

III - pelo importador e formulador de combustíveis, até o 7º (sétimo) dia de cada mês;";

IX - as cláusulas décima nona a vigésima primeira:

"Cláusula décima nona. O disposto nas cláusulas nona a décima segunda não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou do formulador de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos.

Cláusula vigésima O TRR, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o formulador de combustíveis responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas no Capítulo V fora do prazo estabelecido na cláusula décima sexta.

Cláusula vigésima primeira. Para efeitos deste convênio considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR, formulador de combustíveis, importador e Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.";

X - da cláusula vigésima segunda:

a) o caput:

"Cláusula vigésima segunda. Em razão dos procedimentos previstos nas cláusulas nona, décima, décima-A e décima-B, as unidades federadas poderão exigir inscrição nos seus Cadastros de Contribuintes do ICMS, da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, do formulador de combustíveis ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR - localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seus territórios.";

b) os incisos III e IV do § 5º:

"III - listagem das operações a que se refere o inciso III da cláusula nona, o inciso III da cláusula décima, o inciso III da cláusula décima-A ou o inciso II da cláusula décima-B, conforme o caso;

IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III da cláusula nona, o inciso III da cláusula décima, o inciso III da cláusula décima-A ou o inciso II da cláusula décima-B, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição;";

XI - a cláusula vigésima quarta:

"Cláusula vigésima quarta. Na impossibilidade de se fazer a correspondência do combustível objeto de operação de saída com a respectiva aquisição, as informações necessárias, inclusive as destinadas à apuração do imposto devido, serão tomadas com base na última aquisição do produto pelo estabelecimento, observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas.".

2 - Cláusula segunda. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, com as redações que se seguem:

I - as Seções III-A e III-B ao Capítulo III:

"Seção III-A

Das Operações Realizadas por Importador

Cláusula décima-A. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES' da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ________' e, se for o caso, a expressão 'Valor a complementar - R$ _______';

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas do TRR e distribuidoras, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS ;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no § 2º da cláusula nona.

Seção III-B

Das Operações Realizadas por Formulador de Combustíveis

Cláusula décima-B. O formulador de combustíveis que receber informações de operações interestaduais promovidas por TRR e distribuidora, em relação a combustíveis cujo imposto tenha sido por ele retido, deverá:

I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

II - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput.

II - os §§ 6º e 7º à cláusula décima primeira:

"§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução e o repasse, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto nos §§ 2º e 3º será responsável pelo valor repassado indevidamente e respectivos acréscimos."

§ 7º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.";

III - o inciso IV ao caput da cláusula décima sexta:

"IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases:

a) até o 10º (décimo) dia de cada mês, na hipótese prevista no § 2º da cláusula décima primeira;

b) até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, nas demais hipóteses.".

3 - Cláusula terceira. (Revogada pelo Convênio ICMS nº 54, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula terceira. Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no §1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V do citado convênio, o contribuinte deverá prestar tais informações por meio dos relatórios previstos nos Anexos I a IX deste convênio, a serem preenchidos:
I - Anexo I: pela refinaria ou suas bases, destina-se a demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária para as diversas unidades federadas;
II - Anexo II: pelo TRR, destina-se a informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas;
III - Anexo III: pela distribuidora, destina-se a informar as aquisições interestaduais de álcool anidro por ela realizadas;
IV - Anexo IV: pela distribuidora, destina-se a informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ela realizadas;
V - Anexo V: pela distribuidora, destina-se a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas;
VI - Anexo VI: pela distribuidora, destina-se a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo efetuadas pelos TRR;
VII - Anexo VII: pelo formulador, destina-se a informar as operações interestaduais realizadas pelas distribuidoras, com combustíveis derivados de petróleo por ele fornecidos;
VIII - Anexo VIII: pelo importador, destina-se a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas;
IX - Anexo IX: pelo importador, destina-se a informar as operações interestaduais realizadas pelas distribuidoras, com combustíveis derivados de petróleo por ele fornecidos."

4 - Cláusula quarta. Fica revigorado o Anexo III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, com a redação constante do Anexo X deste Convênio.

5 - Cláusula quinta. Ficam revogadas as cláusulas vigésima quinta e vigésima sexta do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.

6 - Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Brasília/DF, 19 de dezembro de 2001.

Ministro da Fazenda - Luiz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Hermínio Cardoso de Oliveira p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Odaléa Pereira Gomes p/ José Ramalho de Oliveira; Amazonas - Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Gustavo Assis Guerra p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Ricardo Luiz Oliveira Souza p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ José Soares Nuto; Paraná - Elizete Gollembiewski Crispim p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Roberto Cavalcanti Tavares p/ Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - Ludenilson Araújo Lopes p/ José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Odair Paiva p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - Diógenes Peixoto Leandro p/ João Carlos da Costa.

ANEXO I - PG 01
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA  
R$  

REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE DISTRIBUIDORAS (Quadro 2)

REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE FORMULADORES (Quadro 3)

REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE IMPORTADORES (Quadro 4)

REPASSE DE ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO DE OUTRAS UF (Quadro 5)

REPASSE DE ICMS OPERAÇÕES DISTRIB./FORMULADOR E IMPORTADOR (Quadro 6 )

SUBTOTAL

[1]

DEDUÇÃO DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE DISTRIBUIDORAS (Quadro 8)

DEDUÇÃO DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE FORMULADORES (Quadro 9)

DEDUÇÃO DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE IMPORTADORES (Quadro 10)

DEDUÇÃO DO ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS (Quadro 11)

DEDUÇÃO DE ICMS OPERAÇÕES DISTRIB./FORMULADOR OU IMPORTADOR (Quadro 12)

SUBTOTAL

[2]

ICMS A RECOLHER

[1-2]

ANEXO I (CONTINUAÇÃO) - PG 02

PRODUTO QUANTIDADE  VALOR OPERAÇÃO ICMS PRÓPRIO ICMS RETIDO POR SUBST. TRIBUTÁRIA TOTAL 
           
           
TOTAL          

1. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DA DISTRIBUIDORA VALOR DO REPASSE 
2. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DA DISTRIBUIDORA VALOR DO REPASSE 
3. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DA DISTRIBUIDORA VALOR DO REPASSE 
TOTAL  

1. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DO FORMULADOR VALOR DO REPASSE 
2. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DO FORMULADOR VALOR DO REPASSE 
3. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DO FORMULADOR VALOR DO REPASSE 
TOTAL  

1. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DO IMPORTADOR VALOR DO REPASSE 
2. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DO IMPORTADOR VALOR DO REPASSE 
3. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DO IMPORTADOR  VALOR DO REPASSE 
TOTAL  

1. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DA DISTRIBUIDORA QTDE. LITROS  VALOR DO REPASSE 
2. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DA DISTRIBUIDORA QTDE. LITROS  VALOR DO REPASSE 
3. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DA DISTRIBUIDORA QTDE. LITROS  VALOR DO REPASSE 
TOTAL    

1. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR  UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO  VALOR DO REPASSE 
2. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR  UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO  VALOR DO REPASSE 
3. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR  UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO  VALOR DO REPASSE 
TOTAL     

ANEXO I (CONTINUAÇÃO) - PG 03

1. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DA DISTRIBUIDORA, TRR OU IMPORTADOR  VALOR DO RESSARCIMENTO 
2. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DA DISTRIBUIDORA, TRR OU IMPORTADOR VALOR DO RESSARCIMENTO 
3. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DA DISTRIBUIDORA, TRR OU IMPORTADOR VALOR DO RESSARCIMENTO 
TOTAL  

1. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR VALOR DA DEDUÇÃO 
2. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR VALOR DA DEDUÇÃO 
3. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR VALOR DA DEDUÇÃO 
TOTAL  

1. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DO FORMULADOR  VALOR DA DEDUÇÃO 
2. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DO FORMULADOR  VALOR DA DEDUÇÃO 
3. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DO FORMULADOR  VALOR DA DEDUÇÃO 
TOTAL   

1. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DO IMPORTADOR  VALOR DA DEDUÇÃO 
2. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DO IMPORTADOR   VALOR DA DEDUÇÃO 
3. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DO IMPORTADOR   VALOR DA DEDUÇÃO 
TOTAL   

1. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DA DISTRIBUIDORA.  QTDE. LITROS  VALOR DA DEDUÇÃO 
2. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DA DISTRIBUIDORA.  QTDE. LITROS  VALOR DA DEDUÇÃO 
3. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DA DISTRIBUIDORA.  QTDE. LITROS  VALOR DA DEDUÇÃO 
TOTAL     

1. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR  UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO  VALOR DO REPASSE 
2. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR  UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO  VALOR DO REPASSE 
3. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR  UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO  VALOR DO REPASSE 
TOTAL     

ANEXO II
RELATÓRIO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO EFETUADO POR TRR'S

1. RAZÃO SOCIAL DESTINATÁRIO CNPJ  Nº DA NOTA FISCAL DATA EMISSÃO  TIPO COMBUSTÍVEL QUANTIDADE VALOR DA OPERAÇÃO 
2. RAZÃO SOCIAL DESTINATÁRIO CNPJ  CIDADE  Nº DA NOTA FISCAL DATA EMISSÃO TIPO COMBUSTÍVEL QUANTIDADE VALOR DA OPERAÇÃO 
TOTAL DO RELATÓRIO POR PRODUTO  

ANEXO III
RELATÓRIO DE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE ÁLCOOL ANIDRO REALIZADA POR DISTRIBUIDORA

1. RAZÃO SOCIAL DO FORNECEDOR CNPJ  INSC. ESTADUAL QUANTIDADE *VALOR DA OPERAÇÃO S/ ICMS **VALOR DA OPERAÇÃO C/ ICMS ***VALOR DO ICMS UF DE ORIGEM 
2. RAZÃO SOCIAL DO FORNECEDOR CNPJ  INSC. ESTADUAL QUANTIDADE *VALOR DA OPERAÇÃO S/ ICMS **VALOR DA OPERAÇÃO C/ ICMS ***VALOR DO ICMS UF DE ORIGEM 
TOTAIS      
*VALOR DA OPERAÇÃO S/ ICMS = Valor de aquisição destacado na nota fiscal.

ANEXO IV
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Distribuidora)

CNPJ:

IE:

END.:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Fornecedor)

CNPJ:

IE:

END.:

ESTADO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO: PRODUTO:

 
UF ORIGEM (MVA X%) 
UF DESTINO (MVA X%) 
DIFERENÇA DE ICMS 
ICMS A SER 
PRODUTO 
NOTA FISCAL 
DATA EMISSÃO 
QTDE. COMBUST. 
* QTDE. GASOL. SEM AEAC 
** VALOR unitário  
BC ICMS ST  
ICMS ST 
** VALOR unitário  
BC ICMS ST  
ICMS ST 
Ressarcimento para Distribuidora 
A Complementar pela Distribuidora 
REPASSADO PELA REFINARIA OU SUAS BASES 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

1. Razão Social: (Adquirente)

CNPJ:

IE:

Endereço:

CNPJ:

IE:

Endereço:

TOTAL DO RELATÓRIO
(1 + 2 + ...) 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Obs.: *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente à quantidade de Gasolina deduzida a parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do § 2º da Cláusula Décima Segunda do Convênio 03/99.

**Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

***O valor do repasse pela Refinaria ou suas bases, se limita até ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99. A fórmula de cálculo do ICMS repassado pela Refinaria ou suas bases será o montante informado no campo "ICMS ST da UF de origem" deduzido do campo "Ressarcimento para Distribuidora".

ANEXO V
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

1. REPASSE PARA OUTROS ESTADOS  
ESTADO DESTINATÁRIO: "A" 
TIPO DE OPERAÇÃO PRODUTO    QUANTIDADE   *QTDE. S/ AEAC   PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO   BC ICMS/ST DESTINO   ALÍQ.   Valor do repasse pela Refinaria  
VENDAS A CONSUMIDOR             
VENDAS PARA COMERCIALIZAÇÃO             
TRANSFERÊNCIA             
TOTAL A SER REPASSADO

ESTADO DESTINATÁRIO: "B"
TIPO DE OPERAÇÃO PRODUTO    QUANTIDADE   *QTDE. S/ AEAC   PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO   BC ICMS/ST DESTINO   ALÍQ.   Valor do repasse pela Refinaria  
VENDAS A CONSUMIDOR             
VENDAS PARA COMERCIALIZAÇÃO             
TRANSFERÊNCIA             
TOTAL A SER REPASSADO
 
TOTAL DOS REPASSES PARA OUTROS ESTADOS (A + B + ...) 

2. DEDUÇÃO DO ESTADO REMETENTE: "UF"  
TIPO COMBUSTÍVELQUANTIDADE* QTDE. S/ AEACPREÇO ICMS/ST ORIGEMBC ICMS/ST ORIGEMALÍQ. ORIGEMICMS RETIDO A SER DEDUZIDORESSARCIMENTO À DISTRIBUIDORA
TIPO COMBUSTÍVEL QUANTIDADE * QTDE. S/ AEAC PREÇO ICMS/ST ORIGEM BC ICMS/ST ORIGEM ALÍQ. ORIGEM ICMS RETIDO A SER DEDUZIDO RESSARCIMENTO À DISTRIBUIDORA 
TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO

ANEXO VI
RESUMO DOS RELATÓRIOS (ANEXO II) DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR TRR'S COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO

ESTADO DESTINATÁRIO: "A" UF ORIGEM (MVA X%) UF DESTINO (MVA X%) DIFERENÇA DE ICMS ICMS A REPASSAR PELA REFINARIA OU SUAS BASES 
RAZÃO SOCIAL CNPJ Inscrição Estadual Produto QTDE.  * QTDE. S/ AEAC ** VALOR unitário  BC ICMS ST  ICMS ST ** VALOR unitário  BC ICMS ST  ICMS ST RESSARCIMENTO AO TRR A complementar pelo TRR   
1. TRR "A"                             
2. TRR "B"                             
3. TRR "C"                             
TOTAL DO REPASSE
(A + B + C + ...) 
                           

ESTADO DESTINATÁRIO: "B" UF ORIGEM (MVA X%) UF DESTINO (MVA X%) DIFERENÇA DE ICMS ICMS A REPASSAR PELA REFINARIA OU SUAS BASES 
RAZÃO SOCIAL CNPJ Inscrição Estadual Produto QTDE.  * QTDE. S/ AEAC ** VALOR unitário  BC ICMS ST  ICMS ST ** VALOR unitário  BC ICMS ST  ICMS ST RESSARCIMENTO AO TRR A complementar pelo TRR   
1. TRR "A"                             
2. TRR "B"                             
3. TRR "C"                             
TOTAL DO REPASSE
(A + B + C + ...) 
                           
TOTAL DOS REPASSES (A + B + ...) 

ANEXO VII - PG 01
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ADQUIRIDAS DE FORMULADOR E REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

1. REPASSE PARA OUTROS ESTADOS  

ESTADO DESTINATÁRIO: "A"

RAZÃO SOCIAL

CNPJ   

Inscrição Estadual   

TIPO DE OPERAÇÃO   

QTDE.   

*QTDE. S/ AEAC  

PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO  

BC ICMS/ST DESTINO  

ALÍQ.  

Valor do repasse pela Refinaria  

Distribuidora "A"

Vendas a consumidor

TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "A"

Distribuidora "B"

Vendas a consumidor

TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "B"

TOTAL DO REPASSE AO ESTADO DESTINATÁRIO "A"

ESTADO DESTINATÁRIO: "B"

RAZÃO SOCIAL

CNPJ   

Inscrição Estadual   

TIPO DE OPERAÇÃO   

QTDE.   

*QTDE. S/ AEAC  

PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO  

BC ICMS/ST DESTINO  

ALÍQ.  

Valor do repasse pela Refinaria  

Distribuidora "A"

Vendas a consumidor

TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "A"

Distribuidora "B"

Vendas a consumidor

TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "B"

TOTAL DO REPASSE AO ESTADO DESTINATÁRIO "B"

TOTAL DOS REPASSES PARA OUTROS ESTADOS (A + B + ...) 
Obs.: *O valor do repasse pela Refinaria ou suas bases se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99.

ANEXO VII (CONTINUAÇÃO) - PG 02
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ADQUIRIDAS DE FORMULADOR E REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA

2. DEDUÇÃO DOS ESTADOS REMETENTES

ESTADO DESTINATÁRIO: "A"  
Razão Social CNPJ    Inscrição Estadual    Tipo Combustível *QTDE. S/ AEAC   PREÇO ICMS/ST ORIGEM   ALÍQ. ORIGEM   BC ST    ICMS RETIDO A SER DEDUZIDO   RESSARCIMENTO A DISTRIBUIDORA
Distribuidora "A" Produto "A"            
Produto "B"             
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "A"
Distribuidora "B" Produto "A"            
Produto "B"             
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "B"
TOTAL DO REPASSE AO ESTADO DESTINATÁRIO "B"

ESTADO DESTINATÁRIO: "B"  
Razão Social CNPJ    Inscrição Estadual    Tipo Combustível *QTDE. S/ AEAC   PREÇO ICMS/ST ORIGEM   ALÍQ. ORIGEM   BC ST    ICMS RETIDO A SER DEDUZIDO   RESSARCIMENTO A DISTRIBUIDORA
Distribuidora "A" Produto "A"            
Produto "B"             
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "A"
Distribuidora "B" Produto "A"            
Produto "B"             
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "B"
TOTAL DO REPASSE AO ESTADO DESTINATÁRIO "B"
Obs.: *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente à quantidade de Gasolina deduzida à parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do § 2º da Cláusula Décima Segunda do Convênio 03/99.

ANEXO VIII
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR IMPORTADOR

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Importador)

CNPJ:

IE:

END.:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Refinaria ou suas bases)

CNPJ:

IE:

END.:

ESTADO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO: PRODUTO:

CNPJ:

IE:

Endereço:

TOTAL DO DESTINATÁRIO 1 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
2. Razão Social: (adquirente)

CNPJ:

IE:

Endereço:

TOTAL DO DESTINATÁRIO 2 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL DO RELATÓRIO (1 + 2 + ...) 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
*TOTAL ICMS = "ICMS Importação" + "ICMS ST".

**O valor do repasse pela Refinaria ou suas bases, se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99. A fórmula de cálculo do ICMS repassado pela Refinaria ou suas bases será o montante informado no campo "TOTAL ICMS da UF de origem" deduzido do campo "Ressarcimento ao importador".

ANEXO IX - PG 01
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ADQUIRIDAS DE IMPORTADOR E REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

1. REPASSE PARA OUTROS ESTADOS  

ESTADO DESTINATÁRIO: "A" 
RAZÃO SOCIAL CNPJ    Inscrição Estadual    TIPO DE OPERAÇÃO    QTDE.    *QTDE. S/ AEAC   PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO   BC ICMS/ST DESTINO   ALÍQ.   Valor do repasse pela Refinaria  
Distribuidora "A" Vendas a consumidor            
Vendas p/ comercialização             
Transferência             
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "A"
Distribuidora "B" Vendas a consumidor            
Vendas p/ comercialização             
Transferência             
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "B"
TOTAL DO REPASSE AO ESTADO DESTINATÁRIO "A"

ESTADO DESTINATÁRIO: "B"  
RAZÃO SOCIAL CNPJ    Inscrição Estadual    TIPO DE OPERAÇÃO    QTDE.    *QTDE. S/ AEAC   PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO   BC ICMS/ST DESTINO   ALÍQ.   Valor do repasse pela Refinaria  
Distribuidora "A" Vendas a consumidor            
Vendas p/ comercialização             
Transferência             
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "A"
Distribuidora "B" Vendas a consumidor            
Vendas p/ comercialização             
Transferência             
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "B"
TOTAL DO REPASSE AO ESTADO DESTINATÁRIO "B"

TOTAL DOS REPASSES PARA OUTROS ESTADOS (A + B + ...) 
Obs.: *O valor do repasse pela Refinaria ou suas bases se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99.

ANEXO IX (CONTINUAÇÃO) - PG 02
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ADQUIRIDAS DE IMPORTADOR E REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA PERÍODO:

2. DEDUÇÃO DOS ESTADOS REMETENTES  

ESTADO DESTINATÁRIO: "A" 
Razão SocialCNPJ  Inscrição Estadual  Tipo Combustível *QTDE. S/ AEAC PREÇO ICMS/ST ORIGEM ALÍQ. ORIGEM BC ST  ICMS RETIDO A SER DEDUZIDO RESSARCIMENTO A DISTRIBUIDORA 
Distribuidora "A" Produto "A"      
Produto "B"       
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "A"  
Distribuidora "B" Produto "A"      
Produto "B"       
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "B"  
TOTAL DO REPASSE AO ESTADO DESTINATÁRIO "A"

ESTADO DESTINATÁRIO: "B" 
Razão SocialCNPJ  Inscrição Estadual  Tipo Combustível *QTDE. S/ AEAC PREÇO ICMS/ST ORIGEM ALÍQ. ORIGEM BC ST  ICMS RETIDO A SER DEDUZIDO RESSARCIMENTO A DISTRIBUIDORA 
Distribuidora "A" Produto "A"      
Produto "B"       
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "A"  
Distribuidora "B" Produto "A"      
Produto "B"       
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "B"  
TOTAL DO REPASSE AO ESTADO DESTINATÁRIO "B"

TOTAL DAS DEDUÇÕES DOS ESTADOS DE ORIGEM (A + B + ...) 
Obs.: *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente à quantidade de Gasolina deduzida à parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do § 2º da Cláusula Décima Segunda do Convênio 03/99.

ANEXO X
ANEXO III DO CONVÊNIO ICMS 03/1999
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP QAV 
 Internas  Interest Internas  Interest Internas  Interest Internas  Interest 
AC  153,35% 237,80% 36,46% 81,95% 85,90% 147,87%  45,89%  94,53% 
AL  135,99% 214,65% 75,03% 110,87%  149,30% 183,20% 144,08% 194,03% 
AM  160,58%  247,44%  62,91%  96,28% 74,68% 110,45%  112,24% 182,98% 
AP  138,51% 218,02% 49,57%  80,20% 76,14% 134,85%  46,33%  95,10% 
BA 141,52% 230,85% 68,51% 103,03% 120,39%  150,45% 37,65%  65,85% 
CE  114,94%  186,59%  19,99% 59,98%  77,70%  114,10% 29,76%  56,34% 
DF  131,13% 208,17% 76,71% 100,81% 171,67% 208,72%   
ES  146,24% 228,32% 47,85% 78,11% 259,41% 308,48% 37,80% 83,73% 
GO  112,02% 186,52% 51,17%  84,35% 135,78%  167,94%  45,65% 94,20% 
MA  134,23%  212,30% 41,80% 70,84%  48,60% 98,13% 37,92% 83,89% 
MG  134,85%  213,13% 58,10% 92,80% 185,52%  224,45% 42,13%  89,50% 
MS  135,08% 213,45%  62,48%  95,77% 179,39% 217,49%  64,95% 98,73% 
MT  155,92% 240,90% 86,93% 125,22% 172,98% 228,87% 60,46% 113,94% 
PA  117,87% 211,25%  43,13% 72,45% 64,44% 98,13%  41,18% 88,24% 
PB 132,25% 209,66%  64,02% 97,61% 123,53%  154,00% 37,80%  83,73% 
PE  132,25% 209,66% 67,90% 104,75% 73,50% 97,16% 37,80% 83,73% 
PI 133,23% 210,97%  50,50%  81,32% 62,19% 116,26%  37,80%  83,73% 
PR  158,97% 249,96% 97,55%  124,48% 241,18%  290,81%  64,30% 100,36% 
RJ  107,53% 196,47% 34,54% 52,88% 111,21% 140,01% 59,86% 99,82% 
RN 120,75% 194,33% 42,70% 71,93% 128,77% 175,63% 37,80% 83,73% 
RO  146,11% 228,15% 49,38%  79,98%  57,57% 110,10%  45,89% 94,53% 
RR  143,86%  204,83%  54,08%  85,64%  87,25% 134,06% 49,42% 86,78% 
RS 128,90% 205,20% 43,43% 62,99%  207,97%  249,98%  40,94% 69,80% 
SC 123,77%  198,37%  43,04% 61,73%  234,96% 280,63%  40,80% 65,12% 
SE 118,92% 191,89%  42,14% 71,24%  116,85% 161,25% 49,51%  80,14% 
SP 112,97%  183,95% 36,21%  54,78% 154,73% 189,47%  40,76% 87,67% 
TO 147,59% 230,12% 65,64%  99,57% 127,51%  203,35%  45,55% 94,07%