Convênio ICMS nº 103 de 09/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 2010

Altera o Convênio ICMS nº 137/2006 , que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 09 de julho de 2010, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 137/2006, de 15 de dezembro de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Concluída a análise funcional, deverá ser encaminhado a Secretaria Executiva do CONFAZ para publicação:

I - não constatada desconformidade, Termo Descritivo Funcional, descrevendo as principais características técnicas e funcionalidades do equipamento;

II - constatado erro ou não conformidade ou no caso de falta de conclusão da análise motivada pelo fabricante do ECF acarretando a cessação do processo, Despacho de Indeferimento de Pedido de Análise Funcional.".

2 - Cláusula segunda. Fica renomeado para § 1º o parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 137/2006 e acrescido o § 2º com a seguinte redação:

"§ 2º A critério da unidade federada, para fins de registro ou autorização, no caso de ECF do tipo PDV, poderá ser exigida a apresentação de cópia reprográfica da publicação do despacho de registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF previsto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 15/2008 .".

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre -Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Adaída Diana do Rego Barros p/Maurício Acioli Toledo; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -Adriano Sanches São Pedro p/André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/Célio Campos de Freitas; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/Cleverson Siewert; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.