Convênio ICMS nº 147 de 07/12/1994
Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 1994
Altera o Convênio ICMS 112/1994, de 29.09.1994, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na exportação de subprodutos de soja importada sob regime de "drawback".
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 112/1994, de 29 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul autorizados a conceder isenção do ICMS, até 30 de junho de 1995, nas exportações para o exterior dos produtos semi-elaborados classificados no código 2304.00.0100 e na posição 1507 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH que correspondam a importações de soja sob o regime tributário previsto no Convênio ICMS 27/1990, de 13 de setembro de 1990, efetuadas até 28 de fevereiro de 1995."
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 7 de dezembro de 1994.
Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.