Convênio ICMS nº 48 DE 01/06/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 03 jun 2016
Altera e revoga dispositivos do Convênio ICMS 44/2016, que autoriza o Estado de Rondônia a dispensar ou reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e ICMS.
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 10 DE 20/06/2016.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 263ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convênio
1 - Cláusula primeira. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir relacionados do Convênio ICMS 44, de 19 de maio de 2016:
I - o caput da cláusula segunda:
"Cláusula segunda Para usufruir os benefícios do programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 31.10.2016.";
II - o caput da cláusula terceira:
"Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária estabelecidos na legislação estadual, conforme abaixo:";
III - o caput da cláusula quinta:
"Cláusula quinta Havendo parcelamento/reparcelamento em curso ou rescindido nos termos do Convênio ICMS 85/2012, somente será permitida a adesão ao programa de recuperação de créditos tributários para pagamento à vista ou parcelado em até 60 parcelas, desde que a primeira parcela seja, de mínimo, 35% do valor do débito.";
IV - o inciso II da cláusula sexta:
"II - por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento do ICMS cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento."
2 - Cláusula segunda. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 44, de 19 de maio de 2016:
I - a cláusula quarta;
II - o parágrafo único da cláusula quinta.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Tarcísio José Massote de Godoy; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Edson Ronaldo Nascimento.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA