Convênio ICMS nº 148 de 13/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2002

Altera o Convênio ICMS nº 54/02, 28.06.2002, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

Convênio

1 - Cláusula primeira. Passam a vigorar com a redação adiante indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS nº 54/02, de 28 de junho de 2002:

I - o inciso V da cláusula terceira:

"V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;";

II - o inciso V da cláusula quarta:

"V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como Anexo III;";

III - o inciso IV da cláusula quinta:

"IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo V;";

IV - o inciso IV da cláusula sexta:

"IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao fornecedor, em relação à gasolina A adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, do relatório identificado como Anexo V;";

V - o inciso V da cláusula sétima:

"V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;".

2 - Cláusula segunda. Ficam acrescentados com a redação que se segue os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS nº 54/02, de 28 de junho de 2002:

I - o inciso VI à cláusula terceira:

"VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.";

II - o inciso VI à cláusula quarta:

"VI - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.";

III - o inciso V à cláusula quinta:

"V - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V.";

IV - o inciso V à cláusula sexta:

"VI - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V.";

V - o inciso VI à cláusula sétima:

"VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.".

3 - Cláusula terceira. O Quadro 4 - Relação de Remessas Realizadas no Período (Saídas) - do Anexo I do Convênio ICMS nº 54/02, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

QUADRO 4 - RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS) 
OPERAÇÕES DESTINADASQUANTIDADE DE COMBUSTÍVEL QUANTIDADE DE GASOLINA 'A' 
AO PRÓPRIO ESTADO  
TRANSFERÊNCIAS   
SAÍDAS PARA CONGÊNERES   
OUTRAS SAÍDAS   
AO EXTERIOR   
A UNIDADE FEDERADA 1   
A UNIDADE FEDERADA 2   
TOTAL DO PERÍODO  
"

4 - Cláusula quarta. Ficam acrescentados os seguintes campos aos Anexos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 54/02, de 28 de junho de 2002:

I - no Anexo III, no Quadro 4.2 - Operações Realizadas por Clientes do Emitente -, campo identificador do CNPJ do cliente, como segue:

4.2 - OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE 
CNPJ COMBUSTÍVEL PROPORÇÃO QUANTIDADES ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM ICMS DEVIDO A UF DE DESTINO 
      TOTAL PROPORCIONAL GASOLINA "A" VL. UNIT. MÉDIO BASE DE CÁLCULO ST ALÍQUOTA ICMS COBRADO 
                   
                   
                   
                   
SOMA     
TOTAL DO PERÍODO   
"

II - no Anexo V, no cabeçalho, campo identificador da UF de destino do AEAC, como segue:

PERÍODO:   UF DE ORIGEM DO AEAC:   UF DE DESTINO DO AEAC:   FLS. 
"

5 - Cláusula quinta. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Ministro da Fazenda - Everardo de Almeida Maciel p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amazonas - Valmir Oliveira p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Geraldo Eudóxio Cândido de Lima p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Romualdo Henrique p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Elizete Crispim p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Odair Paiva p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.