Convênio ICMS nº 25 de 28/03/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 1989
Prorroga vigência de benefícios fiscais e autorização para sua concessão, adia efeitos dos Convênios que menciona e dá outras providências.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogados, até 30.04.1989, os benefícios fiscais concedidos em 27.02.1989, contidos:
I - na Cláusula primeira do Convênio ICM 22/89;
II - na Cláusula primeira do Convênio ICM 23/89;
III - na Cláusula segunda do Convênio ICM 26/89;
IV - na Cláusula primeira do Convênio ICM 34/89;
V - nas Cláusulas primeira e terceira do Convênio ICM 37/89;
VI - nas Cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 38/89;
VII - na Cláusula primeira do Convênio ICM 40/89;
VIII - na Cláusula primeira do Convênio ICM 44/89;
IX - na Cláusula primeira do Convênio ICM 45/89;
X - na Cláusula primeira do Convênio ICM 46/89.
2 - Cláusula segunda. Ficam prorrogadas, até 30.04.1989, as autorizações para concessão de benefício fiscal contidas na Cláusula primeira dos Convênios a seguir indicados, todos celebrados em 27.02.1989:
I - Convênio ICM 15/89;
II - Convênio ICM 16/89;
III - Convênio ICM 17/89;
IV - Convênio ICM 18/89;
V - Convênio ICM 20/89;
VI - Convênio ICM 21/89;
VII - Convênio ICM 24/89;
VIII - Convênio ICM 26/89;
IX - Convênio ICM 27/89;
X - Convênio ICM 28/89;
XI - Convênio ICM 29/89;
XII - Convênio ICM 30/89;
XIII - Convênio ICM 35/89;
XIV - Convênio ICM 49/89.
3 - Cláusula terceira. A revogação da Cláusula segunda do Convênio ICM 12/1981, de 23.10.1981, prevista na Cláusula primeira do Convênio ICM 25/1989, de 27.02.1989, produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 1989.
4 - Cláusula quarta. O disposto na Cláusula primeira do Convênio ICM 32/1989, de 27.02.1989, produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 1989.
5 - Cláusula quinta. Permanecem em vigor as demais disposições dos Convênios citados nas Cláusulas anteriores.
6 - Cláusula sexta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1989.
Brasília, DF, 28 de março de 1989.