Convênio ICM nº 22 de 05/11/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1975
Dispõe sobre isenção de matérias-primas fornecidas à Casa da Moeda do Brasil.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICM nº 34, de 18.08.1987, DOU 20.08.1987, com efeitos a partir de sua 01.10.1987.
2) O Ato Declaratório COTEPE/ICM nº 8, de 01.12.1975, DOU 03.12.1975, ratifica este Convênio.
3) Assim dispunha o Convênio revogado:
"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os Estados signatários acordam em conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias às saídas dos produtos abaixo relacionados, quando adquiridos diretamente pela Casa da Moeda do Brasil - CMB, ou devolvidos após industrialização por terceiros:
I - discos de aço inoxidável, cupro-níquel e de outros metais e ligas, destinados à fabricação de moedas;
II - papéis utilizados exclusivamente na fabricação de papel-moeda.
Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula aplica-se também às saídas ocorridas durante a fase de industrialização sob encomenda da CMB, quando a mercadoria deva tramitar por mais de um estabelecimento industrializador.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio AE 16/1974, de 11 de dezembro de 1974.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP."