Convênio ICMS nº 139 DE 28/11/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2018

Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 211 DE 09/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Autoriza o Estado de Rondônia a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 33 DE 03/04/2020, que acrescenta o Estado do Acre nas disposições deste Convênio..

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 31 DE 13/12/2018.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 312ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

1 - Cláusula primeira Os Estados do Acre e Rondônia ficam autorizados a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais e reduzir multas e demais acréscimos legais, relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 127 DE 03/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira Fica o Estado de Rondônia autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais e reduzir multas e demais acréscimos legais, relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 156 DE 09/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Rondônia autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais e reduzir multas e demais acréscimos legais, relacionados com o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.

§ 1º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 30 dezembro de 2020; (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 127 DE 03/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 30 de junho de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 156 DE 09/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2017.

§ 2º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.

§ 3º Relativamente ao Estado do Acre poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, bem como os débitos decorrentes de fatos geradores vencidos até 31 de dezembro de 2020". (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 127 DE 03/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Relativamente ao Estado do Acre poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, bem como os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2020 e vencidos até 31 de julho de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 88 DE 02/09/2020).

2 - Cláusula segunda. O débito consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

IV - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

V - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

VI - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

VII - em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, para os estabelecimentos de que trata o Convênio ICMS 59/2012, de 22 de junho de 2012.

§ 1º Para estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, poderá ser concedida redução de até 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, conforme prazos e condições definidos na legislação estadual.

§ 2º Para fins do disposto nos incisos II a VII do caput desta cláusula, serão aplicados sobre o valor atualizado da parcela, juros de mora conforme definidos na legislação estadual.

§ 3º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS, sem qualquer dedução.

§ 4º Relativamente ao Estado do Acre os incisos VI e VII do caput desta cláusula ficam limitados em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 88 DE 02/09/2020).

3 - Cláusula terceira. A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 2º O prazo máximo de opção do contribuinte não poderá exceder a 30 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 104 DE 01/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O prazo máximo de opção do contribuinte não poderá exceder a 30 de junho de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 211 DE 09/12/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º O prazo máximo de opção do contribuinte não poderá exceder a 30 de dezembro de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 127 DE 03/09/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º O prazo máximo de opção do contribuinte não poderá exceder a 30 de setembro de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 86 DE 31/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º O prazo máximo de opção do contribuinte não poderá exceder a 30 de junho de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 156 DE 09/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias da data da publicação da lei específica de que trata o § 6º do art. 150 da Constituição Federal, prorrogável uma única vez por igual período.

4 - Cláusula quarta. Implica revogação do parcelamento:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;

II - o atraso no pagamento de mais de três parcelas, sucessivas ou não;

III - a inclusão de qualquer débito anteriormente incluído no programa de parcelamento previsto no Convênio ICMS 85/2012, de 31 de agosto de 2012, e no Convênio ICMS 44/2016, de 19 de maio de 2016, sem a observância do requisito previsto na cláusula sexta.

IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

5 - Cláusula quinta. Legislação estadual poderá dispor sobre:

I - o valor mínimo da primeira parcela;

II - o valor mínimo de cada parcela;

III - a redução do valor dos honorários advocatícios;

IV - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;

V - as hipóteses de utilização de crédito acumulado, de ressarcimento de imposto retido ou compensação;

VI - o tratamento a ser dispensado na redução do prazo do parcelamento;

VII - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.

6 - Cláusula sexta. O disposto neste convênio:

I - não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;

II - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.

7 - Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Enoque Rosas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.