Convênio ICMS nº 147 de 16/12/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2005
Altera o Convênio ICMS nº 95/98, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 95/98, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados em anexo, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal.".
2 - Cláusula segunda. Ficam acrescentados os seguintes produtos ao Anexo do Convênio ICMS nº 95/98:
"ANEXO AO CONVÊNIO ICMS Nº 95/98
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH | |||
Vacina contra Meningite B | 3002.20.25 | |||
Vacina contra Rotavirus | 3002.20.29 | |||
Vacina Pentavalente | 3002.20.29 | |||
Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 | |||
IMUNOGLOBULINAS | ||||
Outras imunoglobulinas | 3002.10.39 | |||
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento | 3002.10.29 | |||
SOROS | ||||
Outros anti-soros | 3002.10.19 | |||
MEDICAMENTOS | ||||
Acetato de Medrox Progesterona | 3004.39.39 | |||
Anfotericina B | 3002.10.39 | |||
Anfotericina B Lipossomal | 3002.10.39 | |||
Ciclocerina | 3004.90.99 | |||
Clofazimina | 3004.90.99 | |||
Dietilcarbamazina | 3004.90.99 | |||
Dicloridreto de Quinina | 3004.90.99 | |||
Isotionato de Pentamidina | 3004.90.19 | |||
Outros medicamentos não especificados | 3004.90.99 | |||
Sulfato de Quinina | 3004.90.99 | |||
Zidovudina | 3004.90.99 | |||
Zidovudina (AZT) | 2934.99.22 | |||
Zidovudina (AZT) | 3004.90.79 | |||
Dicloridrato de Quinina | 3004.90.99 | |||
Dicloridrato de Quinina | 2939.21.00 | |||
Artequin | 3004.90.99 | |||
INSETICIDAS | ||||
A base de Cipermetrina | 3808.10.23 | |||
A base de Cipermetrina | 3808.10.29 | |||
A base de óleo mineral | 3808.10.27 | |||
Alphacipermetrina | 3808.10.29 | |||
Niclosamida | 3808.10.29 | |||
Organofosforado | 3808.10.29 | |||
Piretróides sintéticos | 3808.10.29 | |||
Pirimifos | 3808.10.29 | |||
Outros inseticidas | 3808.90.29 | |||
Outros inseticidas apresentados de outro modo | 3808.10.29 | |||
OUTROS | ||||
Kits para diagnóstico (diversos) | 3006.30.29 | |||
Kits Rotavirus | 3006.30.29 | |||
Reagentes de origem microbiana | 3002.90.10 | |||
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) | 3917.33.00 | |||
Dispositivo Intra Uterino (DIU) | 3926.90.90 | |||
Outras frações de sangue (medicamento) | 3002.10.39 | |||
Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits |
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3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Murilo Portugal Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Edy Pinheiro de Oliveira p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo -José Teófilo Oliveira; Goiás - Manoel Antônio Costa Filho p/ José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.