Convênio ICMS nº 137 DE 15/12/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2006
Dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1 - Cláusula primeira. Este convênio estabelece normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidades em ECF.
2 - Cláusula segunda. O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão e publicação de Termo Descritivo Funcional em conformidade com as disposições deste convênio e de protocolo a ser celebrado entre as unidades federadas.
§ 1º. Em caráter de exceção, atendendo a relevância e urgência justificadas, o equipamento Emissor de Cupom Fiscal poderá ser autorizado para uso em apenas uma unidade da federação, nos termos previstos no protocolo a que se refere o caput, vedando-se, neste caso, a emissão de Termo Descritivo Funcional. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Convênio ICMS nº 103, de 09.07.2010, DOU 13.07.2010 e acrescentado pelo Convênio ICMS nº 32, de 03.04.2009, DOU 08.04.2009)
§ 2º A critério da unidade federada, para fins de registro ou autorização, no caso de ECF do tipo PDV, poderá ser exigida a apresentação de cópia reprográfica da publicação do despacho de registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF previsto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 15/2008. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 103, de 09.07.2010, DOU 13.07.2010)
3 - Cláusula terceira. Para a emissão do Termo Descritivo Funcional a que se refere a cláusula segunda, o ECF, inclusive o que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto, será submetido a análises estrutural e funcional, conforme o protocolo a que se refere a cláusula segunda.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE ESTRUTURAL
Seção I
Do Credenciamento de Órgão Técnico
4 - Cláusula quarta. A COTEPE/ICMS credenciará, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para a realização da análise estrutral prevista na cláusula terceira.
§ 1º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições:
I - ser entidade da administração pública direta ou indireta;
II - ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos.
III - ser Fundação pública ou privada, sem fins lucrativos, reconhecida como de Utilidade Pública Municipal, Estadual, Distrital ou Federal e ser credenciada para atuar no âmbito de pelo menos uma das entidades especificadas nos incisos I e II. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 62 DE 27/07/2015).
Nota: Redação Anterior:III - ser Fundação pública ou privada, sem fins lucrativos, reconhecida como de Utilidade Pública Municipal, Estadual ou Federal e ser credenciada para atuar no âmbito de pelo menos uma das entidades especificadas nos incisos I e II. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 136 DE 05/12/2014, efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação).
§ 2º O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ mediante apresentação de:
I - documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1º;
II - descrição detalhada dos procedimentos que serão empregados na análise estrutural de ECF, observando a Relação de Itens de Verificação na Análise Estrutural e os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ;
III - cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com a análise.
5 - Cláusula quinta. O órgão técnico credenciado:
I - deverá apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o inciso III do § 2º da cláusula quarta, sempre que novo técnico estiver envolvido com o processo de análise estrutural de ECF;
II - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante ou importador de ECF, ou com a Administração Tributária;
III - deverá participar, quando convocado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento e fabricação de ECF, sem ônus para as unidades federadas;
IV - deverá, quando for o caso, emitir o parecer previsto no § 2º da cláusula décima quarta.
6 - Cláusula sexta. A COTEPE/ICMS poderá indicar representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado.
7 - Cláusula sétima. O credenciamento do órgão técnico poderá, pela COTEPE/ICMS, ser:
I - cancelado a pedido do órgão técnico;
II - por proposição fundamentada de qualquer unidade federada, aprovada por maioria de votos, após conhecimento e manifestação do órgão sobre a proposição:
a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias;
b) cassado.
Seção II
Do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação
8 - Cláusula oitava. O Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação será emitido pelo órgão técnico credenciado contendo no mínimo as seguintes informações:
I - declaração de conformidade do hardware à legislação aplicada;
II - identificação do fabricante ou importador do ECF;
III - identificação da marca, modelo, tipo e versão de software básico do ECF;
IV - especificação do dispositivo de armazenamento dos dados da Memória Fiscal;
V - indicação da quantidade de receptáculos adicionais para que seja resinado novo dispositivo de armazenamento de dados da Memória Fiscal;
VI - identificação do mecanismo de impressão, com indicação de marca, modelo e tipo de impressão;
VII - indicação dos parâmetros de programação;
VIII - identificação de cada porta de comunicação com indicação da respectiva função;
IX - motivo da alteração, se for o caso;
X - descrição do sistema de lacração;
XI - especificação do processador da Placa Controladora Fiscal;
XII - especificação de Dispositivo Lógico Programável utilizado;
XIII - data do protocolo do pedido no órgão técnico;
XIV - número seqüencial do Certificado de Conformidade de Hardware à legislação;
XV - identificação do órgão técnico e assinatura do responsável;
XVI - documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do ECF e de seu sistema de lacração com a respectiva identificação.
Seção III
Dos Procedimentos da Análise Estrutural
9 - Cláusula nona. O órgão técnico credenciado, para a realização da análise estrutural, observará:
I - a Relação de Itens de Verificação na Análise Estrutural, disponibilizada no endereço eletrônico do CONFAZ;
II - os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ;
III - os procedimentos contidos no documento a que se refere o inciso II do § 2º da cláusula quarta;
IV - os procedimentos estabelecidos em protocolo celebrado entre as unidades federadas.
10 - Cláusula décima. O fabricante ou importador de ECF interessado na realização da análise estrutural deverá observar os procedimentos estabelecidos em protocolo celebrado pelas unidades federadas.
11 - Cláusula décima primeira. Concluída a análise estrutural, não sendo constatada desconformidade, o órgão técnico credenciado emitirá Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, nos termos do disposto na cláusula oitava.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CONFAZ mediante solicitação do fabricante ou importador publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo I, comunicando o registro do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE FUNCIONAL
12 - Cláusula décima segunda. Para a realização da análise funcional, o fabricante ou importador, após a publicação do despacho a que se refere o parágrafo único da cláusula décima primeira, deverá observar os procedimentos estabelecidos em protocolo celebrado entre as unidades federadas.
Parágrafo único. Concluída a análise funcional, deverá ser encaminhado a Secretaria Executiva do CONFAZ para publicação:
I - não constatada desconformidade, Termo Descritivo Funcional, descrevendo as principais características técnicas e funcionalidades do equipamento;
II - constatado erro ou não conformidade ou no caso de falta de conclusão da análise motivada pelo fabricante do ECF acarretando a cessação do processo, Despacho de Indeferimento de Pedido de Análise Funcional. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 103, de 09.07.2010, DOU 13.07.2010)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Concluída a análise funcional, não sendo constatada desconformidade, deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para publicação, Termo Descritivo Funcional, descrevendo as principais características técnicas e funcionalidades do equipamento."
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
13 - Cláusula décima terceira. O fabricante ou importador poderá apresentar à Secretaria Executiva do CONFAZ inovações tecnológicas para desenvolvimento de ECF.
Parágrafo único. Para efeito deste convênio entende-se por inovação tecnológica qualquer implementação de hardware ou software que exija modificação ou acréscimo de requisito estabelecido em convênio para desenvolvimento e fabricação de equipamento ECF.
14 - Cláusula décima quarta. A inovação tecnológica será apreciada por representantes indicados pelas unidades federadas, no âmbito da COTEPE/ICMS.
§ 1º Na hipótese em que os representantes entenderem que a inovação tecnológica contribui para o aperfeiçoamento do ECF, a Secretaria Executiva do CONFAZ comunicará o fato ao fabricante ou importador para que esse submeta a análise da inovação tecnológica a órgão técnico, de sua escolha, credenciado pela COTEPE/ICMS, hipótese em que os custos decorrentes serão encargos do fabricante ou importador. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 32, de 03.04.2009, DOU 08.04.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Na hipótese em que os representantes entenderem que a inovação tecnológica contribui para o aperfeiçoamento do ECF, a Secretaria Executiva do CONFAZ comunicará o fato ao fabricante ou importador para que esse submeta a análise da inovação tecnológica ao órgão técnico credenciado de escolha da COTEPE/ICMS, hipótese em que os custos decorrentes serão encargos do fabricante ou importador."
§ 2º A análise de inovação tecnológica será realizada por órgão técnico credenciado, que deverá emitir parecer com os resultados obtidos e, se for o caso, recomendações para revisão das especificações de requisitos estabelecidos em legislação de forma a incorporar as inovações tecnológicas.
§ 3º As características, requisitos e exigências referentes à inovação tecnológica, se aprovados pelo CONFAZ, serão inseridos em convênio.
CAPÍTULO V
DA IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF (MF)
15 - Cláusula décima quinta. A irregularidade no funcionamento de ECF, será apurada mediante a instauração de Processo Administrativo em conformidade com o disposto em protocolo celebrado pelas unidades federadas.
16 - Cláusula décima sexta. Após a conclusão do processo, será encaminhada à Secretaria Executiva do CONFAZ, cópia reprográfica de todas as suas folhas e relatório conclusivo descrevendo as apurações, e se for o caso, as medidas punitivas e saneadoras sugeridas pela comissão processante e aprovadas pelas unidades federadas signatárias do protocolo a que se refere a cláusula décima quinta.
Parágrafo único. As medidas punitivas suspenderão ou cassarão o documento a que se refere o parágrafo único da cláusula décima segunda, devendo no despacho conclusivo ser comunicado o fato pela Secretaria Executiva do CONFAZ às unidades federadas, conforme modelos constantes nos Anexos II e III.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
17 - Cláusula décima sétima. Os pedidos de análise funcional, no âmbito do protocolo ICMS nº 16/04, de 2 de abril de 2004, observarão o disposto neste convênio.
18 - Cláusula décima oitava. O órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 16/03, de 4 de abril de 2003, fica automaticamente credenciado para os efeitos previstos neste convênio.
19 - Cláusula décima nona. Fica revogado o Convênio ICMS nº 16/03 e recepcionado o Ato COTEPE/ICMS nº 17/04, de 29 de março de 2004, para os fins estabelecidos em protocolo ICMS a ser celebrado pelas unidades federadas na forma prevista na cláusula segunda.
19-A - Cláusula décima nona-A. Os processos administrativos para apuração de irregularidade no funcionamento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ainda pendentes, instaurados nos termos do Capítulo IV do Convênio ICMS nº 16/2003, de 4 de abril de 2003, obedecerão as disposições do Capítulo V deste convênio, podendo, o grupo técnico propor ao Coordenador Geral Adjunto, do Protocolo ICMS nº 41/2006, de 23 de dezembro de 2006, o seu arquivamento, em razão de já haver ocorrido:
I - perda de seu objeto;
II - erro não imputado ao fabricante do equipamento;
III - erro ocorrido em determinado equipamento, cuja extensão aos demais de mesma marca e modelo, não tenha sido constatada;
IV - correção, pelo fabricante, do erro apresentado no modelo de ECF, que motivou o processo administrativo;
V - julgamento realizado em outro processo administrativo já encerrado. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 61, de 04.07.2008, DOU 08.07.2008)
Nota: Redação Anterior:"Cláusula décima nona-A Os processos administrativos para apuração de irregularidade no funcionamento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ainda pendentes, instaurados nos termos do Capítulo IV do Convênio ICMS nº 16/03, de 4 de abril de 2003, obedecerão as disposições do Capítulo V deste convênio, ficando mantida a composição das comissões processantes já constituídas. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS nº 31, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007)"
20 - Cláusula vigésima. O disposto neste convênio não se aplica ao Estado de Mato Grosso.
21 - Cláusula vigésima primeira. As unidades federadas signatárias deste convênio ficam sujeitas às disposições do protocolo a que se refere a cláusula segunda.
22 - Cláusula vigésima segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
ANEXO I
MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE REGISTRO DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DE HARDWARE DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº /06, comunica que o fabricante de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.......................................................................................................
CNPJ:.................................................................., registrou nesta Secretaria Executiva o Certificado de Conformidade de Hardware de ECF número. ...................................................., relativo ao ECF marca:...................................., modelo:..................................., versão:..............................., emitido pelo órgão técnico credenciado: ...............................................................................................................
ANEXO II
MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE SUSPENSÃO DE TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima sexta do Convênio ICMS nº /06, comunica às unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº /06, que o relatório conclusivo do Processo Administrativo ECF Nº ...................., recomenda a suspensão do Termo Descritivo Funcional nº ......................., conforme o Parecer Técnico de Suspensão abaixo reproduzido:
PARECER TECNICO DE SUSPENSÃO
Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº /06, com base no relatório conclusivo da Comissão Processante do Processo Administrativo Nº .............., recomendam a suspensão do Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto na cláusula trigésima terceira, no § 1º da cláusula trigésima quarta e no inciso I da cláusula trigésima sexta, todas do Protocolo ICMS nº /06.
1. PARECER TÉCNICO DE SUSPENSÃO:
NÚMERO | DATA DA EMISSÃO | TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL SUSPENSO | |
NÚMERO: | DATA: |
2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:
RAZÃO SOCIAL | CNPJ |
3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:
EQUIPAMENTO | SOFTWARE BÁSICO | ||||
TIPO | MARCA | MODELO | VERSÃO | CHECKSUM | DISPOSITIVO |
4. MOTIVO(S) DA SUSPENSÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF:
ANEXO III
MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE CASSAÇÃO DE TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima sexta do Convênio ICMS nº /06, comunica às unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº /06, que o relatório conclusivo do Processo Administrativo ECF Nº ...................., recomenda a cassação do Termo Descritivo Funcional nº ......................., conforme o Parecer Técnico de Cassação abaixo reproduzido:
PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO
Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº /06, com base no relatório conclusivo da Comissão Processante do Processo Administrativo Nº .............., recomendam a cassação do Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto no inciso II da cláusula trigésima sexta do Protocolo ICMS nº /06.
1. PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO:
NÚMERO | DATA DA EMISSÃO | TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL CASSADO | |
NÚMERO | DATA |
2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:
RAZÃO SOCIAL | CNPJ |
3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:
EQUIPAMENTO | SOFTWARE BÁSICO | ||||
TIPO | MARCA | MODELO | VERSÃO | CHECKSUM | DISPOSITIVO |
4. MOTIVO(S) DA CASSAÇÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF: