Convênio ICMS nº 22 de 24/03/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2000
Altera dispositivos do Convênio ICMS nº 48/99, de 23.07.1999, que dispõe sobre procedimentos relativos ao exame de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 48/99, de 23 de julho de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - da cláusula terceira:
a) o § 1º:
"§ 1º O fabricante ou importador deverá apresentar para análise dois ECF na forma de produto acabado, com a Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de protocolização do pedido, sendo que um deles sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada ao hardware."
b) o § 4º:
"§ 4º Os conjuntos de cópias indicadas no parágrafo anterior, exceto as previstas na alínea c do seu inciso III, deverão ser acondicionados em invólucros distintos, devidamente lacrados e rubricados por representante da COTEPE/ICMS e pelo representante legal do fabricante ou importador, que serão guardados sob responsabilidade da COTEPE/ICMS."
II - da cláusula quarta:
a) as alíneas d, f e g do inciso I do caput:
"d) diagramas de circuito eletrônico do hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com identificação de seus componentes e das funções desempenhadas por estes componentes, impressos em papel;
f) lista de todos os aparelhos e dispositivos eletrônicos internos agregados ao hardware dedicado às funções fiscais do ECF, identificando fabricante, marca, modelo e funções desempenhadas no ECF;
g) relação dos endereços e níveis de interrupções utilizados pelo hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com indicação de suas finalidades, impressos em papel;"
b) os incisos III e IV do caput:
"III - amostra ou emulador de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais nele implementadas, incluindo as conexões físicas necessárias, acompanhado de suas instruções de operação;
IV - os arquivos do software básico no formato binário, em meio eletrônico;"
c) a alínea a do inciso VIII do caput:
"a) das identificações de todos os arquivos apresentados em meio eletrônico com indicação de suas funções;"
d) o inciso IX do caput:
"IX - um dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal em condições de substituir os dispositivos equivalentes integrantes dos ECF apresentados para análise;"
III - os §§ 1º, 2º, 3º e 4º da cláusula sétima:
"§ 1º O vale-equipamento poderá ser trocado por um ECF da marca e modelo nele indicado junto a qualquer estabelecimento vendedor do equipamento, podendo a troca ser efetuada por interesse:
I - da COTEPE/ICMS, que indicará a unidade federada onde será realizada;
II - de qualquer unidade federada, mediante exposição de motivos à COTEPE/ICMS.
§ 2º O vale-equipamento é o documento em que o fabricante assume o compromisso de ressarcir, financeiramente ou substituindo o vale por outro equipamento, o estabelecimento de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º O vale-equipamento terá validade de três anos, contados da data de publicação do ato de homologação do ECF nele indicado ou da data de novo ato de homologação, no caso de revisão.
§ 4º O custo decorrente da análise do ECF adquirido na forma do § 1º, correrá por conta do fabricante do ECF."
IV - o § 2º à cláusula nona:
"§ 2º Não haverá suspensão do prazo previsto no caput, para os equipamentos submetidos à reanálise nos termos da cláusula décima primeira."
V - a cláusula décima:
"Cláusula décima. Será indeferido o pedido de homologação ou de revisão:
I - pela COTEPE/ICMS quando:
a) o fabricante ou o importador não apresentar o equipamento para a análise e o material exigido na cláusula quarta dentro do prazo estabelecido no § 1º da cláusula terceira;
b) o ECF for reprovado no processo de análise de que trata a cláusula quinta;
II - pela Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS quando o fabricante ou o importador não apresentar, juntamente com o pedido, o material exigido na cláusula terceira."
VI - a cláusula décima primeira:
"Cláusula décima primeira. Havendo suspeita de irregularidade no funcionamento do ECF, fundamentada em relatório elaborado pelo fisco, a Secretaria Executiva do CONFAZ, independentemente de deliberação do plenário da COTEPE/ICMS, instaurará, de imediato, processo administrativo para apuração dos fatos.
§ 1º O Secretário Executivo designará comissão processante constituída de 5 (cinco) representantes na COTEPE/ICMS, indicando, no mesmo ato, o seu presidente.
§ 2º Instaurado o processo, a Secretaria Executiva do CONFAZ deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis:
I - comunicar o fato às unidades federadas, que poderão suspender a concessão de novas autorizações de uso do equipamento objeto do processo;
II - comunicar ao fabricante ou importador os fatos apontados, devendo:
a) fornecer-lhe cópias reprográficas de todos os documentos que deram origem a instauração do processo;
b) convocá-lo para comparecer em dia, hora e local indicados a fim de prestar declarações, que serão reduzidas a termo e subscritas pelo declarante e por todos os membros da comissão processante.
§ 3º O dia previsto na alínea b do inciso II do parágrafo anterior deverá ser de, no mínimo, 15 (quinze) dias contados da data:
I - do recebimento da comunicação pessoal;
II - do registro postal;
III - da publicação do edital de convocação.
§ 4º A comissão processante terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por até 30 (trinta) dias, uma única vez, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.
§ 5º A Secretaria Executiva do CONFAZ encaminhará o relatório da comissão processante para apreciação do plenário da COTEPE/ICMS.
§ 6º À vista das proposições da comissão processante, a COTEPE/ICMS deverá, conforme o caso:
I - encaminhar proposição de revogação do parecer de homologação do equipamento, para deliberação do CONFAZ;
II - nomear comissão revisora, com 3 (três) representantes na COTEPE/ICMS, para revisar o processo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, no caso de não acatar total ou parcialmente as conclusões propostas pela comissão processante;
III - deliberar sobre as medidas cabíveis, nas demais hipóteses.
§ 7º O relatório da comissão revisora deverá ser encaminhado juntamente com o relatório da comissão processante à apreciação e deliberação da COTEPE/ICMS, que adotará uma das providências previstas nos incisos I e III do parágrafo anterior.
§ 8º Se a COTEPE/ICMS deliberar pela reanálise do equipamento, deverá ele ser apresentado para esse fim, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, a pedido do fabricante ou importador, por 15 (quinze) dias, uma única vez, adotando-se, para a sua contagem, os critérios previstos nos incisos do § 3º.
§ 9º Por ato circunstanciado do CONFAZ, o ato homologatório do ECF, à vista de proposta da COTEPE/ICMS, será revogado sempre que o equipamento:
I - revele funcionamento que prejudique os controles fiscais, situação em que o ECF deverá ser submetido à reanálise;
II - tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;
III - não seja apresentado para reanálise no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 10. Após a publicação do ato de revogação, a Secretaria Executiva do CONFAZ comunicará ao fabricante ou importador as irregularidades constatadas no funcionamento do ECF, antes da sua apresentação para reanálise.
§ 11. Das decisões que concluírem pela revogação do Ato Homologatório, cabe, sem efeito suspensivo, Pedido de Reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ato revogatório.
§ 12. A publicação do ato de revogação acarretará a impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal do ECF abrangido pelo ato.
§ 13. Os ECF já autorizados para uso fiscal até a data da publicação da revogação de que trata o inciso I do § 9º, a critério da unidade federada, poderão continuar sendo utilizados, exceto no caso da revogação prevista nos seus incisos II e III, que ensejará a cassação das autorizações de uso dos ECF abrangidos pelo ato.
§ 14. Na hipótese do inciso I do § 9º, a Secretaria Executiva do CONFAZ comunicará ao fabricante ou importador a publicação do ato de revogação, fixando prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por 15 (quinze) dias, uma única vez, a pedido do fabricante ou importador, para que o ECF seja apresentado para reanálise, adotando-se, para a contagem do prazo, os critérios previstos nos incisos do § 3º.
§ 15. Nos casos de reanálise do equipamento, o fabricante ou importador, com a publicação de novo ato de homologação ou de revisão, será obrigado à completa correção dos equipamentos já autorizados para uso fiscal, observado o prazo previsto em Ato COTEPE.
§ 16. O pedido de análise de novo modelo de ECF, por fabricante ou importador que esteja com ato homologatório de ECF revogado nos termos do inciso I do § 9º, poderá ser dirigido à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, ficando a apreciação do respectivo ato homologatório condicionada ao cumprimento do previsto no parágrafo anterior.
§ 17. As unidades federadas poderão cassar as autorizações de uso do ECF e vedar novas autorizações para uso de ECF abrangido por ato de revogação, quando:
I - constatado que o ECF submetido à reanálise não atende à legislação pertinente e que o fabricante ou importador não tenha condições de corrigi-lo;
II - o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto no novo ato de homologação de que trata o parágrafo anterior;
III - não for atendido o prazo previsto no § 8º, no caso de ECF que tenha seu ato homologatório revogado.
§ 18. A Secretaria Executiva do CONFAZ fornecerá ao fabricante relação dos equipamentos a serem corrigidos, à vista das informações a ela prestadas pelas unidades federadas, contendo:
I - razão social de contribuintes usuários;
II - endereço do estabelecimento;
III - número de equipamentos.
§ 19. As unidades federadas terão prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ato de revogação, renovável por igual período, uma única vez, para fornecimento das informações previstas no parágrafo anterior.
§ 20. A não observância do disposto no parágrafo anterior não dispensa o fabricante ou importador da correção dos equipamentos em uso.
§ 21. O não-fornecimento da relação prevista no § 18 ao fabricante ou importador, para a correção dos equipamentos, prevista no § 15, não se constituirá em fator impeditivo para publicação do ato homologatório de novo modelo, conforme previsto no § 16. § 22. A reanálise de que trata esta cláusula não poderá acrescer outras exigências não previstas na legislação vigente à época da homologação ou revisão do ECF.
§ 23. O disposto neste convênio não veda a aplicação das disposições próprias previstas na legislação de cada unidade federada."
2 - Cláusula segunda. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS nº 48/99, de 23 de julho de 1999, com as redações abaixo:
I - à cláusula terceira:
a) ao caput, o inciso IV:
"IV - marca, modelo e versão do software básico de ECF de fabricante distinto, já homologado ou em processo de análise, no caso de pedido de homologação de ECF com os mesmos hardware e software básico;"
b) ao § 3º, os incisos III, IV e V:
"III - as seguintes declarações, com firma reconhecida, assinadas por representante legal do fabricante ou importador:
a) de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;
b) de que as rotinas e o programa previstos respectivamente nos incisos I e II desta cláusula correspondem com fidelidade ao software básico do equipamento apresentado para análise;
c) do material que está sendo entregue;
IV - documento constitutivo da empresa e, se for o caso, procuração que comprove os poderes de representação de quem assina pelo fabricante ou importador;
V - indicação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do software básico, impressa em papel."
c) o § 6º:
"§ 6º Em substituição ao previsto no § 1º, o fabricante ou importador poderá apresentar para análise apenas um ECF na forma de produto acabado, com a Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação e sem qualquer resina aplicada ao hardware, nas seguintes situações:
I - correção de erro de software básico de ECF já homologado nos termos de convênio firmado com o órgão analisador;
II - pedido de homologação de ECF que utilize o mesmo software básico ao de ECF de mesmo fabricante, já homologado ou em processo de análise nos termos de convênio firmado com o órgão analisador;
III - pedido de homologação de ECF que utilize o mesmo software básico ao de ECF de fabricante distinto, já homologado ou em processo de análise nos termos de convênio firmado com o órgão analisador."
II - à cláusula quarta:
a) ao inciso I do caput, a alínea i:
"i) descrição funcional da programação gravada em Dispositivos Lógicos Programáveis, impressa em papel."
b) ao caput, os incisos XI, XII e XIII:
"XI - no caso de ECF-MR, programa aplicativo, executável em ambiente DOS ou Windows, que permita o envio dos comandos abaixo indicados, aceitos pelo software básico, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do software básico, acompanhado de suas instruções de operação:
a) comandos de programação;
b) comando para transferência do conteúdo da Memória Fiscal para arquivo em formato hexadecimal ou binário.
XII - no caso de ECF que disponha de recursos, definidos em legislação específica, que possibilitem o armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, programa aplicativo, executável em ambiente DOS ou Windows, acompanhado de suas instruções de operação, que permita:
a) a transferência dos dados gravados nesses recursos, via porta serial, para arquivo que possa ser tratado por sistema de banco de dados comercialmente disponível para ambiente Windows;
b) a impressão de segundas vias;
c) a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução Z para um arquivo que possa ser tratado por sistema de banco de dados comercialmente disponível para ambiente Windows;
XIII - arquivos-fonte, em meio magnético óptico não regravável, de programação de Dispositivos Lógicos Programáveis, acompanhados da indicação da ferramenta de programação e de informações técnicas sobre os dispositivos programáveis utilizados."
c) o § 5º:
"§ 5º Os meios eletrônicos que contenham os arquivos e programas previstos nesta cláusula deverão conter etiquetas, rubricadas pelo representante legal do fabricante ou importador, que identifiquem os arquivos e programas neles gravados."
III - à cláusula quinta, o § 4º:
"§ 4º Por solicitação da COTEPE/ICMS, o fabricante ou importador poderá enviar representante para acompanhar a análise."
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.