Convênio AE nº 16 de 11/12/1974
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 1974
Dispõe sobre isenção de matérias-primas fornecidas à Casa da Moeda do Brasil.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICM nº 22, de 05.11.1975, DOU 13.11.1975, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.
2) Assim dispunha o Convênio revogado:
"Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os Estados signatários acordam em conceder isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias relativamente às saídas de seus respectivos territórios, quando adquiridos diretamente pela Casa da Moeda do Brasil - CMB, ou devolvidos após beneficiamento por terceiros, dos seguintes produtos: discos de aço inoxidável, cupro-níquel e de outros metais e ligas, destinados à fabricação de moedas divisionárias, e papéis utilizados, exclusivamente, na fabricação de papel-moeda.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se às operações de saída realizadas a partir de 1º de janeiro de 1975.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.
Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RS, SC, SE e SP."