Convênio ICMS nº 20 DE 12/03/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 2021

Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia e altera o Convênio ICMS 19/2018, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 7 DE 30/03/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 332ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado da Bahia incluído nas disposições do Convênio ICMS 19/2018, de 3 de abril de 2018.

2 - Cláusula segunda. Fica alterado o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 19/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira. Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação, em até 75% (setenta e cinco por cento), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda as seguintes condições:".

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Flavio Martins Sodré da Mota, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.