Convênio ICMS nº 153 DE 10/10/2019
Norma Federal - Publicado no DO em 11 out 2019
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder desconto sobre o saldo devedor do ICMS como medida de incentivo ao contribuinte pontual e adimplente com as obrigações tributárias. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 206 DE 13/12/2019).
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder desconto sobre o saldo devedor do ICMS como medida de incentivo ao contribuinte pontual e adimplente com as obrigações tributárias.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 206 DE 13/12/2019, que acrescenta os Estados do Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul nas disposições deste Convênio.
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 15 DE 25/10/2019.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira . Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder desconto sobre o saldo devedor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido a título de operação própria ao contribuinte estabelecido no Estado, inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS e enquadrado no regime de recolhimento de débito e crédito, que esteja em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual, com todos os seus débitos relativos a tributos quitados, incluídas as obrigações com multas, juros e outros acréscimos legais, observadas a forma e as condições previstas na legislação estadual, como medida de incentivo ao contribuinte pontual e adimplente com as obrigações tributárias.
§ 1º Para efeito do disposto nesta cláusula, será verificada a pontualidade no cumprimento da obrigação tributária principal durante o período aquisitivo, de modo que qualquer atraso no seu pagamento descaracteriza a adimplência, prejudicando a fruição do desconto no período concessivo, iniciando-se novo período aquisitivo, períodos esses que serão definidos na legislação estadual.
§ 2º O contribuinte fará jus a um dos seguintes percentuais de desconto, a ser usufruído no período concessivo imediatamente posterior ao período aquisitivo:
I - 1% (um por cento), caso comprovada a situação de total adimplência durante um período aquisitivo, limitado ao valor equivalente a 3.000 (três mil) da unidade fiscal de referência do Estado de Minas Gerais, por mês;
II - 2% (dois por cento), caso comprovada a situação de total adimplência durante três ou mais períodos aquisitivos consecutivos, limitado ao valor equivalente a 6.000 (seis mil) da unidade fiscal de referência do Estado de Minas Gerais, por mês.
§ 3º As deduções de que trata o § 2º desta cláusula serão feitas mensalmente sobre o saldo devedor do ICMS apurado no período, após todos os abatimentos efetuados sobre o saldo devedor do ICMS devido a título de operação própria.
§ 4º O desconto a que se refere o § 2º desta cláusula fica condicionado a que o contribuinte:
I - não possua litígio judicial tributário com o Estado;
II - esteja em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual, ressalvada:
a) a existência de crédito tributário de natureza contenciosa com exigibilidade suspensa na fase administrativa, caso em que, se proferida decisão desfavorável ao contribuinte, o crédito tributário deverá ser quitado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a decisão se tornar irrecorrível;
b) a existência de parcelamento em curso, em situação de total adimplência, nos termos do § 1º desta cláusula.
§ 5º Para os Estados do Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul, os percentuais de desconto de que tratam os incisos I e II do § 2º desta cláusula ficam limitados a até R$ 10.000,00 (dez mil reais) e até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), respectivamente. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 206 DE 13/12/2019).
§ 6º O desconto a que se refere o caput desta cláusula poderá ser concedido, nos Estados do Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul, como uma contrapartida aplicável ao contribuinte, de acordo com sua classificação em Programa de Conformidade Tributária, prevista em legislação estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 206 DE 13/12/2019).
Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando