Convênio ICMS nº 148 de 13/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2002
Altera o Convênio ICMS nº 54/02, 28.06.2002, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
Convênio
1 - Cláusula primeira. Passam a vigorar com a redação adiante indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS nº 54/02, de 28 de junho de 2002:
I - o inciso V da cláusula terceira:
"V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;";
II - o inciso V da cláusula quarta:
"V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como Anexo III;";
III - o inciso IV da cláusula quinta:
"IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo V;";
IV - o inciso IV da cláusula sexta:
"IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao fornecedor, em relação à gasolina A adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, do relatório identificado como Anexo V;";
V - o inciso V da cláusula sétima:
"V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;".
2 - Cláusula segunda. Ficam acrescentados com a redação que se segue os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS nº 54/02, de 28 de junho de 2002:
I - o inciso VI à cláusula terceira:
"VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.";
II - o inciso VI à cláusula quarta:
"VI - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.";
III - o inciso V à cláusula quinta:
"V - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V.";
IV - o inciso V à cláusula sexta:
"VI - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V.";
V - o inciso VI à cláusula sétima:
"VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.".
3 - Cláusula terceira. O Quadro 4 - Relação de Remessas Realizadas no Período (Saídas) - do Anexo I do Convênio ICMS nº 54/02, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
QUADRO 4 - RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS) | |||||
OPERAÇÕES DESTINADAS | QUANTIDADE DE COMBUSTÍVEL | QUANTIDADE DE GASOLINA 'A' | |||
AO PRÓPRIO ESTADO | |||||
TRANSFERÊNCIAS | |||||
SAÍDAS PARA CONGÊNERES | |||||
OUTRAS SAÍDAS | |||||
AO EXTERIOR | |||||
A UNIDADE FEDERADA 1 | |||||
A UNIDADE FEDERADA 2 | |||||
TOTAL DO PERÍODO |
4 - Cláusula quarta. Ficam acrescentados os seguintes campos aos Anexos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 54/02, de 28 de junho de 2002:
I - no Anexo III, no Quadro 4.2 - Operações Realizadas por Clientes do Emitente -, campo identificador do CNPJ do cliente, como segue:
4.2 - OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE | ||||||||||||
CNPJ | COMBUSTÍVEL | PROPORÇÃO | QUANTIDADES | ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM | ICMS DEVIDO A UF DE DESTINO | |||||||
TOTAL | PROPORCIONAL | GASOLINA "A" | VL. UNIT. MÉDIO | BASE DE CÁLCULO ST | ALÍQUOTA | ICMS COBRADO | ||||||
SOMA | ||||||||||||
TOTAL DO PERÍODO |
II - no Anexo V, no cabeçalho, campo identificador da UF de destino do AEAC, como segue:
PERÍODO: | UF DE ORIGEM DO AEAC: | UF DE DESTINO DO AEAC: | FLS. |
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5 - Cláusula quinta. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Ministro da Fazenda - Everardo de Almeida Maciel p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amazonas - Valmir Oliveira p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Geraldo Eudóxio Cândido de Lima p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Romualdo Henrique p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Elizete Crispim p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Odair Paiva p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.