Convênio ICMS nº 171 DE 06/12/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2024

Altera o Convênio ICMS Nº 34/2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado com a importação de mercadorias nos termos que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 34, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Os Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, em relação às operações de importação de mercadorias relacionadas no anexo único deste convênio desde que classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico e produto formulado nos termos do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, ficam autorizados a dispensar o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - diferido, em razão de operações subsequentes isentas, com redução de base de cálculo, ou sem a incidência do imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

§ 1º As unidades federadas mencionadas no "caput" poderão estabelecer as condições para a aplicação do disposto nesta cláusula.

§ 2º Em relação ao Estado do Rio Grande do Sul, na hipótese de a operação subsequente ser realizada por meio de transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade, a dispensa do pagamento do ICMS diferido somente se aplica se o contribuinte não efetuar a opção de que trata o § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.".

Cláusula segunda Os itens 56 e 57 ficam acrescidos ao anexo único do Convênio ICMS nº 34/22 com as seguintes redações:

"ANEXO ÚNICO

ITEM

NCM

MERCADORIAS

56

2933.19.90

Fluindapyr

57

2934.99.39

Bixlozone

".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Fábio Franco Barbosa Fernandes, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.