Convênio ICMS nº 24 DE 04/04/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 1995

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas de ovinos e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 89 DE 15/08/2014 que acrescenta os Estados do Acre e de Minas Gerais as disposições deste Convênio.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 29 DE 2003 que exclui o Estado do Pernambuco das disposições deste Convênio.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins autorizados a isentar as operações de saídas de ovinos e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 89 DE 15/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins autorizados a isentar as operações de saídas de ovinos e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 4 de abril de 1995.