Convênio ANP/SEF s/nº de 14/10/2010

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 22 nov 2010

Convênio que entre si celebram a ANP AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS e o ESTADO DE ALAGOAS, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, com vistas a estabelecer cooperação técnica e operacional para a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, e a implantar sistemas de intercâmbio de informações, na forma que especifica.

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, autarquia especial vinculada ao MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, nos termos da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, inscrita no CNPJ sob o nº 02313.673/0001-27, doravante denominada ANP, situada na SGAN 603, Módulos "H", "I" e "J", Brasília/DF, neste ato representada por seu Diretor-Geral, HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA, Carteira de Identidade nº 135.177.14 emitida em 20.04.1979, CPF nº 046.751.185-34, nomeado por Decreto Presidencial publicado no DOU em 11.12.2007 -.-o na competência que lhe foi atribuída pelo inciso IV do art. 9º, do Decreto nº 2.455, de 14.01.1998, de implantação da ANP, e o ESTADO DE ALAGOAS, representado pelo Governador do Estado TEOTONIO VILELA FILHO, por intermédio da SECRETARIA DA FAZENDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.200.192/0001-69, situada Rua General Hermes, nº 80, bairro Cambona, cidade Maceió, doravante denominada SEFAZ-AL, representada por seu Titular, MAURICIO ACIOLI TOLEDO brasileiro, portador da cédula de identidade nº 314.375-SSP/AL e inscrito no CPF sob o nº CPF nº 581.271.276-04, residente e domiciliado nesta capital, nomeado pelo Decreto Governamental de 02 de setembro de 2009, publicado no Diário Oficial do Estado nº 408, de 03 de setembro de 2009, RESOLVEM celebrar o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E OPERACIONAL que se regerá pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações, pelo Decreto Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no que couber, e demais normas jurídicas aplicáveis, mediante as cláusulas, condições e termos seguintes, a que se submetem os participantes

CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto

O presente convênio formaliza a vontade dos partícipes em prestar mútua assistência e cooperação no desenvolvimento de ações e projetos de interesse comum, compreendidos no exercício regular de suas atividades e competências, tendo por objeto estabelecer uma sistemática de cooperação técnica e operacional entre a ANP e a SEFAZ-AL, visando a promoção de atividades de fiscalização do abastecimento nacional de combustão.eis no Estado de ALAGOAS, nos limites estabelecidos neste instrumento, na forma da legislação federal e estadual e conforme as normas técnicas em vigor no Brasil, além da implantação e desenvolvimento de sistemas de intercâmbio de informações, com o objetivo de tornar mais eficientes e eficazes a regulação e a fiscalização das empresas atuantes no abastecimento nacional de combustíveis

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP

§ 1º A fiscalização de que trata o caput da cláusula primeira não abrange as atividades de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transferência, armazenamento, estocagem e distribuição previstos no 5 1º do art. 1º da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, nem a construção e operação de instalações e equipamentos, previstas no § 2º do art. 1º da referida Lei.

§ 2º A execução das atividades de fiscalização, pela SEFAZ-AL, em face do presente convênio, inclui ações conjuntas ou concomitantes com a ANP, assim como ações isoladas, desde que em conformidade com o objeto previsto nesta cláusula.

CLÁUSULA SEGUNDA - Da Legitimação

Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no presente convenção, fica a SEFAZ-AL legitimada a fiscalizar, exclusivamente através de seu quadro de pessoal, as atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, nos termos da cláusula primeira, e do disposto no inciso XV e XVI, do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, na forma prevista pela Lei nº 9.847/1999, e pelo Decreto Federal nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, e nos limites especificados neste instrumento, podendo, em nome da ANP, praticar os atas de fiscalização previstos na Cláusula quarta.

CLÁUSULA TERCEIRA - Acesso a Dados e Informações Técnicas

Os dados, as informações, os resultados das análises fiscais e os documentos protegidos na forma da lei, a serem compartilhados pelos órgãos convenentes serão disponibilizados de acordo com critérios de acesso estabelecidos pelo órgão responsável pelos mesmos."

Cada parte se obriga a guardar sigilo sobre os dados e informações classificadas como confidenciais que venha a conhecer em razão dos trabalhos realizados na execução deste convênio, ficando expressamente vedada sua divulgação sem a prévia e expressa autorização da outra partícipe, bem como sua utilização em finalidade ou hipótese diversa da prevista na legislação

Os partícipes obrigarão seus empregados, prepostos de outros órgãos ou empresas, bem como as pessoas que porventura venham a ser contratadas para a execução dos trabalhos que compõem o objeto deste convênio, a respeitar o compromisso de sigilo a que alude o parágrafo anterior.

CLÁUSULA QUARTA - Das obrigações

Os partícipes se obrigam a praticar todos os atos necessários a execução deste convênio, celebrando os Protocolos Executivos e alocando os recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento das obrigações abaixo relacionadas.

I - À SEFAZ-AL compete

1. Executar atividades de cooperação técnica e operacional com a ANP, inclusive a fiscalização das atividades integrantes do abastecimento nacional de combustíveis, na forma estabelecida nas cláusulas segunda e quinta, devendo praticar os seguintes atas

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP

a) verificar procedência, destino e identificação dos produtos transportados no Estado de ALAGOAS,

b) coletar amostras de combustíveis automotivos dentro dos limites, condições e procedimentos estabelecidos em conjunto, que deverão ser encaminhadas aos laboratórios designados pela ANP

c) fiscalizar a escrituração dos Livros de Movimentação de Combustíveis e de Produtos - LMC/LMP, propondo e definindo, em conjunto com a ANP, aperfeiçoamentos na forma de coleta destas informações;

d) verificar junto a ANP a situação cadastral dos agentes do abastecimento nacional de combustíveis no Estado de ALAGOAS;

e) desenvolver ações de fiscalização isoladas, conjuntas ou concomitantes com a ANP na forma estabelecida por este convênio

f) apresentar à ANP os relatórios referentes às atividades de fiscalização executados nos termos deste convênio e conforme o Plano de Trabalho (ANEXO I)

g) realizar atos de fiscalização específicos, sempre que acordado com a ANP na forma estabelecida por este convênio, sem prejuízo de suas atribuições legais de fiscalização tributária;

h) lavrar autos de infração, quando forem observadas nos agentes do abastecimento nacional de combustíveis, em ações de fiscalização, as irregularidades descritas no art. 3º da Lei nº 9.847/1999;

i) atender, sempre que possível, às solicitações formais da ANP no que diz respeito às interdições, desinterdições e verificações de cumprimento de notificações,

j) garantir a participação no curso de capacitação, ministrado pela ANP, de seus auditores fiscais, designados para o cumprimento desta convenção, condição necessária e indispensável para a realização de atividades específicas de fiscalização envolvendo manipulação direta de derivados de petróleo e outros combustíveis

k) acompanhar permanentemente as atividades dos agentes ou estabelecimentos autuados, visando fundamentar a aplicação, pela ANP, das sanções previstas na legislação aplicável,

l) comunicar à ANP, em até 24 horas, as medidas cautelares aplicadas aos agentes atuantes no abastecimento nacional de combustíveis, em observância às condições estipuladas por este convênio, pelos protocolos executivos a serem celebrados, bem como pela legislação vigente; e

m) proceder a desinterdição dos estabelecimentos interditados somente após autorização formal da ANP para tal

2. Fornecer à ANP, a pedido ou espontaneamente, informações relevantes para o desempenho de suas atribuições, em especial, no que se refere aos indícios de infrações e irregularidades constatadas em empresas atuantes no abastecimento nacional de combustíveis, nos termos do presente convenção e da legislação aplicável

3. Prestar à ANP, sempre que esta o solicite, assessoria em assuntos relacionados com as atividades objeto desta convenção, contribuindo para o aprimoramento da fiscalização das combustíveis atividades integrantes do abastecimento nacional de

4. Disponibilizar, sempre que possível, espaço físico à ANP apoio logístico às ações objeto deste convênio.

II - À ANP compete

1. Cooperar tecnicamente com a SEFAZ-AL, nos termos do objeto deste convênio, e na forma estabelecida na Cláusula Quinta,

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP

2. Fornecer à SEFAZ-AL, a pedido ou espontaneamente, informações relevantes para o desempenho de suas atribuições, nos termos do presente convênio, bem como da legislação pertinente, observando-se os termos da Cláusula Terceira;

3. Avaliar a oportunidade de se ministrar novo treinamento, além daquele previsto na alínea "j", Item I desta cláusula, aos agentes fiscais designados pela SEFAZ-AL, para desempenhar as atividades contempladas por este convênio;

4. Desenvolver com a SEFAZ-AL ações conjuntas de fiscalização, na forma estabelecida neste convênio e nos protocolos executivos que vierem a ser celebrados;

5. Manter disponíveis as informações necessárias à execução das atividades delegadas;

6. Colaborar em atividades de esclarecimentos junto aos órgãos de classe, agentes da indústria do petróleo e consumidores sabre direitos, responsabilidades e compromissos a eles atribuídos pela legislação pertinente,

7. Instruir e julgar os processos administrativos, decorrentes dos atos de fiscalização lavrados nos termos e na forma estabelecidos por este convenção, sem prejuízo da competência legal tributária e administrativa do Estado de ALAGOAS.

8. Solicitar, quando julgar necessário, informações da SEFAZ-AL a respeito de eventuais óbices à concessão de registro e autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP a empresas localizadas no Estado de ALAGOAS.

9. Fornecer formulários padronizados da ANP para autuação de estabelecimentos

CLÁUSULA QUINTA - Da Execução

Os projetos, atividades ou ações a que se referem as cláusulas anteriores serão identificados, especificados e implementados mediante formalização de Protocolos Executivos, tantos quantos forem necessários, objetivando a programação e o detalhamento dos procedimentos técnicos, operacionais e administrativos relativos às ações ora pactuadas.

I - Fica delegada competência para assinatura dos protocolos executivos e coordenação dos mesmos, aos Superintendentes, Coordenadores ou cargos equivalentes da ANP, assim como a SEFAZ-AL, ou servidores designados para tal;

II - Cada um dos partícipes deverá indicar os servidores que irão representá-los no acompanhamento e gestão deste convênio e dos Protocolos Executivos, podendo os mesmos ser substituídos mediante comunicação formal dos titulares das instituições convenentes.

CLÁUSULA SEXTA - Do Processo Administrativo

Os Processos Administrativos decorrentes da competência legal da ANP, gerados pelas ações de fiscalização executadas pela SEFAZ-AL, nos termos deste convênio, serão instaurados, instruídos, analisados e julgados pela ANP.

CLÁUSULA SÉTIMA - Dos Recursos Financeiros

Do presente convênio não resultará acréscimo ou criação de despesa, sendo que:

1. Cada entidade convenente será responsável pelas despesas que realizar com seus servidores decorrentes das atividades compreendidas por este convênio inclusive nos casos de operações conjuntas, treinamento ou cursos de aperfeiçoamento.

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP

2. Caberá exclusivamente à SEFAZ-AL a responsabilidade pelas despesas relativas às ações de fiscalização empreendidas por seus servidores com base neste convênio, exceto o custo das análises laboratoriais das amostras coletadas nas ações delegadas pelo convênio, a serem realizadas pelos centros de pesquisa técnica das instituições contratadas pela ANP no Estado de ALAGOAS, para prestação do referido serviço, dentro dos limites previstos

Parágrafo único. A SEFAZ-AL poderá assumir o custo das análises laboratoriais das amostras coletadas nas ações realizadas nos termos deste convênio, desde que mantenha contrato com instituição credenciada pela ANP para realizar tais análises.

CLÁUSULA OITAVA - Do Vínculo de Pessoal

Não se estabelecerá qualquer vínculo de natureza jurídico - trabalhista ou funcional, de qualquer espécie, entre a ANP e o pessoal da SEFAZ-AL, que for utilizado para a realização dos trabalhos ou atividades decorrentes do presente convênio, bem como entre a SEFAZ-AL e o pessoal da ANP destacado para as mencionadas funções

CLÁUSULA NONA - Do Prazo de Vigência e da Denúncia

I - O presente convênio vigorará pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser renovado no interesse das partes, na forma da Lei nº 8.666/1993.

II - Este Convênio poderá ser denunciado por qualquer dos convenentes, desde que haja notificação, por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, ficando assegurados o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos em curso, salvo decisão em contrário acordada entre as partes

III - Este Convênio poderá ainda ser rescindido, independente da notificação mencionada no item anterior, nas hipóteses previstas nos arts. 77 e 78 da Lei nº 8.666/1993, no que couber.

CLÁUSULA DÉCIMA - Da Publicação e Controle

Os partícipes promoverão a publicação de extrato do presente convênio, nos respectivos; Diários Oficiais, nos termos definidos no Parágrafo Único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993, e remetendo cópia do mesmo aos órgãos de controle interno e externo de suas jurisdições, bem como procederão, se for o caso, ao competente registro no órgão próprio, nos termos da legislação pertinente.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Do Foro

Fica eleito o Foro da Justiça Federal do Rio de Janeiro, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente convênio.

E, por estarem, assim justos e acordados, firmam os partícipes o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma e para o mesmo fim de direito, na presença das testemunhas abaixo qualificadas

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2010.

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP

________________________________

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

Diretor-Geral

ANP - Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

_____________________

TEOTÔNIO VILELA FILHO

Governador do Estado

____________________________

JEFFERSON PARANHOS SANTOS

Superintendente de Fiscalização do Abastecimento

ANP - Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

_______________________

MAURICIO ACIOLI TOLEDO

Secretário de Estado da Fazenda

TESTEMUNHAS

1) __________________

matrícula: ______

2) __________________

matrícula: ______

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP

ANEXO I - PLANO DE TRABALHO

OBJETO:

Meta:
Período:
1. Troca de informações sobre atividades do setor, pertinentes à maior efetividade e eficácia à regulação e à fiscalização das empresas autuantes no abastecimento nacional de combustíveis, empreendidas pelos partícipes conjunta ou paralelamente, no âmbito do Convênio.
Durante toda a vigência do Convênio
2. Capacitação de cerca de 35 servidores da SEFAZ-AL em conhecimentos e procedimentos necessários às ações de fiscalização de acordo com a legislação e normas vigentes.
Até 60 dias após publicação do extrato do Convênio no Diário Oficial da União
3. Ações de fiscalização dirigidas às atividades dos agentes dos setor do abastecimento nacional de combustíveis, tantas quantas os partícipes julgarem procedentes
Após o curso de capacitação em ações de fiscalização, durante toda a vigência do Convênio

ETAPAS:

Etapa:
Período:
1. capacitação em ações de fiscalização, sob a Responsabilidade da ANP, dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas
Até 30 após a publicação do extrato deste Convênio no Diário Oficial da União.
2. Início das ações de fiscalização de campo
Após o encerramento do curso de capacitação de servidores da SEFAZ-AL até o final da vigência deste convênio
3. Apresentação de relatório mensal das ações de fiscalização efetuadas pela SEFAZ-AL nos termos do presente convênio.
A cada 30 dias após o início das ações em campo até o final da vigência deste convênio.
4. Apresentação de relatório mensal semestral de gestão das atividades de fiscalização realizadas pela SEFAZ-AL nos termos deste Convênio.
A cada cento e oitenta dias após o início das atividades até o final de vigência deste Convênio.