Convênio ICMS nº 185 DE 06/10/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 14 out 2021
Autoriza a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de material de construção.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 53 DE 07/04/2022, que inclui o estado do Espírito Santo nas disposições do Convênio ICMS nº 185, de 6 de outubro de 2021.
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 29 DE 29/10/2021.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 337ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os Estados do Espírito Santo e do Rio Grande do Sul ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas dos produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento): (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 53 DE 07/04/2022).
Nota: Redação Anterior:1 - Cláusula primeira. O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas dos produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento):
I - telha de fibrocimento, classificada na posição 68.11 da NCM/SH;
II - tijolo refratário, classificado no código 6902.20.10 da NCM/SH;
III - tubo, manilha, galeria, meio-fio, caixa e anel, de concreto, classificados no código 6810.91.00, da NCM/SH. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 53 DE 07/04/2022).
Nota: Redação Anterior:III - tubo e manilha de concreto, classificados no código 6810.91.00, da NCM/SH.
2 - Cláusula segunda. Legislação da unidade federada poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Bruno Funchal, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro - Luiz Cezar Moretzsohn Rocha, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.