Convênio ICMS nº 48 de 23/07/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 1999
Dispõe sobre procedimentos relativos ao exame de equipamento Emissor de Cupom Fiscal e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 16, de 04.04.2003, DOU 11.04.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003.
2) Assim dispunha o Convênio revogado:
"O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que atenda as exigências e especificações da legislação pertinente, somente poderá ser utilizado para efeitos fiscais, se aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
2 - Cláusula segunda. A análise do equipamento será realizada nos termos de convênio firmado com órgão técnico.
3 - Cláusula terceira. O fabricante ou importador que desejar homologar ou revisar ECF, nos termos da legislação pertinente, deverá encaminhar pedido à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, indicando:
I - tipo do ECF:
a) Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR);
b) Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF);
c) Emissor de Cupom Fiscal - terminal Ponto de Venda (ECF-PDV);
II - marca e modelo do equipamento;
III - versão de software básico do equipamento;
IV - marca, modelo e versão do software básico de ECF de fabricante distinto, já homologado ou em processo de análise, no caso de pedido de homologação de ECF com os mesmos hardware e software básico; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
§ 1º O fabricante ou importador deverá apresentar para análise dois ECF na forma de produto acabado, com a Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de protocolização do pedido, sendo que um deles sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada ao hardware. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O fabricante ou importador deverá apresentar para análise dois equipamentos na forma de produto acabado, com a Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de protocolização do pedido, sendo que um deles sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal."
§ 2º O fabricante ou importador poderá solicitar revisão de ECF em decorrência de alteração no software básico do equipamento, implicando tal alteração modificação da identificação da versão desse software básico, sendo que, se a revisão for motivada por alteração:
I - exclusivamente para correção de erro no software básico já analisado, a análise de que trata a cláusula quinta não poderá acrescer outras exigências às já existentes à época da homologação do ECF;
II - que incorpore novas exigências, inovações técnicas ou especificações, decorrentes das alterações introduzidas na legislação pertinente, a análise de que trata a cláusula quinta observará a legislação vigente na data de protocolização do pedido.
§ 3º Juntamente com o pedido, serão entregues duas cópias de:
I - rotinas do software básico com sua descrição funcional, respectivos algoritmos em pseudocódigos, parâmetros de entrada e saída e recursos de hardware manipulados, impressos em papel;
II - programa-fonte, em meio magnético óptico não regravável, do software básico e indicação do compilador e da parametrização utilizados para gerar o correspondente programa executável;
III - as seguintes declarações, com firma reconhecida, assinadas por representante legal do fabricante ou importador:
a) de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;
b) de que as rotinas e o programa previstos respectivamente nos incisos I e II desta cláusula correspondem com fidelidade ao software básico do equipamento apresentado para análise;
c) do material que está sendo entregue; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
IV - documento constitutivo da empresa e, se for o caso, procuração que comprove os poderes de representação de quem assina pelo fabricante ou importador; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
V - indicação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do software básico, impressa em papel. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
§ 4º Os conjuntos de cópias indicadas no parágrafo anterior, exceto as previstas na alínea c do seu inciso III, deverão ser acondicionados em invólucros distintos, devidamente lacrados e rubricados por representante da COTEPE/ICMS e pelo representante legal do fabricante ou importador, que serão guardados sob responsabilidade da COTEPE/ICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º Cada cópia indicada no parágrafo anterior será acompanhada de termo de declaração firmado por representante da empresa, de que o programa corresponde com fidelidade ao do equipamento apresentado para análise, devidamente lacrados e rubricados em invólucros distintos, que serão guardados sob responsabilidade da COTEPE/ICMS."
§ 5º Os invólucros de que trata o parágrafo anterior serão deslacrados em caso de fundada suspeita de irregularidade, devendo o fabricante ou importador ser convidado a se fazer representar naquele ato.
§ 6º Em substituição ao previsto no § 1º, o fabricante ou importador poderá apresentar para análise apenas um ECF na forma de produto acabado, com a Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação e sem qualquer resina aplicada ao hardware, nas seguintes situações:
I - correção de erro de software básico de ECF já homologado nos termos de convênio firmado com o órgão analisador;
II - pedido de homologação de ECF que utilize o mesmo software básico ao de ECF de mesmo fabricante, já homologado ou em processo de análise nos termos de convênio firmado com o órgão analisador;
III - pedido de homologação de ECF que utilize o mesmo software básico ao de ECF de fabricante distinto, já homologado ou em processo de análise nos termos de convênio firmado com o órgão analisador. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
§ 7º O pedido de revisão de equipamento ECF obriga a revisão de todos os ECF homologados com o mesmo software básico. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 43, de 07.07.2000, DOU 14.07.2000)
§ 8º No ECF apresentado para análise sem as resinas de que trata o § 1º, Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora Fiscal, do circuito de controle do mecanismo impressor ou dos recursos associados aos dispositivos de armazenamento da Memória Fiscal devem permitir o acesso por meio de equipamento leitor externo ao seu conteúdo programado e podem estar afixados mediante soquete ou conector. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 63, de 06.07.2001, DOU 12.07.2001)
4 - Cláusula quarta. O fabricante ou o importador apresentará os equipamentos para análise, acompanhados de:
I - toda a documentação pertinente ao equipamento, contendo:
a) instruções de operação para usuário, em meio eletrônico e impressas em papel;
b) instruções de programação, contendo os procedimentos de interação entre aplicativo e o software básico, em meio eletrônico e impressas em papel;
c) instruções para intervenção técnica, compreendida como o conjunto de operações de configuração do ECF para uso, em meio eletrônico e impressas em papel;
d) diagramas de circuito eletrônico do hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com identificação de seus componentes e das funções desempenhadas por estes componentes, impressos em papel; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) diagramas de circuito eletrônico do hardware dedicado às funções fiscais do ECF, identificando os componentes e suas funções desempenhadas, endereços e níveis de interrupções utilizados e suas finalidades, impressos em papel;"
e) lista das funções de cada porta de comunicação, impressa em papel;
f) lista de todos os aparelhos e dispositivos eletrônicos internos agregados ao hardware dedicado às funções fiscais do ECF, identificando fabricante, marca, modelo e funções desempenhadas no ECF; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"f) lista de todos os aparelhos e dispositivos eletrônicos agregados ao hardware dedicado às funções fiscais do ECF, identificando fabricante, marca, modelo e funções desempenhadas no ECF;"
g) relação dos endereços e níveis de interrupções utilizados pelo hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com indicação de suas finalidades, impressos em papel; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"g) indicação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do software básico, impressa em papel;"
h) relação dos endereços efetivamente utilizados no dispositivo de armazenamento do software básico;
i) descrição funcional da programação gravada em Dispositivos Lógicos Programáveis, impressa em papel. (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
II - dispositivo que permita ao equipamento leitor acesso direto ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF;
III - amostra ou emulador de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais nele implementadas, incluindo as conexões físicas necessárias, acompanhado de suas instruções de operação; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - amostra de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais nele implementadas, incluindo as conexões físicas necessárias, acompanhada de suas instruções de operação;"
IV - os arquivos do software básico no formato binário, em meio eletrônico; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - os arquivos do software básico no formato hexadecimal, em meio eletrônico;"
V - programa em meio eletrônico, executável em ambiente Windows, acompanhado de suas instruções de operação, para conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo lido da Memória Fiscal em arquivo:
a) que possa ser processado por planilha eletrônica ou sistema de banco de dados comercialmente disponíveis para ambiente Windows;
b) do tipo texto no formato do documento Leitura da Memória Fiscal. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 43, de 07.07.2000, DOU 14.07.2000)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - programa em meio eletrônico, executável em ambiente DOS ou Windows, para conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo lido da Memória Fiscal no formato do documento Leitura da Memória Fiscal, acompanhado de suas instruções de operação;"
VI - programa aplicativo executável em ambiente DOS ou Windows, que permita o envio de todos os comandos aceitos pelo software básico do ECF-IF ou ECF-PDV, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do software básico, acompanhado de suas instruções de operação;
VII - listagem do software básico, expressa em formato hexadecimal, impressa em papel timbrado com todas as páginas numeradas e rubricadas pelo representante legal do fabricante ou importador;
VIII - as seguintes declarações, com firma reconhecida, assinadas por representante legal do fabricante ou importador:
a) das identificações de todos os arquivos apresentados em meio eletrônico com indicação de suas funções; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;"
b) do material que está sendo entregue;
IX - um dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal em condições de substituir os dispositivos equivalentes integrantes dos ECF apresentados para análise; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IX - documento constitutivo da empresa e, se for o caso, procuração que comprove os poderes de representação de quem assina pelo fabricante ou importador;"
X - um exemplar do modelo de etiqueta utilizada pelo fabricante ou importador para lacração do dispositivo de armazenamento do software básico.
XI - no caso de ECF-MR, programa aplicativo, executável em ambiente DOS ou Windows, que permita o envio dos comandos abaixo indicados, aceitos pelo software básico, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do software básico, acompanhado de suas instruções de operação:
a) comandos de programação;
b) comando para transferência do conteúdo da Memória Fiscal para arquivo em formato hexadecimal ou binário. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
XII - no caso de ECF que disponha de recursos, definidos em legislação específica, que possibilitem o armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, programa aplicativo, executável em ambiente DOS ou Windows, acompanhado de suas instruções de operação, que permita:
a) a transferência dos dados gravados nesses recursos, via porta serial, para arquivo que possa ser tratado por sistema de banco de dados comercialmente disponível para ambiente Windows;
b) a impressão de segundas vias;
c) a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução Z para um arquivo que possa ser tratado por sistema de banco de dados comercialmente disponível para ambiente Windows; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
XIII - arquivos-fonte, em meio magnético óptico não regravável, de programação de Dispositivos Lógicos Programáveis, acompanhados da indicação da ferramenta de programação e de informações técnicas sobre os dispositivos programáveis utilizados. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
XIV - programa aplicativo, em meio magnético óptico não regravável, executável em ambiente Windows, acompanhado de suas instruções de operação, para acesso à porta de comunicação do ECF de uso exclusivo do Fisco, observando-se:
a) o programa deve ser auto-instalável, dotado de ajuda para sua utilização e capaz de obter todas as leituras em todos os modelos de ECF e versões de software básico homologados para o fabricante;
b) as leituras obtidas, exceto a leitura do software básico, serão armazenadas em um ou mais arquivos do tipo texto, que possa ser processado por planilha eletrônica ou sistema de banco de dados comercialmente disponíveis para ambiente Windows. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 43, de 07.07.2000, DOU 14.07.2000)
§ 1º A documentação prevista no inciso I desta cláusula deverá ser apresentada em português, devendo as informações impressas ser apresentadas em páginas numeradas e rubricadas pelo representante do fabricante ou importador.
§ 2º O material, previsto nesta cláusula, será guardado sob responsabilidade do órgão que analisar o ECF, que o disponibilizará à COTEPE/ICMS, quando solicitado.
§ 3º Para efeitos deste Convênio, entende-se por hardware o equipamento físico do ECF e os dispositivos a ele diretamente relacionados.
§ 4º A entrega do material previsto nesta cláusula se fará acompanhar de cópia do pedido de análise de que trata a cláusula anterior.
§ 5º Os meios eletrônicos que contenham os arquivos e programas previstos nesta cláusula deverão conter etiquetas, rubricadas pelo representante legal do fabricante ou importador, que identifiquem os arquivos e programas neles gravados. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
5 - Cláusula quinta. A análise de ECF contemplará aspectos de hardware, de software e referentes a procedimentos fiscais.
§ 1º Os procedimentos de análise de ECF serão estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
§ 2º Os representantes da COTEPE/ICMS participantes da análise serão designados por aquele órgão a cada reunião e deverão expedir relatório fiscal concernente às operações passíveis de serem realizadas no equipamento, observadas as exigências previstas em convênio.
§ 3º O órgão técnico analisador expedirá parecer conclusivo, fazendo referências ao relatório fiscal previsto no parágrafo anterior.
§ 4º Por solicitação da COTEPE/ICMS, o fabricante ou importador poderá enviar representante para acompanhar a análise. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
6 - Cláusula sexta. Estando o ECF de acordo com as exigências e especificações da legislação pertinente e considerando o documento expedido pelo órgão técnico, a COTEPE/ICMS expedirá ato homologatório com vistas a aprovação do ECF, que, aprovado pelo plenário, será publicado no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. O fabricante ou importador, sempre que solicitado pela COTEPE/ICMS apresentará o ECF homologado àquele órgão.
7 - Cláusula sétima. Após publicado o ato homologatório, o fabricante deverá entregar à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, três vales-equipamento, que deverão conter a indicação da marca, modelo e versão do software básico, do ECF homologado.
§ 1º O vale-equipamento poderá ser trocado por um ECF da marca e modelo nele indicado junto a qualquer estabelecimento vendedor do equipamento, podendo a troca ser efetuada por interesse:
I - da COTEPE/ICMS, que indicará a unidade federada onde será realizada;
II - de qualquer unidade federada, mediante exposição de motivos à COTEPE/ICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Cada vale-equipamento poderá ser trocado, pelas unidades federadas, por um ECF da marca, modelo e versão de software básico nele indicado, junto a qualquer estabelecimento vendedor do ECF, para análise."
§ 2º O vale-equipamento é o documento em que o fabricante assume o compromisso de ressarcir, financeiramente ou substituindo o vale por outro equipamento, o estabelecimento de que trata o parágrafo anterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O vale-equipamento é o documento em que o fabricante assume o compromisso de ressarcir o estabelecimento de que trata o parágrafo anterior."
§ 3º O vale-equipamento terá validade de três anos, contados da data de publicação do ato de homologação do ECF nele indicado ou da data de novo ato de homologação, no caso de revisão. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º A unidade federada que pretender utilizar o vale-equipamento deverá solicitá-lo à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, mediante exposição de motivos."
§ 4º O custo decorrente da análise do ECF adquirido na forma do § 1º, correrá por conta do fabricante do ECF. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º O custo decorrente da análise mencionada no § 1º, correrá por conta do fabricante do ECF."
§ 5º Concluída a análise de que trata o § 1º, o ECF será entregue ao respectivo fabricante que deverá fornecer novo vale-equipamento para um ECF da mesma marca, modelo e versão do software básico.
8 - Cláusula oitava. A análise de que trata a cláusula anterior observará os procedimentos previstos na cláusula quinta.
9 - Cláusula nona. Não serão exigidas do fabricante ou importador modificações em ECF homologado decorrentes de alterações introduzidas, após a homologação, na legislação pertinente, pelo prazo de três anos contados da data da publicação do ato homologatório.
§ 1º Na hipótese de revisão de que trata o inciso II do § 2º da cláusula terceira, o prazo previsto nesta cláusula contar-se-á da data das publicação do novo ato homologatório.
§ 2º Não haverá suspensão do prazo previsto no caput, para os equipamentos submetidos à reanálise nos termos da cláusula décima primeira. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Não se aplica o disposto nesta cláusula na hipótese de revogação do ato homologatório prevista na cláusula décima primeira."
10 - Cláusula décima. Será indeferido o pedido de homologação ou de revisão:
I - pela COTEPE/ICMS quando:
a) o fabricante ou o importador não apresentar o equipamento para a análise e o material exigido na cláusula quarta dentro do prazo estabelecido no § 1º da cláusula terceira;
b) o ECF for reprovado no processo de análise de que trata a cláusula quinta;
II - pela Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS quando o fabricante ou o importador não apresentar, juntamente com o pedido, o material exigido na cláusula terceira. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:
"Cláusula décima. Será indeferido pela COTEPE/ICMS o pedido de homologação ou de revisão quando:
I - o fabricante ou o importador não apresentar o equipamento para a análise e o material exigido dentro do prazo estabelecido no § 1º da cláusula terceira;
II - o ECF for reprovado no processo de análise de que trata a cláusula quinta."
11 - Cláusula décima primeira. Havendo suspeita de irregularidade no funcionamento do ECF, fundamentada em relatório elaborado pelo fisco, a Secretaria Executiva do CONFAZ, independentemente de deliberação do plenário da COTEPE/ICMS, instaurará, de imediato, processo administrativo para apuração dos fatos. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Cláusula décima primeira. Por ato do CONFAZ, o ato homologatório do ECF:
I - poderá ser suspenso pelo prazo de até 90 dias, prorrogável por, no máximo, mais 30 dias, e o ECF submetido a reanálise, sempre que for constatado que seu funcionamento esteja em desacordo com a legislação vigente à época da sua homologação, se não houver prejuízos aos controles fiscais;
II - será revogado sempre que o ECF:
a) revele funcionamento que prejudique os controles fiscais, situação em que o ECF deverá ser submetido a reanálise;
b) tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;
c) não seja apresentado para reanálise de que trata o inciso anterior no prazo determinado na forma do § 5º desta cláusula."
§ 1º O Secretário-Executivo designará comissão processante constituída de 5 (cinco) representantes na COTEPE/ICMS, que terá:
I - o Presidente indicado no mesmo ato da constituição da Comissão;
II - um Secretário, indicado pelo Presidente da Comissão, para o exercício das funções que lhe são inerentes e, quando solicitado, para prestação de esclarecimentos técnicos, sem direito a voto;
III - um técnico da COTEPE/ICMS, indicado pelo Secretário Executivo, para assessorar os trabalhos da Comissão, sem direito a voto. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 15, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º O Secretário Executivo designará comissão processante constituída de 5 (cinco) representantes na COTEPE/ICMS, indicando, no mesmo ato, o seu presidente. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)"
"§ 1º A publicação do ato de suspensão ou revogação acarretará a impossibilidade da autorização para uso fiscal de ECF abrangido pelo ato."
§ 2º Instaurado o processo, a Secretaria Executiva do CONFAZ deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Após a publicação do ato, a Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS comunicará ao fabricante ou importador as irregularidades constatadas no funcionamento do ECF, antes da sua apresentação para reanálise."
I - comunicar o fato às unidades federadas, que poderão suspender a concessão de novas autorizações de uso do equipamento objeto do processo; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
II - comunicar ao fabricante ou importador os fatos apontados, devendo:
a) fornecer-lhe cópias reprográficas de todos os documentos que deram origem a instauração do processo;
b) convocá-lo para comparecer em dia, hora e local indicados a fim de prestar declarações, que serão reduzidas a termo e subscritas pelo declarante e por todos os membros da comissão processante. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
III - convocar a unidade federada que ofereceu o relatório previsto no caput desta cláusula a se fazer representar na primeira reunião da Comissão, para efetuar uma exposição sobre o assunto. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 15, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001)
§ 3º O dia previsto na alínea b do inciso II do parágrafo anterior deverá ser de, no mínimo, 15 (quinze) dias contados da data:
I - do recebimento da comunicação pessoal;
II - do registro postal;
III - da publicação do edital de convocação. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Os ECF já autorizados para uso fiscal até a data da publicação da suspensão ou da revogação de que trata a alínea a do inciso II desta cláusula, poderá continuar sendo utilizado, exceto nos casos das revogações previstas nas alíneas b e c do inciso II desta cláusula, que ensejará a cassação das autorizações de uso dos ECF abrangidos pelo ato."
§ 4º A comissão processante terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por até 30 (trinta) dias, uma única vez, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º A Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS comunicará ao fabricante ou importador a publicação do ato de suspensão ou de revogação de que trata a alínea a do inciso II desta cláusula, fixando prazo de trinta dias, prorrogável por igual período a pedido do fabricante ou importador, contados da data da expedição da comunicação, para que o ECF seja apresentado para reanálise."
§ 5º A Secretaria Executiva do CONFAZ encaminhará o relatório da comissão processante para apreciação do plenário da COTEPE/ICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º Nas hipóteses de suspensão do ato homologatório ou de sua revogação nos termos da alínea a do inciso II desta cláusula, serão suspensas novas homologações de outros ECF do mesmo fabricante ou importador até a correção dos equipamentos já autorizados para uso fiscal, conforme disposto em novo ato de homologação."
§ 6º À vista das proposições da comissão processante, a COTEPE/ICMS deverá, conforme o caso:
I - encaminhar proposição de revogação do parecer de homologação do equipamento, para deliberação do CONFAZ;
II - nomear comissão revisora, com 3 (três) representantes na COTEPE/ICMS, para revisar o processo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, no caso de não acatar total ou parcialmente as conclusões propostas pela comissão processante;
III - deliberar sobre as medidas cabíveis, nas demais hipóteses. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 6º Serão cassadas de imediato as autorizações de uso do ECF já concedidas pelas unidades federadas e vedadas novas autorizações, quando:
I - constatado que o ECF submetido a reanálise não atende a legislação pertinente;
II - o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto no novo ato de homologação, de que trata o parágrafo anterior;
III - não for atendido o prazo previsto no § 5º, no caso de ECF que tenha seu ato homologatório revogado."
§ 7º O relatório da comissão revisora deverá ser encaminhado juntamente com o relatório da comissão processante à apreciação e deliberação da COTEPE/ICMS, que adotará uma das providências previstas nos incisos I e III do parágrafo anterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 7º A publicação de novo ato de homologação para ECF abrangido por ato de suspensão permite a concessão de novas autorizações para uso fiscal."
§ 8º Se a COTEPE/ICMS deliberar pela reanálise do equipamento, deverá ele ser apresentado para esse fim, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, a pedido do fabricante ou importador, por 15 (quinze) dias, uma única vez, adotando-se, para a sua contagem, os critérios previstos nos incisos do § 3º. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 8º A reanálise de que trata esta cláusula não poderá acrescer outras exigências não previstas na legislação vigente à época da homologação do ECF."
§ 9º Por ato circunstanciado do CONFAZ, o ato homologatório do ECF, à vista de proposta da COTEPE/ICMS, será revogado sempre que o equipamento:
I - revele funcionamento que prejudique os controles fiscais, situação em que o ECF deverá ser submetido à reanálise;
II - tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;
III - não seja apresentado para reanálise no prazo previsto no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
§ 10. Após a publicação do ato de revogação, a Secretaria Executiva do CONFAZ comunicará ao fabricante ou importador as irregularidades constatadas no funcionamento do ECF, antes da sua apresentação para reanálise. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
§ 11. Das decisões que concluírem pela revogação do Ato Homologatório, cabe, sem efeito suspensivo, Pedido de Reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ato revogatório. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
§ 12. A publicação do ato de revogação acarretará a impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal do ECF abrangido pelo ato. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
§ 13. Os ECF já autorizados para uso fiscal até a data da publicação da revogação de que trata o inciso I do § 9º, a critério da unidade federada, poderão continuar sendo utilizados, exceto no caso da revogação prevista nos seus incisos II e III, que ensejará a cassação das autorizações de uso dos ECF abrangidos pelo ato. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
§ 14. Na hipótese do inciso I do § 9º, a Secretaria Executiva do CONFAZ comunicará ao fabricante ou importador a publicação do ato de revogação, fixando prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por 15 (quinze) dias, uma única vez, a pedido do fabricante ou importador, para que o ECF seja apresentado para reanálise, adotando-se, para a contagem do prazo, os critérios previstos nos incisos do § 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
§ 15. Nos casos de reanálise do equipamento, o fabricante ou importador, com a publicação de novo ato de homologação ou de revisão, será obrigado à completa correção dos equipamentos já autorizados para uso fiscal, observado o prazo previsto em Ato COTEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
§ 16. O pedido de análise de novo modelo de ECF, por fabricante ou importador que esteja com ato homologatório de ECF revogado nos termos do inciso I do § 9º, poderá ser dirigido à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, ficando a apreciação do respectivo ato homologatório condicionada ao cumprimento do previsto no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
§ 17. As unidades federadas poderão cassar as autorizações de uso do ECF e vedar novas autorizações para uso de ECF abrangido por ato de revogação, quando:
I - constatado que o ECF submetido à reanálise não atende à legislação pertinente e que o fabricante ou importador não tenha condições de corrigi-lo;
II - o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto no novo ato de homologação de que trata o parágrafo anterior;
III - não for atendido o prazo previsto no § 8º, no caso de ECF que tenha seu ato homologatório revogado. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
§ 18. A Secretaria Executiva do CONFAZ fornecerá ao fabricante relação dos equipamentos a serem corrigidos, à vista das informações a ela prestadas pelas unidades federadas, contendo:
I - razão social de contribuintes usuários;
II - endereço do estabelecimento;
III - número de equipamentos. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
§ 19. As unidades federadas terão prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ato de revogação, renovável por igual período, uma única vez, para fornecimento das informações previstas no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
§ 20. A não observância do disposto no parágrafo anterior não dispensa o fabricante ou importador da correção dos equipamentos em uso. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
§ 21. O não-fornecimento da relação prevista no § 18 ao fabricante ou importador, para a correção dos equipamentos, prevista no § 15, não se constituirá em fator impeditivo para publicação do ato homologatório de novo modelo, conforme previsto no § 16. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
§ 22. A reanálise de que trata esta cláusula não poderá acrescer outras exigências não previstas na legislação vigente à época da homologação ou revisão do ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
§ 23. O disposto neste convênio não veda a aplicação das disposições próprias previstas na legislação de cada unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
12 - Cláusula décima segunda. A execução das reanálises previstas na cláusula décima primeira e da revisão de que trata o inciso I do § 2º da cláusula terceira terão prioridade sobre a execução das demais análises que deverão obedecer a ordem de protocolização dos pedidos.
13 - Cláusula décima terceira. Fica revogado o Convênio ICMS nº 72/1997, de 25 de julho de 1997.
14 - Cláusula décima quarta. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."