Convênio ICMS nº 16 de 04/04/2003
Norma Federal
Dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 137, de 15.12.2006, DOU 20.12.2006 , com efeitos a partir de 01.01.2007.
2) Ver Convênio ICMS nº 57, de 07.07.2006, DOU 12.07.2006 , que exclui os Estados do Amapá, Ceará, Rio de Janeiro e Rondônia e do Distrito Federal das disposições contidas neste Convênio.
3) Ver Convênio ICMS nº 25, de 24.03.2006, DOU 29.03.2006 , que exclui os Estados de Alagoas, Mato Grosso, Paraíba, Rio Grande do Norte e Tocantins das disposições contidas neste Convênio.
4) Ver Convênio ICMS nº 167, de 16.12.2005, DOU 21.12.2005 , que exclui o Estado do Maranhão das disposições contidas neste Convênio.
5) Assim dispunha o Convênio revogado:
"O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador/BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) , resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE ECF
Seção I
Das Disposições Gerais
1 - Cláusula primeira. Este convênio estabelece normas e procedimentos relativos ao pedido de registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ao credenciamento de órgãos técnicos e à apuração de irregularidades, pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
Parágrafo único. Será também objeto deste convênio toda alteração efetuada no ECF, ficando dispensada a análise de hardware na hipótese de alteração realizada exclusivamente no Software Básico do ECF. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 111, de 30.09.2005, DOU 05.10.2005 )
Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:
"Parágrafo único. Será também objeto deste convênio toda alteração efetuada no ECF."
2 - Cláusula segunda. O ECF somente poderá ser utilizado para fins fiscais após seu registro na COTEPE/ICMS, que deverá contar com a aprovação de no mínimo dois terços dos votos dos integrantes desse órgão, nos termos deste convênio. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 96, de 10.10.2003, DOU 15.10.2003 )
Nota: Assim dispunha a Cláusula alterada:
"Cláusula segunda. O ECF somente poderá ser utilizado para fins fiscais após seu registro na COTEPE/ICMS, nos termos deste convênio."
3 - Cláusula terceira. (Revogada pelo Convênio ICMS nº 21, de 02.04.2004, DOU 13.04.2004 )
Nota: Assim dispunha a Cláusula revogada:
"Cláusula terceira. O fabricante ou importador deverá manter cadastro atualizado dos equipamentos ECF por ele produzidos ou importados devendo disponibilizar ao Fisco, em arquivo de codificação ASCII no formato e especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS, as mencionadas informações quando solicitado pela unidade federada.
Parágrafo único. O revendedor comunicará ao respectivo fabricante ou importador todas as operações que realizar com ECF."
Seção II
Do Pedido
4 - Cláusula quarta. O fabricante ou importador, para registrar ECF, deverá encaminhar pedido à Secretaria-Executiva do CONFAZ, indicando:
I - o objeto do pedido: registro inicial ou alteração de registro;
II - o objeto da alteração, conforme o caso:
a) somente hardware;
b) somente Software básico;
c) hardware e Software básico;
III - o tipo do ECF:
a) Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECFMR);
b) Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV);
c) Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF)
IV - a marca e o modelo do equipamento;
V - a versão de Software básico do equipamento;
VI - a marca, o modelo e a versão do Software básico de ECF de fabricante distinto, já registrado ou em processo de registro, no caso de pedido de registro de ECF com os mesmos hardware e Software básico;
VII - a versão do Software básico de ECF já registrado, no caso de pedido de registro de alteração;
VIII - o motivo da alteração com descrição detalhada das alterações implementadas.
5 - Cláusula quinta. O fabricante ou importador deverá entregar com o pedido indicado na cláusula anterior:
I - Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, emitido por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS, rubricado pelo representante do fabricante ou importador;
II - dois invólucros distintos lacrados e rubricados por seu representante, acompanhados de declaração, com firma reconhecida, do seu respectivo conteúdo, contendo, em cada um, cópia de:
a) rotinas do Software básico com sua descrição funcional, respectivos algoritmos em pseudocódigos, parâmetros de entrada e saída e recursos de hardware utilizados, impressos em papel;
b) programa-fonte, em meio óptico não regravável, do Software básico e especificação do compilador e da parametrização utilizados para gerar o correspondente programa executável;
c) especificação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do Software básico, impressa em papel;
III - duas vias de:
a) certidão expedida pela Junta Comercial, a no máximo 60 (sessenta) dias, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência, bem como, se for o caso, procuração que comprove os poderes de representação de quem assina pelo fabricante ou importador;
b) declaração, com firma reconhecida, conforme modelo constante no Anexo I;
IV - três vales-equipamentos, de que trata a cláusula décima primeira;
V - 1 (um) conjunto original rubricado e datado pelo fabricante ou importador, ainda que por seu representante, para a Secretaria Executiva do CONFAZ, e uma cópia para cada Unidade, excetuadas as previstas na cláusula qüinquagésima terceira, e para a Secretaria da Receita Federal, contendo os seguintes elementos: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 154, de 16.12.2005, DOU 21.12.2005 )
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"V - 1 (um) conjunto original rubricado e datado pelo fabricante ou importador, ainda que por seu representante, para a Secretaria-Executiva do CONFAZ, e uma cópia para cada Unidade e para a Secretaria da Receita Federal, contendo os seguintes elementos:"
a) documentação relativa ao equipamento, em português, com informações gravadas em meio óptico não regravável, observado o disposto nos §§ 1º e 2º contendo: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 154, de 16.12.2005, DOU 21.12.2005 )
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"a) documentação relativa ao equipamento, em português, com informações impressas em papel timbrado e em meio óptico não regravável, e com páginas numeradas, observado o disposto nos §§ 1º e 2º contendo:"
1. instruções de operação para usuário;
2. instruções para intervenção técnica, compreendida como o conjunto de operações de configuração do ECF;
3. instruções de programação, contendo os procedimentos de interação entre o aplicativo e o Software básico;
4. rotina de decodificação dos símbolos de acumulação dos valores no Totalizador Geral;
b) arquivos do Software básico no formato binário, gravado em meio óptico não regravável;
c) dispositivo que permita por meio de equipamento leitor acesso ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF;
d) programa aplicativo executável em ambiente DOS ou Windows, gravado em meio óptico não regravável, que permita o envio de todos os comandos aceitos pelo Software básico do ECF, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do Software básico, de acordo com o contido no manual de programação de que trata o item 3 da alínea a, acompanhado de suas instruções de operação;
e) programa aplicativo, gravado em meio óptico não regravável, executável em ambiente Windows, acompanhado de suas instruções de instalação e operação, que permita:
Nota: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 17, de 29.03.2004, DOU 30.03.2004 , que dispõe sobre as especificações técnicas para geração do arquivo eletrônico a que se refere esta alínea.
1. a conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo lido da Memória Fiscal em arquivo:
1.1. de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;
1.2. do tipo texto no formato do documento Leitura da Memória Fiscal;
2. no caso de ECF dotado de Memória de Fita-detalhe:
2.1. a cópia dos dados gravados na Memória de Fita-detalhe, para arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;
2.2. a impressão de Fita-detalhe;
2.3. a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;
3. a leitura de qualquer dado gravado nos dispositivos de memória do ECF e o armazenamento dos dados lidos em arquivo de codificação ASCII conforme formato e especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;
4. no caso de ECF homologado ou registrado com base, conforme o caso, no disposto nos Convênios ICMS nº 50/00, de 15 de setembro de 2000 , ou 85/01, de 28 de setembro de 2001 , a leitura do Software básico do ECF gerando arquivo no formato binário;
f) programa aplicativo capaz de fornecer o número de fabricação do ECF, o número de inscrição no CNPJ do contribuinte usuário do equipamento e o valor do Contador de Ordem de Operação do documento, a partir do conjunto de caracteres criptografados impresso no documento;
Nota: Ver Convênio ICMS nº 113, de 12.12.2003, DOU 17.12.2003 , que suspende a aplicação do disposto nesta alínea, até a implementação, no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001 , dos requisitos necessários.
g) cópia de todos os documentos possíveis de serem emitidos pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas, em arquivo eletrônico no formato "pdf" e gravado em meio ótico não regravável; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 154, de 16.12.2005, DOU 21.12.2005 )
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"g) cópia de todos os documentos possíveis de serem emitidos pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas;
VI - relação dos equipamentos a serem corrigidos, no caso de pedido de alteração de registro, contendo no mínimo:
a) razão social de contribuintes, revendedores ou usuários;
b) endereço do estabelecimento revendedor ou usuário;
c) número de fabricação dos equipamentos por estabelecimento.
VII - resumo de especificações do modelo do equipamento definidas em Ato COTEPE/ICMS. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 39, de 18.06.2004, DOU 24.06.2004 )
§ 1º No caso de ECF importado a documentação deverá ser entregue também em inglês.
§ 2º Os meios eletrônicos que contenham os arquivos e programas previstos nesta cláusula deverão conter etiquetas rubricadas pelo representante do fabricante ou importador, que identifiquem os arquivos e programas neles gravados.
§ 3º Os programas previstos nas alíneas d, e e f do inciso V do caput devem ser auto-instaláveis, dotados de ajuda para sua utilização e únicos para todos os modelos de ECF e versões de Software básico.
§ 4º No caso de pedido de alteração de registro de ECF cujo objeto seja somente Software Básico, conforme alínea b do inciso II da cláusula quarta, o fabricante ou importador fica dispensado da apresentação do dispositivo que permita por meio de equipamento leitor acesso ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF, indicado na alínea c do inciso V da cláusula quinta. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 21, de 02.04.2004, DOU 13.04.2004 )
6 - Cláusula sexta. O pedido de registro de novo modelo de ECF, por fabricante ou importador que esteja com Ato de Registro de ECF cassado em decorrência de funcionamento que prejudique os controles fiscais, nos termos do inciso I do caput da cláusula trigésima sexta, poderá ser dirigido à Secretaria-Executiva do CONFAZ, ficando a efetivação do registro condicionada à:
I - comprovação da correção, dentro do prazo estabelecido, dos equipamentos já autorizados para uso pelas unidades federadas;
II - apresentação de certidão negativa de débitos tributários federais e estaduais expedidas em cada uma das unidades federadas.
7 - Cláusula sétima. O fabricante ou importador deverá solicitar alteração do registro de ECF nas seguintes situações:
I - em decorrência de alteração no Software básico do equipamento;
II - em decorrência de alterações no hardware, desde que sejam mantidos:
a) compatibilidade do Software básico registrado anteriormente;
b) o formato de gravação da Memória Fiscal;
c) os esquemas elétricos da Placa Controladora Fiscal e da Memória Fiscal, sendo permitida a substituição, adição ou supressão de componente eletrônico que não seja circuito integrado;
d) a programação de dispositivo lógico programável da Placa Controladora Fiscal e da Memória Fiscal;
e) a forma externa do gabinete, exceto alterações em tampas da rebobinadeira e do mecanismo impressor.
§ 1º A alteração de equipamento ECF obriga a adoção dos mesmos procedimentos para todos os ECF registrados com o mesmo Software básico, inclusive de fabricante distinto.
§ 2º Qualquer alteração no hardware do ECF registrado não prevista no inciso II do caput, caracteriza novo modelo de equipamento, devendo ser objeto de pedido de registro inicial.
§ 3º Entende-se por compatibilidade de Software básico, para fins do disposto na alínea a do inciso II, a capacidade de ser integralmente executado com o uso do hardware alterado.
§ 4º No caso de alteração de registro de ECF homologado ou registrado com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, o fabricante ou importador deverá contemplar nas alterações efetuadas a implementação do sistema de gravação de dados na Memória Fiscal por meio de lógica negativa; (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 74, de 01.07.2005, DOU 05.07.2005 )
§ 5 º Quando a alteração de registro de que trata o caput for realizada por órgão técnico diverso do que realizou a análise anterior, o fabricante deverá entregar a esse órgão técnico o material pertinente àquela análise, inclusive um equipamento de mesmo modelo e versão imediatamente anterior; (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 74, de 01.07.2005, DOU 05.07.2005 )
§ 6º Em relação à substituição de circuito integrado indicado na alínea c do inciso II desta cláusula:
I - admite-se a substituição do dispositivo de armazenamento do Software Básico por outro de mesmo tipo, desde que não afete os esquemas elétricos e leiaute de circuito impresso da Placa Controladora Fiscal e da Memória Fiscal;
II - em relação ao disposto no inciso V e nas alíneas b e h do inciso XIII, do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 85/01, de 28 de setembro de 2001, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado, sendo permitida a substituição, adição ou supressão de outro componente eletrônico que não seja circuito integrado; (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 154, de 16.12.2005, DOU 21.12.2005 )
§ 7º O fabricante do programa aplicativo de que trata o inciso V desta cláusula, deverá fornecer as DLL (Dynamic Language Library) que permitam cumprir instruções do programa aplicativo "eECF", desenvolvido pela Associação dos Fabricantes e Revendedores de Produtos para Automação Comercial. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 154, de 16.12.2005, DOU 21.12.2005 )
8 - Cláusula oitava. Em caso de desistência de pedido de registro de ECF, a Secretaria-Executiva do CONFAZ arquivará o pedido, caso o ato de registro ainda não tenha sido publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º Não caberá desistência no caso de alteração determinada pela COTEPE/ICMS e no caso de correção de defeito.
§ 2º No caso de desistência, a Secretaria-Executiva do CONFAZ devolverá todo o material indicado na cláusula quinta ao fabricante ou importador.
9 - Cláusula nona. Será indeferido o pedido de registro:
I - pela Secretaria-Executiva do CONFAZ, quando o fabricante ou o importador não atender ao disposto na cláusula quinta;
II - pela COTEPE/ICMS quando o fabricante ou importador tenha ato homologatório ou Ato de Registro de ECF cassado pelo CONFAZ nos termos da cláusula trigésima sexta, exceto quando:
a) a correção dos equipamentos tenha sido efetuada, conforme previsto na cláusula trigésima oitava;
b) se tratar de pedido de alteração de registro de ECF.
Parágrafo único. O fabricante ou importador poderá apresentar pedido de reconsideração à COTEPE/ICMS, no prazo de 30 dias da data da ciência do indeferimento.
10 - Cláusula décima. O pedido de registro, devidamente instruído, será apreciado por técnicos da COTEPE/ICMS indicados pela Secretaria-Executiva do Confaz, que elaborarão minuta de Ato de Registro de ECF observando-se as características de hardware indicadas no "Certificado de Conformidade do Hardware à Legislação" e as características funcionais indicadas nos manuais apresentados pelo fabricante ou importador.
Parágrafo único. A COTEPE/ICMS, se for o caso, editará Ato de Registro de ECF, devendo a Secretaria-Executiva do CONFAZ adotar as providências para publicação do referido Ato no Diário Oficial da União.
Seção III
Do Vale-Equipamento
11 - Cláusula décima primeira. O vale-equipamento, conforme modelo constante no Anexo II, é o documento por meio do qual o fabricante ou importador assume a obrigação de ressarcir financeiramente ou de substituir por outro, o equipamento entregue para fins de análise e verificação funcional.
Parágrafo único. O custo da análise, quando realizada por órgão técnico credenciado indicado pela COTEPE/ICMS, será de responsabilidade do fabricante ou importador do ECF.
12 - Cláusula décima segunda. O vale-equipamento poderá ser trocado por um ECF nele indicado junto a qualquer estabelecimento vendedor do equipamento, podendo a troca ser efetuada por interesse:
I - da COTEPE/ICMS, que indicará a unidade federada onde será realizada;
II - de qualquer unidade federada, mediante solicitação e exposição de motivos à COTEPE/ICMS.
13 - Cláusula décima terceira. O fabricante ou importador deverá fornecer novo vale-equipamento em substituição àquele utilizado para troca, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação expedida pela Secretaria-Executiva do CONFAZ, sob pena de suspensão do ato de registro.
§ 1º A suspensão será aplicada pela Secretaria-Executiva do CONFAZ mediante publicação de ato específico no Diário Oficial da União.
§ 2º A suspensão será cancelada por ato da Secretaria-Executiva do CONFAZ quando da entrega do novo vale-equipamento pelo fabricante ou importador mediante publicação no Diário Oficial da União.
§ 3º A partir da suspensão, o fabricante ou importador terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para entrega do novo vale-equipamento, findo o qual converter-se-á, automaticamente, a suspensão em cassação do ato de registro, mediante a publicação no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DE ÓRGÃO TÉCNICO
14 - Cláusula décima quarta. A COTEPE/ICMS poderá credenciar, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para realização de análise de hardware, de Software básico e de inovação tecnológica.
§ 1º A análise de Software básico inclui a análise de programa-fonte.
§ 2º O órgão técnico não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante ou importador de ECF, ou com a Administração Tributária. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 21, de 02.04.2004, DOU 13.04.2004 )
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Não poderá participar em qualquer fase da análise pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante ou importador de ECF, ou com a Administração Tributária."
§ 3º Sempre que necessário o fabricante ou importador poderá ser convocado pelo órgão técnico credenciado para prestar esclarecimentos.
15 - Cláusula décima quinta. Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá, no mínimo:
I - ser entidade da administração pública;
II - realizar pesquisa e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação.
Parágrafo único. Ato da COTEPE/ICMS poderá estabelecer outros requisitos a serem atendidos pelo órgão técnico.
16 - Cláusula décima sexta. O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante apresentação de:
I - documentação comprobatória dos requisitos indicados na cláusula anterior;
II - descrição detalhada dos procedimentos a serem empregados na análise de Hardware de ECF;
III - cópia reprográfica de termo de confidencialidade de técnico contratado envolvido com análise com o órgão técnico pretendente ao credenciamento. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 21, de 02.04.2004, DOU 13.04.2004 )
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Cláusula décima sexta. O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria-Executiva do CONFAZ, mediante apresentação de documentação comprobatória dos requisitos indicados na cláusula anterior e de apresentação detalhada dos procedimentos a serem empregados na análise de ECF."
§ 1º O órgão técnico credenciado observará as disposições contidas em convênio que estabelece requisitos de hardware, de Software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para elaboração dos procedimentos de análise.
§ 2º Os procedimentos a serem empregados na análise de ECF deverão ser atualizados pelo órgão técnico e apresentados à COTEPE/ICMS sempre que a legislação for alterada.
§ 3º O órgão técnico deverá apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o inciso III, sempre que novo técnico contratado estiver envolvido com processo de análise de ECF de que trata este Convênio. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 21, de 02.04.2004, DOU 13.04.2004 )
17 - Cláusula décima sétima O descredenciamento será efetuado pela COTEPE/ICMS:
I - a seu critério, mediante comunicação ao órgão técnico;
II - a pedido do órgão técnico.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I aplicam-se, no que couber, as disposições do Capítulo IV deste convênio.
18 - Cláusula décima oitava. Na hipótese de descredenciamento o órgão técnico entregará à COTEPE/ICMS cópia de toda documentação relacionada com as análises efetuadas.
19 - Cláusula décima nona. A COTEPE/ICMS poderá indicar representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE E DA VERIFICAÇÃO FUNCIONAL
Seção I
Das Disposições Gerais
20 - Cláusula vigésima. A análise de hardware e de Software básico e a verificação funcional serão realizadas com base na legislação vigente na data de protocolo do pedido no órgão credenciado, salvo disposição em contrário.
21 - Cláusula vigésima primeira. Nas análises e na verificação funcional motivada exclusivamente pela alteração do ECF decorrente de correção de defeito que não implique acréscimo de novas funções, ressalvado o disposto no parágrafo único:
I - somente poderá ser exigido requisito previsto na legislação aplicável ao ECF na data do protocolo emitido pelo órgão credenciado, do pedido relativo ao registro inicial;
II - poderá ser exigida a correção de outros defeitos, observada a legislação vigente à época da análise de hardware do ECF.
Parágrafo único. Admite-se o acréscimo de função relacionada com a emissão de comprovante para registro de pagamento com cartão de crédito ou débito, ou com função relacionada com a emissão de Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, em ECF homologados até a vigência deste convênio.
22 - Cláusula vigésima segunda. Não será exigida pela COTEPE/ICMS pelo prazo de três anos, contado da data de publicação do Ato de Registro de ECF, a alteração do ECF para implementar requisitos e exigências introduzidas na legislação pertinente após a data do protocolo do pedido de registro.
Parágrafo único. Nas análises e na verificação funcional de alteração do ECF já registrado, que implique acréscimo de nova função ou incorpore exigências, inovações técnicas ou especificações decorrentes de alterações introduzidas na legislação pertinente, o prazo previsto no caput contar-se-á:
I - da data de publicação do novo Ato de Registro de ECF se forem atendidas todas as exigências da legislação vigente à data do pedido de registro da alteração;
II - da data de publicação do ato de registro inicial, nos demais casos, inclusive nas hipóteses de alteração:
a) determinada pela COTEPE/ICMS, com base em resultado de Processo Administrativo ECF;
b) decorrente de cassação de Ato de Registro de ECF ou de ato homologatório;
c) para correção de defeito ainda que acrescente função relacionada com a emissão de comprovante para registro de pagamento com cartão de crédito ou débito, ou com função relacionada com a emissão de Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro.
Seção II
Da Análise pelo Órgão Técnico Credenciado
23 - Cláusula vigésima terceira. As análises de hardware e de Software básico serão realizadas por órgão técnico credenciado, que emitirá "Certificado de Conformidade do Hardware à Legislação" e "Certificado de Conformidade do Software básico à Legislação", respectivamente.
Parágrafo único. Os custos decorrentes das análises de que trata esta cláusula, inclusive no caso de alteração, serão encargos do fabricante ou importador do ECF.
24 - Cláusula vigésima quarta. O órgão técnico credenciado deverá munir-se de documentação e material necessário e suficiente para:
I - demonstrar a fundamentação dos certificados que expedir;
II - atestar a identidade entre o equipamento analisado e outro da mesma marca, modelo e tipo.
25 - Cláusula vigésima quinta. O "Certificado de Conformidade do Hardware à Legislação" deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I - declaração de conformidade do hardware analisado à legislação aplicada, identificando-a;
II - identificação do fabricante do ECF;
III - identificação da marca e modelo do ECF;
IV - identificação da versão do Software básico, o número hexadecimal de seu checksum e a especificação do dispositivo utilizado para seu armazenamento;
V - especificação do dispositivo de armazenamento dos dados da Memória Fiscal;
VI - indicação da quantidade de receptáculo adicional para resinagem de novo dispositivo de armazenamento dos dados da Memória Fiscal;
VII - identificação do mecanismo de impressão, com indicação de marca, modelo e tipo de impressão;
VIII - indicação dos parâmetros de programação;
IX - identificação de cada porta de comunicação com indicação da respectiva função;
X - motivo da alteração, se for o caso;
XI - procedimentos para emissão de leituras diretamente no equipamento;
XII - descrição do sistema de lacração;
XIII - especificação do processador da Placa Controladora Fiscal;
XIV - especificação de Dispositivo Lógico Programável utilizado;
XV - data do protocolo do pedido no órgão técnico;
XVI - número único seqüencial do Certificado;
XVII - prazo estimado para a análise do Software básico;
XVIII - identificação do órgão técnico e assinatura do responsável.
Parágrafo único. O "Certificado de Conformidade do Hardware à Legislação" deve ser entregue ao fabricante ou importador também em meio eletrônico.
26 - Cláusula vigésima sexta. O órgão técnico credenciado deverá também:
I - prestar informações relativas à análise de ECF, mediante solicitação da COTEPE/ICMS;
II - disponibilizar endereço eletrônico de acesso restrito às pessoas indicadas pela COTEPE/ICMS, para consulta, e exportação, de todas informações e documentação relativas às análises realizadas pelo órgão;
III - apresentar, trimestralmente, à Secretaria Executiva do CONFAZ, cópia do resultado final da análise que acusar desconformidade em relação à legislação aplicada. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 21, de 02.04.2004, DOU 13.04.2004 )
27 - Cláusula vigésima sétima. Por solicitação da COTEPE/ICMS, para instrução do Processo Administrativo de que trata a cláusula trigésima primeira deste Convênio, o órgão técnico credenciado realizará análise de Software Básico de ECF.
§ 1º A análise deverá ser efetuada no prazo estabelecido pela COTEPE/ICMS, que tomará como parâmetro o prazo estimado pelo órgão técnico, podendo ser prorrogado, a pedido deste, uma única vez, por no máximo igual período.
§ 2º Os custos da análise de Software Básico serão de responsabilidade do fabricante ou importador. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 21, de 02.04.2004, DOU 13.04.2004 )
Nota: Assim dispunha a Cláusula alterada:
"Cláusula vigésima sétima. Para cada 12 (doze) Certificados de Conformidade de Hardware emitidos pelo órgão técnico credenciado, este realizará uma análise de Software básico de um ECF indicado pela COTEPE/ICMS.
§ 1º A análise deverá ser efetuada:
I - no prazo estabelecido pela COTEPE/ICMS, que tomará como parâmetro o prazo estimado pelo órgão técnico, podendo ser prorrogado, a pedido deste, uma única vez, por no máximo igual período;
II - sem ônus para a COTEPE/ICMS e unidades federadas.
§ 2º Os custos da análise de Software básico serão absorvidos pelo órgão técnico credenciado."
28 - Cláusula vigésima oitava. A COTEPE/ICMS, quando da indicação do ECF para realização da análise de Software básico:
I - facultará ao fabricante ou importador a indicação do órgão técnico credenciado; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 21, de 02.04.2004, DOU 13.04.2004 )
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - dará preferência a um ECF cuja análise de hardware tenha sido realizada pelo órgão técnico que efetuará a análise;"
II - encaminhará ao órgão técnico credenciado um dos invólucros de que trata o inciso II do caput da cláusula quinta;
III - convocará o fabricante ou importador para os fins de que trata a cláusula quadragésima quinta.
Seção III
Da Verificação Funcional
29 - Cláusula vigésima nona. A COTEPE/ICMS poderá efetuar verificação funcional do ECF após a publicação do Ato de Registro de ECF, observado o disposto na cláusula décima primeira.
Parágrafo único. Por iniciativa da unidade federada poderá ser efetuada verificação funcional de ECF, em uso, no âmbito da COTEPE ICMS.
30 - Cláusula trigésima. O fabricante ou importador deverá encaminhar representante técnico com conhecimento do equipamento para acompanhar a verificação funcional, sempre que convocado pela COTEPE/ICMS, sob pena de suspensão do Ato de Registro de ECF.
§ 1º A suspensão será aplicada pela Secretaria-Executiva do CONFAZ mediante publicação de ato específico no Diário Oficial da União.
§ 2º A suspensão será cancelada por ato da Secretaria-Executiva do CONFAZ quando da finalização da verificação funcional.
§ 3º Na hipótese de o fabricante ou importador não atender à nova convocação, a suspensão converter-se-á, automaticamente, em cassação do ato de registro, com a correspondente publicação no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO IV
DA IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF
31 - Cláusula trigésima primeira. A Secretaria-Executiva do CONFAZ ao receber denúncia de suspeita de irregularidade no funcionamento de ECF, fundamentada em documentação, deverá encaminhá-la para apreciação do grupo de trabalho e remeter cópia às unidades federadas.
§ 1º Independente de deliberação do plenário da COTEPE/ICMS, a Secretaria-Executiva do CONFAZ instaurará, de imediato, o processo administrativo para apuração dos fatos, sempre que a unidade federada denunciante o requerer com base em constatação de irregularidade que possibilite prejuízo ao Erário.
§ 2º A suspeita de irregularidade em ECF poderá ser apresentada diretamente em reunião de grupo de trabalho, mediante relatório fundamentado.
§ 3º No caso do grupo de trabalho considerar fundamentada a suspeita de irregularidade no ECF, com possibilidade de prejuízo ao Erário, deverá propor à COTEPE/ICMS a instauração de Processo Administrativo, indicando 1 (um) representante para participar da Comissão Processante.
§ 4º No caso do grupo de trabalho considerar que as irregularidades no ECF são de caráter técnico inerente à sua fabricação deverá encaminhar relatório à COTEPE/ICMS propondo a alteração do ECF ou cassação do Ato de Registro de ECF.
§ 5º Na hipótese do § 4º, se o grupo de trabalho propuser:
I - a cassação do Ato de Registro de ECF, remeterá relatório à COTEPE/ICMS recomendando a instauração de Processo Administrativo com a indicação de 1 (um) representante para integrar a Comissão Processante;
II - a alteração do ECF, deverá ser observado o disposto no parágrafo único da cláusula trigésima quarta-A. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 74, de 01.07.2005, DOU 05.07.2005 )
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º Na hipótese de proposta de cassação de Ato de Registro de ECF, na forma do parágrafo anterior, o grupo de trabalho remeterá relatório à Secretaria-Executiva do CONFAZ propondo a instauração de Processo Administrativo e indicando 1 (um) representante para integrar a Comissão Processante."
§ 6º As unidades federadas poderão impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF, independentemente dos procedimentos de que trata este capítulo.
32 - Cláusula trigésima segunda. O Secretário-Executivo ao instaurar o Processo Administrativo, constituirá comissão processante integrada pelos seguintes representantes:
I - 1 (um) indicado pelo plenário do grupo de trabalho, com função de assistente técnico;
II - 5 (cinco) da COTEPE/ICMS, devendo um deles ser designado como presidente da comissão;
III - 1 (um) secretário, indicado pelo presidente da Comissão.
§ 1º A unidade federada denunciante indicará representante técnico, que ficará à disposição da Comissão Processante para esclarecimentos acerca da denúncia.
§ 2º Os trabalhos da comissão dar-se-ão com a presença de, no mínimo, 3 (três) dos integrantes indicados no inciso II.
§ 3º As decisões da comissão processante serão deliberadas por voto dos integrantes previstos no inciso II desta cláusula, cabendo ao presidente o voto de desempate.
33 - Cláusula trigésima terceira. A Secretaria-Executiva do CONFAZ, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após instauração do Processo Administrativo, comunicará o fato:
I - às unidades federadas, fornecendo-lhes cópia reprográfica de todos os documentos que deram origem à instauração do processo, que poderão suspender a concessão de novas autorizações de uso do equipamento objeto do processo;
II - ao fabricante ou importador do equipamento original e de seus derivados, se houver, devendo:
a) fornecer-lhe cópia reprográfica de todos os documentos que deram origem à instauração do processo;
b) convocá-lo para comparecer em data, hora e local indicados a fim de prestar declarações, que serão reduzidas a termo e subscritas pelo declarante e por todos os membros presentes da Comissão Processante.
Parágrafo único. A data prevista na alínea b do inciso II desta cláusula deverá ser de, no mínimo, 15 (quinze) dias contados a partir de uma das seguintes datas:
I - do recebimento da comunicação pessoal;
II - do registro postal;
III - da publicação do edital de convocação.
34 - Cláusula trigésima quarta. A Comissão Processante terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por até 30 (trinta) dias, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas, que será encaminhado para apreciação do plenário da COTEPE/ICMS.
Parágrafo único. A COTEPE/ICMS poderá suspender o prazo quando a Comissão Processante não dispuser de elementos suficientes para a conclusão dos trabalhos.
34-A - Cláusula trigésima quarta-A. A Comissão Processante indicará a necessidade de alteração do equipamento ECF quando concluir que possui funcionamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao Erário, indicando os erros a serem corrigidos.
Parágrafo único. A COTEPE/ICMS, após deliberar quanto à necessidade de alteração do equipamento ECF, comunicará a deliberação pela alteração do equipamento às unidades federadas e ao fabricante ou importador, que deverá:
I - apresentar o equipamento já corrigido para nova análise no órgão técnico indicado pela COTEPE/ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da comunicação, prorrogável, uma única vez, por 15 (quinze) dias, a pedido do fabricante ou importador;
II - requerer junto à COTEPE/ICMS novo Ato de Registro de ECF relativo ao equipamento corrigido;
III - após o registro a que se refere o inciso anterior:
a) corrigir os equipamentos a serem comercializados;
b) corrigir os equipamentos já autorizados pelas Unidades Federadas no prazo e forma especificados no novo Ato de Registro de ECF;
IV - apresentar à Secretaria-Executiva do CONFAZ, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de encerramento do prazo previsto na alínea b do inciso anterior, a relação dos equipamentos corrigidos, por unidade federada. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS nº 74, de 01.07.2005, DOU 05.07.2005 )
35 - Cláusula trigésima quinta. A COTEPE/ICMS, à vista das proposições da Comissão Processante, poderá:
I - aprovar o relatório;
II - solicitar informações adicionais;
III - constituir comissão revisora, no caso de não aprovação ou aprovação parcial do relatório;
IV - deliberar sobre as medidas cabíveis nas demais hipóteses.
§ 1º A Comissão Revisora será constituída por 3 (três) representantes da COTEPE/ICMS, que não tenham participado da Comissão Processante original, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável, uma única vez, por igual período, sendo as proposições encaminhadas para apreciação e deliberação da COTEPE/ICMS.
§ 2º Sendo aprovado o relatório que delibere pela alteração do equipamento ECF, as unidades federadas poderão suspender novas autorizações de uso do mesmo equipamento até que seja observado o procedimento estabelecido no parágrafo único da cláusula trigésima quarta-A. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 74, de 01.07.2005, DOU 05.07.2005 )
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º A Secretaria-Executiva do CONFAZ comunicará a deliberação pela alteração do equipamento ao fabricante ou importador, que deverá apresentar o equipamento já corrigido para nova análise no órgão técnico indicado pela COTEPE/ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da comunicação, prorrogável, uma única vez, por 15 (quinze) dias, a pedido do fabricante ou importador."
§ 3º A Secretaria-Executiva do CONFAZ dará conhecimento das deliberações às unidades federadas e ao fabricante ou importador.
36 - Cláusula trigésima sexta. O CONFAZ, a vista das proposições da COTEPE/ICMS, poderá cassar o Ato de Registro de ECF quando:
I - o equipamento tiver sido fabricado em desacordo com o originalmente registrado ou homologado ou com as normas vigentes à época do protocolo do pedido de registro ou de homologação;
II - houver impossibilidade de correção dos erros apontados pela COTEPE/ICMS;
III - o fabricante ou importador não observar o disposto no parágrafo único da cláusula trigésima quarta-A;
IV - após a alteração a que se refere o parágrafo único da cláusula trigésima quarta-A, for constatado que:
a) os erros apontados pela COTEPE/ICMS não foram corrigidos;
b) o ECF não atende à legislação pertinente;
V - o equipamento possibilita seu funcionamento com software que envia instrução ao processador da placa controladora fiscal diverso do software básico homologado ou registrado pela COTEPE/ICMS.
Parágrafo único. Da decisão que concluir por cassação de Ato de Registro de ECF cabe pedido de reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do ato da publicação da cassação; (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 74, de 01.07.2005, DOU 05.07.2005 )
Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:
"Cláusula trigésima sexta O CONFAZ, a vista das proposições da COTEPE/ICMS, poderá cassar o Ato de Registro de ECF sempre que o equipamento:
I - revele funcionamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao Erário, situação em que o ECF deverá ser submetido a alteração;
II - tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente registrado ou com as normas vigentes à época do protocolo do pedido de registro;
III - não seja apresentado no prazo estabelecido no § 2º da cláusula anterior;
IV - possibilite seu funcionamento com Software que envie instrução ao processador da placa controladora fiscal diverso do Software básico homologado ou registrado pela COTEPE/ICMS.
§ 1º O fabricante ou importador, na hipótese prevista no inciso I, deverá alterar o equipamento no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação da cassação do Ato de Registro de ECF no Diário Oficial da União, promovendo o registro da alteração na COTEPE/ICMS.
§ 2º Das decisões que concluírem pela cassação do Ato de Registro de ECF cabe, sem efeito suspensivo, pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação da cassação."
37 - Cláusula trigésima sétima. A publicação da cassação de Ato de Registro de ECF acarretará:
I - a vedação de nova autorização para uso fiscal do ECF abrangido pelo ato;
II - em relação ao ECF já autorizado para uso fiscal:
a) será cassada a autorização de uso, na hipótese do inciso I da cláusula trigésima sexta; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 74, de 01.07.2005, DOU 05.07.2005 )
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) poderá, a critério da unidade federada, continuar sendo utilizado, na hipótese do inciso I da cláusula anterior;"
b) poderá, a critério da unidade federada, continuar sendo utilizado, nas hipóteses dos incisos II a V da cláusula trigésima sexta; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 74, de 01.07.2005, DOU 05.07.2005 )
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) será cassada a autorização de uso, nas hipóteses dos incisos II, III e IV da cláusula anterior."
Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea a do inciso II, caso a unidade federada tenha mantido a autorização de uso do ECF, poderá cassá-la quando:
I - após a alteração for constatado que o ECF não atende à legislação pertinente;
II - o fabricante ou importador não:
a) possuir condições de corrigir os erros detectados;
b) atender ao disposto na cláusula seguinte;
c) protocolar pedido de alteração de registro para o ECF no prazo previsto no § 1º da cláusula anterior.
38 - Cláusula trigésima oitava. O Processo Administrativo somente será considerado concluído nos termos da cláusula trigésima sexta, ou quando não restarem procedimentos pendentes a serem observados pelo fabricante ou importador, especialmente quanto aos incisos I, II e IV do parágrafo único da cláusula trigésima quarta-A.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CONFAZ deverá controlar o atendimento aos procedimentos estabelecidos nos incisos I, II e IV do parágrafo único da cláusula trigésima quarta-A, informando a Comissão Processante. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 74, de 01.07.2005, DOU 05.07.2005 )
Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:
"Cláusula trigésima oitava. O fabricante ou importador deverá adotar os seguintes procedimentos em razão de alteração determinada pela COTEPE/ICMS ou pelo CONFAZ:
I - corrigir os equipamentos a serem produzidos ou comercializados;
II - requerer junto à COTEPE/ICMS novo Ato de Registro de ECF;
III - corrigir os equipamentos já autorizados no prazo e forma especificados no novo Ato de Registro de ECF;
IV - apresentar à Secretaria-Executiva do CONFAZ, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de encerramento estabelecida para correção dos equipamentos, a relação dos equipamentos corrigidos, por unidade federada.
Parágrafo único. A não observância do disposto nesta cláusula implicará na cassação do respectivo Ato de Registro de ECF."
CAPÍTULO V
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
39 - Cláusula trigésima nona. O fabricante ou importador poderá apresentar à Secretaria-Executiva do CONFAZ inovações tecnológicas para desenvolvimento de ECF.
Parágrafo único. Para efeitos deste Convênio, entende-se por inovação tecnológica qualquer implementação de hardware ou Software que exija modificação ou acréscimo de requisito estabelecido em Convênio para ECF.
40 - Cláusula quadragésima. A Inovação Tecnológica será apreciada por representantes indicados pelas unidades federadas.
Parágrafo único. A COTEPE/ICMS poderá determinar que o fabricante submeta a análise da inovação tecnológica apresentada ao órgão técnico credenciado de escolha da COTEPE/ICMS, hipótese em que os custos decorrentes serão encargos do fabricante ou importador.
41 - Cláusula quadragésima primeira. Na hipótese da Análise de Inovação Tecnológica ser realizada por órgão técnico credenciado, este deverá emitir parecer contendo os relatos dos resultados obtidos, inclusive quanto ao nível de segurança fiscal e recomendações, se for o caso, para revisão das especificações de requisitos estabelecidos em legislação, de modo a absorver as inovações tecnológicas aprovadas.
42 - Cláusula quadragésima segunda. A inovação tecnológica aprovada será inserida em Convênio.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE E PENALIDADE
43 - Cláusula quadragésima terceira. As unidades federadas envidarão esforços no sentido de definir em sua legislação:
I - a responsabilidade do fabricante, especialmente a solidária, pelo uso de ECF que não atenda aos requisitos e exigências estabelecidos para o desenvolvimento do equipamento;
II - penalidades e multas para infrações praticadas pelo fabricante ou importador de ECF, especialmente quanto à:
a) comercialização de ECF sem o devido registro na COTEPE/ICMS;
b) inobservância dos requisitos previstos na legislação da unidade federada para comercialização de ECF no âmbito de seu território;
c) ausência de comunicação à unidade federada das operações de venda de ECF a ela destinadas.
44 - Cláusula quadragésima quarta. O fabricante ou importador é o responsável pela correção de erros detectados em ECF, inclusive de promover as correções em equipamentos já autorizados para uso fiscal, conforme o disposto no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
45 - Cláusula quadragésima quinta. Quando necessário, os invólucros indicados no inciso II da cláusula quinta serão deslacrados na presença do fabricante ou importador ou, na hipótese de seu não comparecimento, na presença de duas testemunhas, representantes do Fisco de unidades federadas.
46 - Cláusula quadragésima sexta. Todos os documentos apresentados em meio eletrônico previstos neste convênio deverão ser produzidos com a utilização de processo de certificação digital estabelecido na legislação federal pertinente.
Nota: Ver Convênio ICMS nº 110, de 12.12.2003, DOU 17.12.2003 , que concede prazo para atendimento da exigência contida nesta cláusula.
47 - Cláusula quadragésima sétima. O fabricante ou importador deverá entregar na Secretaria-Executiva do CONFAZ, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Convênio, três vales-equipamento, previsto na cláusula décima primeira, de cada marca, modelo e versão de Software básico, de ECF já homologado pela COTEPE/ICMS, sob pena de suspensão do respectivo ato de homologação.
§ 1º A suspensão será aplicada pela Secretaria-Executiva do CONFAZ mediante publicação de ato específico no Diário Oficial da União.
§ 2º A suspensão será cancelada por ato da Secretaria-Executiva do CONFAZ quando da entrega do vale-equipamento pelo fabricante ou importador, mediante publicação no Diário Oficial da União.
§ 3º O não atendimento no disposto nesta cláusula ensejará o indeferimento de pedido de registro de ECF nos termos deste Convênio.
48 - Cláusula quadragésima oitava. (Revogada pelo Convênio ICMS nº 21, de 02.04.2004, DOU 13.04.2004 )
Nota: Assim dispunha a Cláusula revogada:
"Cláusula quadragésima oitava.O fabricante ou importador deverá, até 31 de dezembro de 2003, remeter às respectivas unidades federadas o arquivo previsto na cláusula terceira correspondente ao cadastro de ECF produzidos ou importados até 31 de outubro de 2003."
49 - Cláusula quadragésima nona. O disposto neste convênio não desobriga o fabricante, importador ou usuário de observar a legislação da unidade federada para utilização de ECF no âmbito de seu território.
50 - Cláusula qüinquagésima. Aplicam-se, no que couber, as disposições deste convênio aos atos homologatórios emitidos até a data de sua publicação.
51 - Cláusula qüinquagésima primeira. Ao pedido de homologação ou de revisão protocolado na forma do Convênio ICMS 48/99, de 23 de julho de 1999, e pendente de conclusão, observar-se-á o que segue:
I - adotar-se-ão, em substituição aos procedimentos estabelecidos naquele convênio, os adotados para registro de ECF estabelecidos neste convênio;
II - o fabricante ou importador fica dispensado de atendimento ao previsto na cláusula quadragésima sexta;
III - o fabricante ou importador deverá entregar até 15 de março de 2004 os documentos indicados nos incisos III, alínea b, IV e V da cláusula quinta em complemento aos documentos apresentados na forma do Convênio ICMS 48/99, de 23 de julho de 1999, para que seja realizada a publicação do ato de registro.
Parágrafo único O não atendimento do disposto no inciso III do Caput acarretará o indeferimento sumário do pedido. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 113, de 12.12.2003, DOU 17.12.2003 )
Nota: Assim dispunha a Cláusula alterada:
"Cláusula qüinquagésima primeira Ao pedido de homologação ou de revisão protocolado na forma do Convênio ICMS nº 48/99, de 23 de julho de 1999, e pendente de conclusão, adotar-se-ão, em substituição aos procedimentos estabelecidos naquele Convênio, os procedimentos para registro de ECF estabelecidos neste Convênio, após a entrega pelo órgão analisador à Secretaria-Executiva do CONFAZ do laudo de que trata o § 2º da cláusula quinta do Convênio ECF nº 01/99, de 16 de abril de 1999.
§ 1º O fabricante ou importador deverá apresentar, até 31 de maio de 2003, os documentos indicados nos incisos III, alínea b, IV e V da cláusula quinta, em complemento aos documentos apresentados na forma do Convênio ICMS nº 48/99, de 23 de julho de 1999, para que seja realizado o registro.
§ 2º O não atendimento do disposto no parágrafo anterior acarretará o indeferimento sumário do pedido."
52 - Cláusula qüinquagésima segunda. Fica revogado o Convênio ICMS nº 48/99, de 23 de julho de 1999 .
53 - Cláusula qüinquagésima terceira. O disposto neste convênio não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 154, de 16.12.2005, DOU 21.12.2005 )
Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:
"53 - Cláusula qüinquagésima terceira. O disposto neste convênio não se aplica aos Estados do Espírito Santo, Rio Grande do Sul e Santa Catarina."
54 - Cláusula qüinquagésima quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2003.
Presidente do CONFAZ - Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Evandro Luiz Lobo Filho p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sótão; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Paulo Rubens Fontenele Albuquerque; Distrito Federal - Geraldo Eudóxio Cândido de Lima p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - René de Oliveira e Sousa Junior p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares p/ Luzemar da Costa Martins; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Cavalcanti Tavares p/ Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Walber José da Silva; Rio de Janeiro - Virgílio Augusto da Costa Val; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa.
ANEXO I
MODELO DE DECLARAÇÃO
(a que se refere alínea b do inciso III da cláusula quinta)
, com sede , CNPJ e Inscrição Estadual , de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), declara para todos os fins de direito e sob as penas da lei que o equipamento da , e foi construído observando as regras previstas na legislação pertinente, especialmente no Convênio ICMS nº 85/01, de 28 de setembro de 2001 , e que o ECF não possui recursos ou funções que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação tributária.
Declara também que autoriza a análise de Software básico, inclusive de seu programa-fonte, observado o sigilo por todos que tiverem conhecimento do referido programa, ressalvada a hipótese de infração à legislação.
Por fim, declara que as informações prestadas são a expressão da verdade, que dispõe dos elementos comprobatórios, e que assume o compromisso de mantê-los à disposição das autoridades competentes enquanto houver equipamento em uso no mercado.
e
Responsável pela Empresa
Sócio, Titular ou Diretor
(em caso de S/A, com procuração outorgada pela Assembléia de Acionistas)
Necessário o reconhecimento de firma
ANEXO II
VALE-EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
, estabelecida no endereço , CNPJ , Inscrição Estadual , obriga-se a entregar à Secretaria-Executiva do CONFAZ, ou à sua ordem, outro equipamento, ou a ressarcir financeiramente ao fornecedor do equipamento, em razão da troca deste Vale-Equipamento por um ECF da , modelo , tipo e versão de Software básico, nos termos do disposto na cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 16/03, de 4 de abril de 2003 .
, , ____ DE _________ DE _____.
FABRICANTE DE ECF
Sócio, Titular ou Diretor com procuração outorgada pela Assembléia de Acionistas
ENDOSSO
Autorizo a Secretaria de Fazenda....... (unidade federada) a fazer uso do presente vale-equipamento.
DATA:
ASSINATURA:
RECIBO
Recebi o equipamento de número de fabricação ___________, da marca e modelo indicado acima, fornecido por ________ (Razão Social), inscrito no CNPJ sob nº ________________ e inscrição estadual nº _____________.
Data: ____________
Local: ________________
Nome: ____________________
Assinatura: ___________________
Matrícula funcional: _____________