Convênio ICMS nº 89 DE 15/08/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 2014
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre e de Minas Gerais ao Convênio ICMS 24/95, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas de ovinos e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate.
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 11 DE 04/09/2014):
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira . Ficam estendidas aos Estados do Acre e de Minas Gerais as disposições do Convênio ICMS 24/1995, de 4 de abril de 1995, cuja cláusula primeira passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins autorizados a isentar as operações de saídas de ovinos e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate.".
Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/Jucinete Carvalho de Alencar; Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcanti p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Gustavo Assis Guerra, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/José Taveira Rocha, Maranhão - Luís Henrique Vigário Loureiro p/Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil de Souza Vidal p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Piauí - Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Mylene Maria Paiva Revoredo p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz Gonzaga Campos de Sousa, Santa Catarina -Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - José Clovis Cabrera p/Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.