Convênio ICMS nº 15 de 04/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2003

Altera o Convênio ICMS nº 85/01, de 28.09.2001, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador/BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

Convênio

1 - Cláusula primeira. Passam a vigorar com a redação indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS nº 85/01, de 28 de setembro de 2001:

I - da cláusula terceira:

a) a alínea d do inciso II do caput:

"d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z que contenha as informações desta alínea;";

b) o inciso V do caput:

"V - Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento e de parâmetros para programação de seu funcionamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços;";

c) o caput do inciso VI do caput:

"VI - Modo de Intervenção Técnica (MIT): estado do ECF em que se permite o acesso direto, exclusivamente, para:";

d) o caput do inciso X do caput:

"X - número de fabricação do ECF: conjunto de 20 (vinte) caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma:";

e) as alíneas a, b, c, e, f e g do inciso XI do caput:

"a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima de 14 (quatorze) caracteres;";

"b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 233 (duzentos e trinta e três) caracteres;";

"c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 7 (sete) dígitos;";

"e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;";

"f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço, com indicação, se for o caso, da carga tributária seguido do símbolo "%";

"g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados nas alíneas c e e, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;";

f) o § 3º:

"§ 3º Os dados das alíneas a a c e e e f do inciso XI, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do Software Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.";

II - da cláusula quarta:

a) a alínea a do inciso II do caput:

"a) mínimo de 42 (quarenta e dois) caracteres por linha;";

b) o caput do inciso X do caput:

"X - possuir dispositivo próprio, composto de duas teclas identificadas por "SELEÇÃO" e "CONFIRMA", acessíveis externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos previstos no § 9º:";

c) a alínea a do inciso XIII do caput:

"a) processador único independente sem área interna de memória programável não volátil, e, se for o caso, controlador a ele subordinado;";

d) o caput do § 3º:

"§ 3º Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora Fiscal ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal:";

III - o inciso V do caput da cláusula quinta:

"V - em relação aos recursos da Memória de Fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições:

a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada e devem exibir a identificação do fabricante ou importador e o seu número de série, sendo que:

1. no caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;

2. o caso de dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;

b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes;";

IV - da cláusula sexta:

a) o caput do § 2º e os caput dos seus incisos VII e VIII:

"§ 2º Os totalizadores destinam-se ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e prestações e, salvo disposição em contrário, são de implementação obrigatória, estando divididos em:"

"VII - totalizadores parciais de descontos, de implementação facultativa, que devem:"

"VIII - totalizadores parciais de acréscimos, de implementação facultativa, que devem:";

b) a alínea b do inciso V do § 4º:

"b) ter capacidade de até 20 (vinte) caracteres;";

V - da cláusula sétima:

a) o caput e a alínea e do inciso III do caput:

"III - identificação e características para o contribuinte usuário, contendo:"

"e) símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos, com até quatro caracteres;';

b) a alínea a do inciso V do caput:

"a) lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho, deverá ser indicado junto ao valor gravado o símbolo "#", ainda que os dados tenham sido recuperados da Memória de Fita-detalhe;";

c) o inciso IX do caput:

"IX - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;";

VI - da cláusula nona:

a) a alínea b do inciso II do caput:

"b) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação;";

b) o inciso V do § 2º:

"V - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário.";

VII - os incisos VIII, IX e X do caput da cláusula décima primeira:

"VIII - a denominação para os meios de pagamento, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;"

"IX - a denominação para os tipos de operações não-fiscais, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;"

"X - a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;";

VIII - da cláusula décima segunda:

a) os incisos II e IV do caput:

"II - gravação na Memória de Fita-detalhe somente será permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação e para um único contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;"

"IV - a impressão de Fita-detalhe somente é permitida, em Modo de Intervenção Técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, com possibilidade de ser comandada diretamente no mesmo, bem como por programa aplicativo executado externamente;";

b) do inciso VII do caput:

1. a alínea b:

"b) for detectado defeito na Memória de Fita-detalhe e após a gravação na Memória Fiscal da indicação de dano irrecuperável;"

2. o item 3 da alínea c:

"3. é permitida somente a impressão da Fita-detalhe e a gravação dos dados indicados no inciso IX desta cláusula;";

c) o inciso IX do caput:

"IX - quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na Memória Fiscal o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário;";

IX - o título da Seção VII do Capítulo III do Título I:

"Das Condições para Registro de Meio de Pagamento";

X - a alínea c do inciso I do caput da cláusula décima sétima:

"c) informações adicionais, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres;";

XI - o inciso IV do caput da cláusula vigésima:

"IV - nas condições previstas no parágrafo único da cláusula décima, observadas as regras do inciso III desta cláusula.";

XII - o caput da cláusula vigésima primeira:

"Cláusula vigésima primeira O Software Básico poderá possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, devendo atender às seguintes condições:";

XIII - o caput da cláusula vigésima segunda:

"Cláusula vigésima segunda O Software Básico poderá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero).";

XIV - o parágrafo único da cláusula vigésima terceira:

"Parágrafo único. É vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de duas casas decimais ou sobre o qual tenha sido aplicado desconto ou acréscimo.";

XV - a cláusula vigésima quinta e seu parágrafo único:

"Cláusula vigésima quinta Havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado no totalizador, utilizado no documento em emissão, com maior valor registrado, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio.

Parágrafo único. Havendo mais de um totalizador com mesmo valor registrado, deverá ser acrescido em qualquer um destes totalizadores.";

XVI - o caput do inciso IV, e os incisos VI, IX e XII, todos do caput da cláusula vigésima sétima:

"IV - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer apenas:"

"VI - deverá possuir símbolos para expressar o valor acumulado no Totalizador Geral de forma codificada, admitindo-se codificação variável por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usuário, somente programável em Modo de Intervenção Técnica, desde que para cada dígito decimal corresponda apenas um símbolo de codificação e vice-versa;"

"IX - deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do fisco por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário;"

"XII - deve dispor de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados previstos nas alíneas a a c do inciso III da cláusula sétima, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;";

XVII - o caput da cláusula vigésima nona:

"Cláusula vigésima nona Em todos os documentos, reimpressões e gravações a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato, quanto oriundas do relógio de tempo-real do ECF:";

XVIII - o caput do inciso V do caput da cláusula trigésima primeira:

"V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informações:";

XIX - o caput do inciso VIII do caput da cláusula trigésima segunda:

"VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal, impressos em ordem decrescente para o Contador de Redução Z:";

XX - os incisos I e II do caput da cláusula trigésima terceira:

"I - leitura completa, assim compreendida a impressão de todos os dados previstos na cláusula anterior, devendo ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;

b) leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;

II - leitura simplificada, indicada pela expressão "SIMPLIFICADA", impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no inciso VIII da cláusula anterior, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX da cláusula anterior, acumulados para o intervalo de datas indicado;

b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX da cláusula anterior, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.";

XXI - o inciso II do § 3º da cláusula trigésima quinta:

"II - os valores dos totalizadores indicados nos incisos II, III e IV, e, se for o caso, VII e VIII, do § 2º da cláusula sexta, relacionados com o prestador do serviço;";

XXII - da cláusula trigésima oitava:

a) a alínea c do inciso III do caput:

"c) endereço, com 79 caracteres;";

b) a alínea a do inciso V do caput:

"a) número do item registrado, com três caracteres;";

XXIII - a cláusula quadragésima:

"Cláusula quadragésima O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características:

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) os números de inscrição do emitente no:

1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal;

4. a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

b) em relação ao Cupom Fiscal:

1. Contador de Cupom Fiscal;

2. Contador de Ordem de Operação;

c) número de fabricação do ECF;

d) data final de emissão;

e) hora final de emissão;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal.";

XXIV - da cláusula quadragésima segunda:

a) as alíneas a e c do inciso VI do caput:

"a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo "RG", e a indicação do órgão expedidor;"

"c) o endereço, com 79 caracteres;";

b) as alíneas g e i do inciso VII do caput:

"g) o número da poltrona e, opcionalmente, a indicação da plataforma de embarque;"

"i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do serviço;";

c) o parágrafo único:

"Parágrafo único. Fica dispensada a impressão pelo ECF das informações indicadas nas alíneas a, b e c do inciso I da cláusula trigésima primeira e a observação indicada no inciso X desta cláusula, quando pré - impressas no verso de todas as vias da bobina de papel, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.";

XXV - a cláusula quadragésima terceira:

"Cláusula quadragésima terceira O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características:

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) em relação ao prestador do serviço, o número de:

1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal;

b) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

c) em relação ao Cupom Fiscal:

1. o Contador de Cupom Fiscal;

2. o Contador de Ordem de Operação;

3. o percurso, opcionalmente;

4. a poltrona, opcionalmente;

d) o número de fabricação;

e) a data final de emissão;

f) a hora final de emissão;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal.";

XXVI - a alínea c do inciso III do caput da cláusula qüinquagésima sexta:

"c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;";

XXVII - da cláusula qüinquagésima oitava:

"Cláusula qüinquagésima oitava Admite-se para o Comprovante de Crédito ou Débito:

I - a impressão de via adicional, desde que não altere dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento, data e hora;

II - uma reimpressão do documento original, desde que realizada em operação imediatamente posterior à sua emissão, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão "REIMPRESSÃO";

III - a emissão de um documento para cada parcela de pagamento, no caso de parcelamento de valor.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes.";

XXVIII - a alínea c do inciso III do caput da cláusula qüinquagésima nona:

"c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;";

XXIX - a alínea c do inciso II do caput da cláusula sexagésima:

"c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;";

XXX - renomear o parágrafo único para § 1º da cláusula sexagésima sexta, com a seguinte redação:

"§ 1º No caso da impressão da Leitura da Memória Fiscal na Fita-detalhe, admite - se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão.";

XXXI - o caput da cláusula sexagésima nona:

"Cláusula sexagésima nona O fabricante ou importador de ECF deverá enviar ao fisco das unidades federadas, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior.";

XXXII - o parágrafo único da cláusula septuagésima quarta:

"Parágrafo único. A unidade federada poderá:

I - acrescer ou dispensar dados e informações no formulário;

II - estabelecer que o mesmo seja entregue em meio magnético ou por transmissão eletrônica, em formato e conforme procedimentos por ela definidos.";

XXXIII - o § 2º da cláusula septuagésima sétima:

"§ 2º A unidade federada poderá:

I - suprimir ou acrescer informações necessárias ao seu controle, ou dispensar o seu uso;

II - estabelecer que o mesmo seja entregue em meio magnético ou por transmissão eletrônica, em formato e conforme procedimentos por ela definidos.";

XXXIV - o caput do § 1º, e seus incisos I, II, III e IV, todos da cláusula octogésima terceira:

"§ 1º No caso de interligação em qualquer tipo de rede de comunicação de dados deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado na unidade federada respectiva, ressalvado o disposto no § 4º;

II - todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso armazenados no computador de que trata o inciso anterior, deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF;

III - o sistema deverá atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque;

IV - o sistema deverá garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço;";

XXXV - da cláusula octogésima sexta:

a) os incisos I, III, VII, X, XI, XIII do caput:

"I - disponibilizar comandos:

a) para emissão de todos os documentos nas opções existentes no Software Básico;

b) para gravação de dados da Memória Fiscal e da Memória de Fita-detalhe em arquivo eletrônico;"

"III - estar integrado ao Sistema de Gestão, se for o caso;"

"VII - observar o seguinte:

a) todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF;

b) deverá atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque;

c) deverá garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço;"

"X - disponibilizar função que permita gerar arquivo eletrônico, contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV, conforme leiaute definido em Ato COTEPE/ICMS;"

"XI - manter a data e a hora do computador e do registro da movimentação sincronizada com a data e a hora do ECF, admitida tolerância de 15 (quinze) minutos para a hora, devendo impossibilitar registro de operações no ECF até o ajuste;"

"XIII - impedir o seu uso sempre que o ECF estiver sem condições de emitir documento fiscal, exceto para consultas e para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados;";

b) o caput e as alíneas b e d do inciso XVI do caput:

"XVI - garantir que será utilizado com ECF, nos termos do disposto na Seção II do Capitulo II deste Título, adotando as seguintes rotinas:"

"b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar o ECF a ser utilizado, exceto quanto à porta de comunicação serial;"

"d) o aplicativo deverá, ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de documento no ECF, conferir o número de fabricação do ECF conectado neste momento, com número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea anterior e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta;";

c) o inciso XVII do caput:

"XVII - na hipótese de pagamento com cartão de crédito ou de débito:

a) o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito deve ser o mesmo valor registrado para o respectivo meio de pagamento no Cupom Fiscal;

b) não poderá ser emitido Comprovante de Crédito ou Débito em quantidade superior ao número de parcelas informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito, quando for necessária a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela empresa administradora.";

XXXVI - o caput e o § 1º da cláusula octogésima oitava:

"Cláusula octogésima oitava O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC."

"§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput, deverá ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering e, na falta deste, admite - se a utilização de outro código.";

XXXVII - da cláusula nonagésima:

a) a alínea b do inciso III do caput:

"b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento;";

b) o item 2 da alínea a do inciso IV do caput:

"2. tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento;";

c) os itens 1 e 2 do inciso V do caput:

"1. quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias;"

"2. vinte e dois, trinta ou cinqüenta e cinco metros para bobina com duas vias;";

XXXVIII - o inciso X do caput da cláusula nonagésima nona:

"X - no rodapé: a critério da unidade federada, os dados previstos em sua legislação relativos à autorização de impressão de documentos fiscais, impressos tipograficamente.";

XXXIX - a cláusula centésima quarta:

"Cláusula centésima quarta O estabelecimento que promover a saída, interna ou interestadual, de ECF deverá enviar ao fisco de seu domicílio, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior.

§ 1º Não se aplica a exigência prevista nesta cláusula:

I - à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência técnica;

II - às saídas promovidas por fabricante ou importador de ECF, observado o disposto na cláusula sexagésima nona.

§ 2º Os registros contidos no arquivo eletrônico relativos às saídas interestaduais serão remetidos pela unidade federada de origem à unidade federada de destino."

2 - Cláusula segunda. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS nº 85/01, de 28 de setembro de 2001, com as redações que se seguem:

I - à cláusula quarta:

a) o inciso XIV ao caput:

"XIV - possuir recursos que impeçam o funcionamento do ECF se o software que envia instruções ao processador da Placa Controladora Fiscal não for o Software Básico homologado, desenvolvido pelo fabricante ou importador para o equipamento;";

b) os §§ 7º, 8º e 9º:

"§ 7º Os conectores instalados no ECF não deverão conter pinos sem função implementada."

"§ 8º O sistema de lacração, de que trata o inciso VII, deverá ser indicado através de croquis impresso e afixado na face interna da tampa do mecanismo impressor."

"§ 9º Os documentos especificados no inciso X, devem ser obtidos através dos seguintes procedimentos:

I - ao ligar o ECF com a tecla "SELEÇÃO" pressionada, deverão ser impressas as seguintes opções:

a) "Leitura X - 01 toque";

b) "leitura completa da MF - 02 toques";

c) "leitura simplificada da MF - 03 toques";

d) "Fita-detalhe - 04 toques";

II - a opção deverá ser efetivada pelo acionamento da tecla "SELEÇÃO" de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";

III - nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I, observar-se-ão:

a) após o procedimento previsto no inciso anterior devem ser impressas as opções:

1. "intervalo de data - 01 toque";

2. "intervalo de CRZ - 02 toques";

b) a opção da alínea anterior deverá ser efetivada pela tecla "SELEÇÃO" de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";

c) após o procedimento da alínea anterior deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens "00/00/00 a 00/00/00", para as datas inicial e final, ou "0000 a 0000", para o CRZ inicial e final;

d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de CRZ deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla "SELEÇÃO" para incrementar e imprimi-los e a tecla "CONFIRMA" para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito;

IV - na hipótese da alínea d, observar-se-ão:

a) após o procedimento previsto no inciso II, deverão ser impressas as opções:

1. "intervalo de data - 01 toque";

2. "intervalo de COO - 02 toques";

b) a opção da alínea anterior deverá ser efetivada pela tecla "SELEÇÃO" de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";

c) após o procedimento da alínea anterior deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens "00/00/00 a 00/00/00", para as datas inicial e final, ou "0000 a 0000", para o COO inicial e final;

d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de COO deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla "SELEÇÃO" para incrementar e imprimi-los e a tecla "CONFIRMA" para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito."

II - à cláusula sexta:

a) o item 4 à alínea f do inciso I do § 2º:

"4. da gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos;";

b) os §§ 5º e 6º:

"§ 5º No caso da alínea c do inciso II do parágrafo anterior, havendo registro de meio de pagamento com parcelamento de valor que exija a emissão de mais de um comprovante, adotar-se-á a quantidade de parcelas em substituição ao respectivo meio de pagamento registrado."

"§ 6º O Cupom Fiscal, o Bilhete de Passagem, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e o Comprovante Não-Fiscal emitido para cancelamento, respectivamente, de outro Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Comprovante Não-fiscal não deve incrementar o respectivo contador de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e de Comprovante Não-Fiscal.";

III - à cláusula sétima:

a) as alíneas f e g ao inciso III do caput:

"f) número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item."

"g) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores;";

b) a alínea e ao inciso IV do caput:

"e) indicação de habilitado ou de não habilitado, com respectiva data e hora da condição;"

c) o inciso XI ao caput:

"XI - indicação de dano irrecuperável ou esgotamento, da Memória de Fita-detalhe, limitado a 10 (dez) eventos.";

IV - os incisos XVIII e XIX ao caput da cláusula décima primeira:

"XVIII - a condição de habilitado, ou não, para o prestador de serviço de transporte."

"XIX - a configuração do número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item.";

V - à cláusula décima segunda:

a) ao inciso VII:

1. o item 4 à alínea c:

"4. o bloqueio deverá ocorrer após a gravação na Memória Fiscal da indicação de esgotamento;";

2. à alínea d:

"d) houver gravação de novo usuário na Memória Fiscal sem que haja iniciação de nova Memória de Fita-detalhe;";

b) o parágrafo único:

"Parágrafo único. O número de série da Memória de Fita-detalhe deverá ter no máximo 20 (vinte) caracteres.";

VI - à cláusula vigésima sétima:

a) os incisos XIV, XV e XVI ao caput:

"XIV - impedir a emissão de Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte para o prestador que esteja em condição de não habilitado na Memória Fiscal."

"XV - deverá permitir a cópia dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico."

"XVI - possibilitar a configuração do número de casas decimais da quantidade e valor unitário do registro de item.";

b) os §§ 2º e 3º, renomeando o parágrafo único como § 1º:

"§ 2º A senha a que se refere o inciso XII deve ser individualizada por equipamento e CNPJ do usuário, devendo ser informada pelo fabricante ou importador do ECF conforme disposto na legislação da unidade federada do usuário, observado o parágrafo seguinte.";

"§ 3º A rotina de geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF.";

VII - o inciso VI à cláusula trigésima primeira:

"VI - informações complementares de identificação do aplicativo externo do usuário, com 84 (oitenta e quatro) caracteres, impressas em até 2 (duas) linhas.";

VIII - à cláusula trigésima segunda:

a) a alínea c ao inciso V do caput:

"c) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário;"

b) o item 11 à alínea d do inciso VIII do caput:

"11. somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não - fiscais;";

c) a alínea k ao inciso IX do caput:

"k) somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não - fiscais;";

IX - o § 2º à cláusula trigésima quarta, renomeando o parágrafo único para § 1º:

"§ 2º As informações constantes nas alíneas a a f do inciso XII ficam dispensados para ECF com Memória de Fita-detalhe.";

X - o inciso IV ao § 3º da cláusula trigésima quinta:

"IV - os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, de inscrição estadual e, se for o caso, de inscrição municipal do prestador do serviço.";

XI - a alínea g ao inciso XI do caput da cláusula trigésima sexta:

"g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor.";

XII - o parágrafo único à cláusula sexagésima:

"Parágrafo único. Na hipótese da operação não-fiscal se referir à retirada de numerário ou suprimento de numerário, o comprovante emitido não deve conter as indicações dos incisos II, IX e XI.";

XIII - o § 2º à cláusula sexagésima sexta:

"§ 2º Os dados indicados nesta cláusula deverão ser impressos imediatamente após a impressão dos dados de CNPJ, IE e IM do emitente, em cada documento.";

XIV - os §§ 1º e 2º à cláusula octogésima segunda:

"§ 1º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento somente poderá ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado."

"§ 2º O Sistema de Gestão deverá disponibilizar função que permita gerar para entrega ao Fisco o arquivo magnético previsto no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo.";

XV - os §§ 3º e 4º à cláusula octogésima terceira:

"§ 3º Na hipótese do inciso III do § 1º, estando a rede de comunicação inacessível quando da atualização do estoque, este deverá ser atualizado quando do retorno da condição normal de comunicação.";

"§ 4º Na hipótese do computador de que trata o inciso I do § 1º estar instalado em estabelecimento da empresa inscrito em outra unidade federada, a fiscalização no estabelecimento onde se encontre o computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador.";

XVI - o inciso XVIII ao caput cláusula octogésima sexta:

"XVIII - garantir a impressão de informações complementares, relativos à sua identificação, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres.";

XVII - o § 3º à cláusula nonagésima sexta:

"§ 3º A unidade federada poderá dispensar a emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF pelo estabelecimento credenciado."

3 - Cláusula terceira. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS nº 85/01, de 28 de setembro de 2001:

I - os incisos III e IV do caput da cláusula trigésima terceira;

II - o inciso V do caput da cláusula sexagésima;

III - o inciso III do caput da cláusula sexagésima sétima;

IV - o § 2º da cláusula octogésima terceira;

V - o item 3 do inciso V do caput da cláusula nonagésima;

VI - os §§ 8º e 9º da cláusula nonagésima quinta.

4 - Cláusula quarta. Fica convalidada a utilização, no período de 1º de janeiro de 2003 até a data da publicação deste convênio, de bobinas confeccionadas nos termos nele especificados.

5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2003, exceto em relação ao disposto no inciso XXXVII da cláusula primeira e na cláusula quarta, que produzirá efeitos a partir da publicação deste convênio.

Presidente do CONFAZ - Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Evandro Luiz Lobo Filho p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sótão; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Paulo Rubens Fontenele Albuquerque; Distrito Federal - Geraldo Eudóxio Cândido de Lima p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - René de Oliveira e Sousa Junior p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares p/ Luzemar da Costa Martins; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Cavalcanti Tavares p/ Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Walber José da Silva; Rio de Janeiro - Virgílio Augusto da Costa Val; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa.