Convênio ICMS nº 34 DE 07/04/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 2022
Autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado com a importação de mercadorias nos termos que especifica.
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 12 DE 26/04/2022.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, em relação às operações de importação de mercadorias relacionadas no anexo único deste convênio desde que classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico e produto formulado nos termos do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, autorizados a dispensar o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - diferido, em razão de operações subsequentes isentas ou com redução de base de cálculo.
Parágrafo único. As unidades federadas mencionadas no "caput" poderão estabelecer as condições para a aplicação do disposto nesta cláusula.
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
ANEXO ÚNICO
ITEM | NCM | MERCADORIAS |
1 | 2909.3012 | ÉTER DIFENÍLICO (ÉTER FENÍLICO) |
2 | 2916.2014 | PERMETRINA |
3 | 2918.9912 | ÁCIDO 2,4-DICLOROFENOXIACÉTICO (2,4-D), SEUS SAIS E SEUS ÉSTERES |
4 | 2918.9999 | TRINEXAPAQUE-ETILICO |
5 | 2924.2120 | DIURON |
6 | 2924.2992 | DIFLUBENZUROM |
7 | 2925.1990 | PROCIMIDONE |
8 | 2925.2990 | DODINE |
9 | 2926.9023 | CIPERMETRINA |
10 | 2926.9029 | ZETACYPERMETHRIN |
11 | 2926.9095 | CLOROTALONIL |
12 | 2926.9099 | CYMOXANIL |
13 | 2928.0090 | FUJIMITE |
14 | 2930.9022 | TIOFANATO-METILA |
15 | 2930.9035 | METOMIL |
16 | 2930.9061 | ACEFATO |
17 | 2930.9079 | TAKUMI |
18 | 2931.3912 | GLIFOSATO |
19 | 2931.3915 | GLUFOSINATO DE AMÔNIO |
20 | 2932.9994 | CARBOSULFAN |
21 | 2933.1990 | FIPRONIL |
22 | 2933.2110 | IPRODIONA |
23 | 2933.3919 | CHLORANTRANILIPROLE |
24 | 2933.3921 | PICLORAN |
25 | 2933.3922 | CLORPIRIFOS |
26 | 2933.3929 | ACETAMIPRIDO |
27 | 2933.3929 | IMIDACLOPRID |
28 | 2933.3989 | MEPIQUAT |
29 | 2933.3999 | CYANTRANILIPROLE |
30 | 2933.5949 | AZOXISTROBINA |
31 | 2933.6913 | ATRAZINA |
32 | 2933.6919 | TERBUTILAZINA TECNICA |
33 | 2933.6922 | HEXAZINONA |
34 | 2933.6923 | METRIBUZIM |
35 | 2933.6991 | AMETRINA |
36 | 2933.9959 | CARBENDAZIM |
37 | 2933.9969 | CIPROCONAZOL |
38 | 2933.9969 | FLUTRIAFOL |
39 | 2933.9969 | TEBUCONAZOLE |
40 | 2934.9939 | CLOMAZONE |
41 | 2934.9939 | DIFENOCONAZOLE |
42 | 2934.9939 | ISOXAFLUTOLE |
43 | 2934.9951 | TEBUTIURON |
44 | 2935.9019 | SULFENTRAZONE |
45 | 2930.90.59 | Cadusafós (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 72 DE 12/05/2022). |
46 | 2930.90.29 | DIAFENTHIURON (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 72 DE 12/05/2022). |
47 | 2934.10.90 | THIAMETHOXAM (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 72 DE 12/05/2022). |
48 | 2916.20.15 | Bifenthrin (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 77 DE 13/06/2022). |
Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Souza Frade, Paraná - Cícero Antônio Eich, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Michele Patricia Roncalio, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.