Convênio ICMS nº 44 DE 19/05/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 24 mai 2016
Autoriza o Estado de Rondônia a dispensar ou reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e ICMS.
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 8 DE 08/06/2016.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 262ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de maio de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira . Fica o Estado de Rondônia autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinados a dispensar ou reduzir multas e juros relacionados com o ICM e ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e nas demais normas previstas na legislação tributária estadual.
Parágrafo único. O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
Cláusula segunda Para usufruir os benefícios do programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 31.12.2016. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 120 DE 21/10/2016).
Nota: Redação Anterior:Cláusula segunda. Para usufruir os benefícios do programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 31.10.2016. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 48 DE 01/06/2016). Nota: Redação Anterior:
Cláusula segunda. Para usufruir os benefícios do programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 30.04.2017.
Parágrafo único. A adesão ao programa implica o reconhecimento, em caráter irretratável e irrevogável, dos débitos tributários nele incluídos, a renúncia de qualquer defesa ou recurso no âmbito administrativo ou judicial, a desistência dos já interpostos, bem como a aceitação das demais condições estabelecidas na legislação tributária estadual.
Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária estabelecidos na legislação estadual, conforme abaixo: (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 48 DE 01/06/2016).
Nota: Redação Anterior:Cláusula terceira . Os créditos tributários consolidados poderão ser pagos até 31 de julho de 2016 e divididos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária estabelecidos na legislação estadual, conforme abaixo:
I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas, multas moratórias e dos juros de mora;
II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora, desde que a primeira parcela seja equivalente a, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do valor total do débito, já considerados os descontos deste inciso;
III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora;
IV - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora;
V - em parcela única, com os mesmos benefícios previstos para o pagamento em moeda corrente, na forma do inciso I deste artigo, mediante dação em pagamento de bem imóvel situado no território do Estado de Rondônia, a qual só se aperfeiçoará após a aceitação expressa da Fazenda Estadual, representada pela Procuradoria Geral do Estado, observado o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios dispostos em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 48 DE 01/06/2016):
Cláusula quarta . Os créditos tributários consolidados poderão ser pagos no período de 1º de agosto de 2016 a 30 de abril de 2017 e divididos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária estabelecidos na legislação estadual, conforme abaixo:
I - em parcela única, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas, moratórias e juros de mora;
II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 70% (setenta por cento) dos juros de mora, desde que a primeira parcela seja equivalente a, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do valor total do débito, já considerados os descontos deste inciso;
III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 55% (cinqüenta e cinco por cento) dos juros de mora;
IV - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora;
V - em parcela única, com os mesmos benefícios previstos para o pagamento em moeda corrente, na forma do inciso I deste artigo, mediante dação em pagamento de bem imóvel situado no território do estado de Rondônia, a qual só se aperfeiçoará após a aceitação expressa da Fazenda Estadual, representada pela Procuradoria Geral do Estado, observado o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios dispostos em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
Cláusula quinta. Havendo parcelamento/reparcelamento em curso ou rescindido nos termos do Convênio ICMS 85/2012, somente será permitida a adesão ao programa de recuperação de créditos tributários para pagamento à vista ou parcelado em até 60 parcelas, desde que a primeira parcela seja, de mínimo, 35% do valor do débito. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 48 DE 01/06/2016).
Nota: Redação Anterior:Cláusula quinta . Havendo parcelamento em curso ou rescindido nos termos do Convênio ICMS 85/2012, somente será permitida a adesão ao programa de recuperação de créditos tributários para pagamento á vista ou parcelado em até 60 parcelas, desde que a primeira parcela seja, de mínimo, 35% do valor do débito.
(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 48 DE 01/06/2016):
Parágrafo único. Em se tratando de qualquer reparcelamento, anteriormente rescindido por falta de pagamento, é vedada a adesão ao benefício previsto nesse Convênio, exceto para pagamento à vista do saldo remanescente.
Cláusula sexta . O parcelamento fica, automaticamente, extinto, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento:
I - por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela;
II - por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento do ICMS cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 48 DE 01/06/2016).
Nota: Redação Anterior:II - por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento.
Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.
Cláusula sétima . O Estado de Rondônia poderá:
I - estabelecer o valor de parcela mensal mínima;
II - limitar e reduzir a aplicação dos benefícios autorizados neste convênio, inclusive o prazo para adesão ao programa, estabelecer outras condições de
rescisão do contrato celebrado em decorrência do parcelamento e dispor sobre atualização monetária.
Cláusula oitava . O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula nona . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Tarcísio José Massote de Godoy; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Edson Ronaldo Nascimento.